ARTIGO - A Suspensão das Audiências das Hidrelétricas do Madeira – Por Pedro Paulo Barros Lima

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Foto: Divulgação

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A suspensão das audiências públicas para a construção das hidrelétricas do Madeira, se verdadeiros os fundamentos informados pelo jornalista Ulisses Clemente em nota divulgada no 'site' da Procuradoria Geral da República, é como a história da cobra que engoliu o próprio rabo. *Na insuficiência da alegação de que prazos legais não teriam sido obedecidos - conforme o art. 13 da Resolução n. 65, de 13 de abril de 2005, foi observado o prazo de 45 dias para eventual requerimento de realização de Audiência Pública para a discussão dos Estudos de Impacto Ambiental, e o prazo mínimo de 15 dias, entre a data marcada e a convocação, por iniciativa do próprio IBAMA, independentemente de requerimento -, também teriam ponderado que "estudo de consultoria independente" aponta deficiências nos estudos realizados pelo empreendedor, que precisaria ser reavaliadas e incorporadas ao licenciamento para que sejam levadas ao conhecimento da população nas audiências públicas. *Ora, as audiências públicas são anteriores ao licenciamento. São realizadas exatamente para os interessados discutirem os estudos apresentados pelo empreendedor e eventuais falhas constatadas em observações ou estudos independentes, para instruir a decisão quanto ao licenciamento, no caso, ainda prévio. Aí a cobra engolindo o rabo. Sendo certo, conforme o Parágrafo único do art. 14, que a superveniência de questões relevantes durante a audiência - o que poderia ser o caso das supostas falhas apontadas no estudo independente -, que possam influenciar na decisão sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, pode determinar a realização de nova audiência ou de novas complementações dos estudos apresentados. *Mas, ao invés da lei, com a realização das audiências na qual os estudos independentes poderiam determinar a realização de nova audiência ou de novas complementações dos estudos apresentados, fizeram lei. Suspenderam as audiências para incorporação dos estudos independentes no licenciamento que apenas pode ser expedido depois das audiências. E isto, furtando a oportunidade na qual a população poderia discutir os estudos apresentados e as falhas apontadas. Negaram o direito da população discutir, manifestar-se, em entendimento no qual sua participação é dispensável. Bastaria ao IBAMA incorporar o estudo independente 'acolhido' pelo MP nos estudos do empreendedor, e pronto. Restaria à população, apenas, conhecer. *Por outro lado, é certo que 'ongueiros' a serviço das organizações transnacionais que pretendem a preservação dos recursos naturais do planeta para uso dos anglo-saxões, a custa do subdesenvolvimento e da miséria no resto da humanidade - cuja superação, é evidente, depende da disponibilidade de energia -, alardeiam que a liminar foi requerida e concedida atendendo suas pretensões. E aí emerge o 'temor reverencial', prevalecendo sobre o ESTADO DE DIREITO, e os interesses de nosso povo, que quer e precisa destas hidrelétricas para o desenvolvimento sustentável em nossa região, com a conseqüente industrialização capaz de gerar empregos e renda, substituindo na matriz econômica a agricultura de subsistência e a pecuária extensiva que degradam o meio ambiente. *Estes "ongueiros", e seus patrões, vale lembrar que ingleses, holandeses e franceses já foram expulsos da Amazônia por ordem de Felipe II, Rei de Espanha e Portugal, e que este nosso rincão em Rondônia, nos confins do vice-reino do Brasil com o vice-reino do Grão Pará, passou ao Império do Brasil nas guerras da independência, quando foi morta metade da população masculina do Tapajós, no Grão Pará, que pretendia manter-se vinculado à Europa, sem a intermediação dos paulistas, cariocas e mineiros que cercavam Pedro I. Se estou errado, e nossas instituições se entregaram de vez á internacionalização, quero ser avisado, pois também gostaria de receber em dólar. - (Pedro Paulo Barros Lima). *Veja o dispositivo legal citado: *INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 065, 13 DE ABRIL DE 2005 * *O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA, de *14 de maio de 2002, .... *Art. 13 Após a data de aceite do EIA e do RIMA, o Ibama providenciará a publicação de edital informando sobre os locais onde estes estarão disponíveis, abrindo prazo de quarenta e cinco dias para o requerimento de realização de Audiência Pública. *§ 1º O Ibama convocará a Audiência Pública para discussão do EIA e do RIMA, preferencialmente com antecedência mínima de quinze dias. *§ 2º O RIMA ficará disponível no sítio do Ibama na Rede Mundial de Computadores e o EIA e o RIMA nos locais indicados na publicação. *§ 3º Para a realização de Audiência Pública, o Ibama providenciará a publicação de Edital de Convocação, informando data, horário e local. *Art. 14 A Audiência Pública deverá ser registrada e transcrita pelo empreendedor, devendo os respectivos registros e transcrição ser enviados ao Ibama num prazo de quinze dias após sua realização. *Parágrafo único. A superveniência de questões relevantes, que possam influenciar na decisão sobre a viabilidade ambiental do empreendimento durante a Audiência Pública, poderá determinar a realização de nova audiência ou de novas complementações do EIA e/ou do RIMA. *O autor é jornalisa
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