Termina prazo dado pelo MP para de nepotismo nos poderes Executivo e Legislativo em Costa Marques

Termina prazo dado pelo MP para de nepotismo nos poderes Executivo e Legislativo em Costa Marques

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Foto: Divulgação

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O Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção encaminhou, no dia 11 de julho deste ano, recomendações aos Prefeitos e Presidentes da Câmara de Vereadores dos municípios de Costa Marques e São Francisco do Guaporé, para que exonerassem, no prazo de 60 dias, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, da administração direta e indireta, que sejam parentes até o terceiro grau (por consangüinidade ou por afinidade) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador do Município, Vereadores, Procurador da Câmara Municipal ou de qualquer servidor detentor de cargo de direção, chefia ou de assessoramento, ressalvada a hipótese em que o vínculo por afinidade que caracteriza o nepotismo adveio posteriormente à efetivação do servidor no cargo comissionado que ocupa. Considerando que o prazo concedido aos poderes Executivo e Legislativo para atender às recomendações já se esgotou, o Promotor de Justiça solicita aos moradores de Costa Marques e São Francisco do Guaporé que, se tomarem conhecimento da persistência de algum caso de nepotismo, comunique à Promotoria de Justiça, seja pessoalmente, por carta (Avenida Chianca, nº 1175 – Centro – CEP: 78.971-000- Costa Marques) ou pelo telefone (69) 3651-2245), não havendo necessidade de se identificar, bastando mencionar o nome do servidor e o grau de parentesco com as autoridades já mencionadas. Parentes por consangüinidade, até terceiro grau, englobam, dentre outros: entre pai e filho (1º grau); entre neto e avô (2º grau); entre irmãos (2º grau); entre tio e sobrinho (3º grau); sendo que os chamados “primos primeiros” são, na verdade, parentes em 4º grau, logo, não caracterizam nepotismo; Já parentes por afinidade, até terceiro grau, incluem, dentre outros: entre marido e mulher (afins por comunhão); entre sogro e genro/nora (1º grau); entre enteado e padrasto/madrasta (1º grau); entre cunhados (2º grau); entre mãe ou pai do sogro e o genro (2º grau); irmão da sogra e o genro (3º grau); etc. O Promotor de Justiça recomendou ainda aos prefeitos e aos presidentes das Câmaras de Vereadores que, a partir do recebimento da recomendação, que não mais nomeassem para cargos comissionados pessoas que se enquadrem no contexto acima, bem como que não mais contratassem, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuge, companheiros ou que detenham parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, das autoridades já citadas. Recomendou também que não seja mantido, aditado ou prorrogado contrato com empresa de prestação de serviço que venha a contratar empregados que tenham grau de parentesco com ocupantes de cargo de confiança no Poder Executivo e no Legislativo, bem como não seja contratada empresa, nessa hipótese, por tempo determinado para atender a necessidade temporária.
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