Filiação socioafetiva significa que eu posso escolher outro pai ou outra mãe?

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O termo família foi sofrendo uma atualização ao longo dos tempos. 
 
Antigamente, era restrita a um casal com filhos.
 
Não é mais assim. 
 
Hoje é vista como vínculo de pessoas seja de pais casados, solteiros, divorciados, tios com sobrinhos, avós com netos, filhos advindos de união diversa a que o casal se encontra, família homoafetiva, multiparental, dentre outras.
 
AS novas modalidades de família foram criadas e passaram a ser aceitas inclusive pela legislação, conforme se verá mais a frente.
 
Hoje há a prevalência do valor “afeto” sobre a consanguineidade. 
 
A filiação socioafetiva refere-se à relação de afeto, em que o estado de filiação pode ser comprovado e prevalece sobre o fator biológico.
 
O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos do parentesco biológico no aspecto pessoal e patrimonial. 
 
 Portanto, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.
 
As normas para o reconhecimento da filiação socioafetiva estão previstas no provimento 63/2017 do CNJ. 
 
Não há a definição de um tempo mínimo de relação  para que haja o reconhecimento da filiação socioafetiva, no entanto, é imprescindível que haja uma relação estável exteriorizada socialmente.
 
Para a comprovação da filiação socioafetiva, seja judicial, seja extrajudicialmente, será necessário comprovar elementos objetivos, como documentos, inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida, dentre outros. 
 
Importa destacar que o  reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade é irrevogável. Só poderá ser desconstituída por via judicial e em hipóteses bem limitadas, com a comprovação de vício de vontade, fraude ou simulação.
 
A criança ou adolescente pode inclusive ter um pai ou uma mãe vivos, isso não impede a constituição da relação de paternidade ou maternidade socioafetiva. No entanto, é necessária a  anuência tanto do pai quanto da mãe.
 
O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
 
Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
 
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer, caso o parecer seja favorável, será realizado o registro. Se for desfavorável, a parte poderá tentar tal reconhecimento judicialmente. 
 
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral, ou seja, ou pelo pretenso pai ou pela pretensa mãe socioafetiva. 
 
Além disso, não poderá haver o  registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
Somente é permitida a inclusão de UM ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. 
 
A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. 
 
O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não é obstáculo para a discussão judicial sobre a verdade biológica. 
Isto é muito relevante, pois permitirá ao filho não registrado pelo genitor(a) biológico, oportunamente requerer o registro, caso seja pertinente. 
 
Trata-se de um tema novo e relevante pois permite que situações de fato sejam legalizadas, trazendo direitos e obrigações recíprocos.
 
O reconhecimento da filiação socioafetiva é a materialização da vontade e do interesse do pai/mãe e filho/filha. Ninguém é obrigado a fazer o reconhecimento, é uma possibilidade. 
 
Adoraria saber a opinião de vocês sobre o tema, escrevam nos comentários!
 
Flávia Oleare é advogada cível especialista em Direito de Família e Sucessões  e membro da Comissão de Direito e Família e Sucessões e da de Direito de Idosos da OAB/ES. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria (www.oleareetorezani.com.br), contato: flavia@oleareetorezani.com.br
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