PORTO VELHO: Refis garante anistia de multas e juros e deixa contribuinte em dia

A regularização de que trata o projeto é mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos

PORTO VELHO: Refis garante anistia de multas e juros e deixa contribuinte em dia

Foto: Divulgação

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Mais uma vitória para os munícipes e empresários inadimplentes com o fisco municipal. Com a aprovação na Câmara dos Vereadores, do Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho (Refis Municipal Projeto de Lei nº. 3894/2019), o contribuinte inadimplente terá anistias, descontos e pode parcelar dívidas junto ao fisco municipal em até 36 ou 60 meses.

 

A inciativa do projeto é da Prefeitura, através do vereador Marcelo Reis (PSD), presidente da comissão de Orçamento na Câmara e prevê com o parcelamento das dívidas tributárias um incremento na arrecadação em mais de R$ 50 milhões aos cofres públicos e favorece aos contribuintes ficarem em dia reestabelecer créditos junto ao fisco.

 

 

A regularização de que trata o projeto é mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, relativo à anistia conforme tabela abaixo.

 

I – de multa de ofício e isolada;

II – de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários dos seguintes tributos e multas:

a) Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

b) Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;

c) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);

d) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

e) Auto de Infração de IPTU;

f) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

g) Auto de Infração de ISSQN;

h) Taxa de Uso de Bem Público;

i) Auto de Infração da Permissão de Uso de Bem Público; e

j) Foros.

 

O benefício fiscal se estende a débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente; não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.

 

Os débitos, objeto do Refis, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, respeitados os seguintes percentuais de deduções incidentes sobre:

 

I – os encargos moratórios de multa e juros:

a) 100% (cem por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;

c) 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas;

d) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;

f) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento em até sessenta parcelas, nos casos de débitos com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

II – as multas de ofício ou isolada:

a) 85 % (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;

c) 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas;

d) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.

 

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