NEGLIGÊNCIA: Tribunal de Contas da União multa Prefeito Hildon Chaves por desídia

O ex-prefeito Mauro Nazif também foi multado pelo TCU no mesmo processo

NEGLIGÊNCIA: Tribunal de Contas da União multa Prefeito Hildon Chaves por desídia

Foto: Divulgação

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O ministro Marcos Bem Querer, do Tribunal de Contas da União, multou os ex-prefeitos de Porto Velho – Mauro Nazif e Hildon Chaves – por descumprimento de ordens feitas pelo Tribunal em relação Contrato de Repasse 227.253-53/2007, celebrado entre o Ministério das Cidades, a Caixa Econômica e a Prefeitura para a construção das 304 unidades habitacionais do conjunto residencial Floresta I e II.

 

A multa é o resultado de uma auditoria feita por técnicos do Controle Externo do TCU no contrato, realizada em 2013, ocasião em que o tribunal emitiu a tomada de providências necessárias à conclusão dos empreendimentos, incluindo cronograma de ações e indicação de responsáveis pela implementação de cada medida. Passados cinco anos, quase nada foi feito até hoje.

 

As medidas foram impostas pelo TCU para sanar várias irregularidades identificadas pela auditoria como projeto básico deficiente – os projetos de engenharia foram adaptados de um projeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal para o Estado do Maranhão; em consequência, houve supressão de 46,43% e acréscimo de 46,81% no contrato do Residencial Floresta I, bem como supressão de 46,54% e acréscimo de 52,92% no contrato do Residencial Floresta II, acima do limite máximo de aditamentos de 25% estabelecido na Lei 8.666/1993;

 

Foram detectados ainda sobrepreço de R$ 1.166.265,02 no Contrato 46/2008 e de R$ 974.827,61 no Contrato 35/2008, decorrentes de excesso de quantitativos e da inobservância dos preços referenciais do Sinapi (cerca de 30% e 27% em relação ao valor das respectivas amostras); e ainda c) superfaturamento de R$ 548.286,32 no Contrato 46/2008 e de R$ 380.110,77, no Contrato 35/2008 (cerca de 8% e 6% do valor amostral); além da movimentação irregular da conta específica do convênio – o somatório dos saldos da conta-corrente e da conta-poupança relacionadas ao Contrato de Repasse 227.253-53 (Caixa Econômica Federal, Agência 0632, Conta 647.094-2) era R$ 101.617,75 inferior às despesas incorridas para cumprimento do ajuste; e ausência de cadastramento do contrato de repasse no Sistema Siasg.

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