O juiz eleitoral Gilberto José Giannasi da 4ª Vara Eleitoral de Vilhena, julgou procedente a denúncia do Ministério Público Eleitoral e cassou o mandato do vereador Carmozino Alves Moreira
Foto: Divulgação
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O juiz eleitoral Gilberto José Giannasi da 4ª Vara Eleitoral de Vilhena, julgou procedente a denúncia do Ministério Público Eleitoral e cassou o mandato do vereador Carmozino Alves Moreira, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 53º 53-52.2016.622.0004, pela prática de corrução eleitoral.
Segundo o magistrado, as provas produzidas pelo órgão ministerial demonstram claramente que “houve a captação ilícita de sufrágio, mediante a promessa de ajuda na marcação e realização de exames e de consultas médicas, além de outras benesses”, junto a eleitores “desesperados e abandonados” pelo poder público.
A prática de crime está evidenciada em várias ligações recebidas pelo vereador, interceptadas peal Polícia Federal e transcritas nos autos, com uma assessora de seu gabinete, de nome Marcilei Martins Morais, e outros assessores, em plena época de campanha eleitoral 2016, no Município.
Em uma das conversas interceptadas, o vereador recebe um telefonema de uma suposta eleitora de nome Sônia, no dia 12 de setembro de 2016, onde ele negocia a realização de um exame de ultrassom para benefício da genitora da eleitora, transcritas a seguir:
““Sônia: Oi Carmozino, é a Sônia. Deixa eu te falar, eu deixei um papel de uma ressonância lá com sua scretária. Eu liguei pra ela hoje, ela disse que ta com a mãe internada. Não tem como ir mais rápido não, Carmozino?
Carmozino: Deixa ela melhorar primeiro com a mãe dela ali, Sônia, aí a gente vê pra você.
Sônia: É porque o doente lá tá praticamente sem andar. É uma ressonância do joelho. Ele tá péssimo.
Carmozino: Uhum. A senhora agüenta um pouco. Deixa ela melhorar com a mãe dela, que ta doente. Nós já vê.
Sônia: Daí hoje eu falei com ela. Ela disse que a mãe tava mal e ela... tinha entregado lá pra você levar lá na Mega Imagem e tinha que esperar o homem da Mega Imagem liberar.
Carmozino: É mas... Deixa ela melhorar que a gente vai ver isso pra você””
Para o juiz, esse e outros diálogos demonstram, agindo dessa forma, o réu desequilibrou a paridade que deve haver entre os candidatos, utilizando-se de subterfúgios ilícitos para captar votos.
“Analisando toda a degravação trazida aos autos, restei convencido de que houve, de forma incontroversa, a captação de votos mediante promessa de ajuda a pessoas carentes. Os fatos são incontestes, inconcussos, gerando a certeza moral e fática de que o requerido atuou para ferir a normalidade das eleições”, sentenciou.
Além da perda do mandato, o vereador ainda foi declarado inelegível por 8 anos. O Juízo ainda declarou a vacância do cargo e a posse do suplente para a vaga.
CONFIRA A SENTENÇA;
AIME - PROCEDÊNCIA
Assunto: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Processo n. 534-52.2016.622.0004
Protocolo n. 31.645/2016
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Carmozino Alves Moreira
Advogado: Edelcio Vieira – OAB/RO 551-A
O Exmo. Senhor Gilberto José Giannasi, MM. Juiz desta 04ª Zona Eleitoral/RO, no uso de suas atribuições legais,
pelo presente, torna pública a sentença abaixo transcrita, para ciência dos interessados, bem como intima o réu,
através de seu advogado, do seu inteiro teor, podendo, caso queira, interpor recurso, no prazo de três dias:
"SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Tratam os autos de ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
em face do candidato eleito ao cargo de vereador, nas eleições 2016, CARMOZINO ALVES MOREIRA.
Aduz o autor, em sua peça vestibular, que o réu praticou corrupção eleitoral, na modalidade de captação ilícita de
votos, mediante a promessa, a diversos eleitores, de intermediação para a realização de consultas e exames, na
rede pública de saúde deste município de Vilhena.
Foram juntados aos autos, pelo autor, degravações de interceptações telefônicas, a fim de corroborar os fatos
narrados na inicial (fls. 015/033).
O réu foi devidamente citado (fls. 036/037), tendo apresentado sua defesa, às fls. 042/049, ocasião em que aduziu
preliminares de carência da ação e de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, afirmou que: os fatos narrados na
peça exordial não configuram corrupção eleitoral; as interceptações telefônicas apenas indicam que o réu, na
qualidade de vereador, era procurado por pessoas desesperadas e abandonadas pelo Poder Público, as quais
buscavam nele ajuda para a resolução de problemas.
Afirma, ainda, o réu que não há em sua conduta potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito e que os eleitores
que nele votaram não podem ter seus votos anulados em razão de fatos isolados e insignificantes.
Em despacho saneador (fls. 050), este Juízo afastou as preliminares argüidas pela defesa e determinou a
intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas. O Ministério Público Eleitoral requereu a oitiva
de três testemunhas (fls. 052). Já a defesa do réu não requerer nenhuma produção de prova (fls. 055/056).
Designada audiência de instrução, esta foi realizada, tomando-se o depoimento do réu e dispensando-se as
oitivas das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 072/073).
Encerrada a fase de instrução processual, vieram aos autos as derradeiras alegações do Ministério Público
Eleitoral (fls. 076/084), em que pugnou-se pela procedência da ação, haja vista a comprovação da ocorrência de
corrupção eleitoral.
Memoriais da defesa, jungidos às fls. 087/092, em que o réu pleiteia a improcedência da ação, em razão da não
configuração de ato ilícito nas condutas descritas nestes autos, tecendo consideração sobre o delito de corrupção
eleitoral e seus requisitos. Arguiu, ainda, a ausência de força, para desequilibrar o pleito, da conduta praticada e a
intempestividade das alegações finais do autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, urge trazer à baila o argumento aduzido pelo réu (fl. 091) de que as alegações finais ofertadas
pelo Ministério Público Eleitoral foram protocoladas, perante o Cartório desta 04ªZE/RO, fora do prazo concedido
por este Juízo (cinco dias). Analisando a certidão aposta pela Chefia de Cartório à fl. 093, bem como o protocolo
de entrega destes autos, perante a Promotoria de Justiça desta cidade, vê-se que estes foram recebidos em
20/04/2017. O protocolo dos memoriais do autor se deu em 25/04/2017, logo, o prazo estipulado para a entrega da
referida peça processual foi devidamente cumprido. Ademais, a suposta intempestividade das alegações finais do
requerente constituiria mera irregularidade, em nada modificando a análise dos fatos por esta Justiça
Especializada, ainda mais em se considerando o nítido interesse público existente na demanda em comento.
A ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza cível eleitoral, tendo por fundamento legal o art. 14, §§
10 e 11 da Constituição Federal e por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico,
corrupção ou fraude.
Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a referida ação demanda, para a sua procedência, provas
robustas, capazes de demonstrar que houve mácula no voto depositado pelo eleitor.
Compulsando estes autos e analisando detidamente as provas trazidas pelo autor, já que o réu não produziu
prova alguma, logrou-se comprovar a ocorrência de corrupção eleitoral, posto que as interceptações telefônicas
acostadas às fls. 015/033, bem como o depoimento do réu tomado em audiência (fls. 073), demonstraram,
extreme de dúvidas, que houve a captação ilícita de sufrágio, mediante a promessa de ajuda na marcação e
realização de exames e de consultas médicas, além de outras benesses.
A esse respeito, confira-se:
Conversa interceptada entre o réu Carmozino e Marcilei Martins Morais, sua assessora na Câmara de Vereadores
(fl. 016), datada de 02/09/2016:
“Marcilei: Deixa eu te falar. A Sol que trabalha aqui no agendamento. Tem conhecimento com ela?
Carmozino: Aham!...
Marcilei: Tem como cê ligar pra ela e falar pra ela conversar comigo aqui?
Carmozino: Hum... Não dá.
Marcilei: Não?
Carmozino: Não.
Marcilei: E porque aqui. Aqui só faz que... não tem possibilidade de quando.
Carmozino: Não. Pode só, só...Só é... solicita. Não importa quando. Só solicita.
Marcilei: Ah então tá bom. Eu tenho que pegar toda a documentação então. Daí depois eu venho aqui e solicita.
Carmozino: Isso. Solicita depois cê fala comigo.”
Conversa interceptada entre o réu Carmozino e pessoa identificada como Sandra (fl. 017), datada de 02/09/2016:
“Carmozino: Tá bom. Eu vou pedir pra uma pessoa minha falar com você um pouquinho.
Sandra: Aham.
Carmozino: É sobre um amigo nosso que tá internado aí, que tá muito mal.
Sandra: Quem?
Carmozino: Tem um amigo nosso, um veinho, que tá internado aí, tá mal pra daná.
Sandra: Tá bom. Pode seguir pra mim.
Carmozino: Eu vou pedir pra ele ir aí falar com você, vai te explicar, falou?”
Conversa interceptada entre o réu Carmozino e pessoa identificada como Gerliano de Souza Ferreira (fls.
017/018), datada de 29/08/2016:
“Carmozino: O Gerliano
Gerliano: Tá podendo falar? Heim. Deixa falar!... Será que vai dar certo o negócio seu do atestado lá?
Carmozino: O cara (incompreeensível) te ligar esses dias pra falar. É qual médico que você precisa?
Gerliano: É um cardiologista ou um médico esporte mas pode ser cardiologista. Só pra dar o atestado que nós tem
condição física pra fazer um teste físico da Ceron.
Carmozino: A entendi.
Gerliano: Fazer o teste de condicionamento.
Carmozino: Tá. Eu vou... Tem que ser uma consulta com o... com o cardiologista. Até que dia tem que ser?
Gerliano: Ah... Se fosse essa semana era bom porque nóis tem que ta lá com esse papel dia 17.
Carmozino: Tá bom. Eu vou tentar vê se marco essa semana pro cê.
Gerliano: Tá beleza. É pra duas pessoas ta?”
Conversa interceptada entre o réu Carmozino e pessoa identificada como Gerliano de Souza Ferreira (fls.
018/019), datada de 02/09/2016 e em continuação ao assunto da conversa anterior:
“Carmozino: O Gerliano.
Gerliano: Bom dia. Cho fala!... Eu fui atrás do negócio hoje lá. O lugar mais barato que tá ficando é numa tal de
Dra. Ana Cláudia. Tá dando 480.
Carmozino: Ham. Entendi.
Gerliano: Ainda assim... Eu vou ter que fazer o raixo-x no regional ainda.
Carmozino: Ham. Ave Maria.
Gerliano: Deixa eu falar pro cê. Cê vai poder ajudar até com quanto?
Carmozino: Deixa eu falar pro cê. Não vamo fala isso por telefone não. Depois eu falo pro cê pessoalmente.
Gerliano: Tranquilo então.”
Conversa interceptada entre o réu Carmozino e pessoa identificada como Moisés da Sindmotos (fl. 021), datada
de 12/09/2016:
“Moisés: É o seguinte. Eu tava precisando de uma ajuda sua de novo.
Carmozino: Ah é?
Moisés: Ontem, meia noite, tive que ir lá no sitio buscar minha mãe que tava passando mal.
Carmozino: Arram.
Moisés: Aí eu levei aí no hospital e disse que tinha que passar por ortopedista. Aí agora... passar a dor nas costa...
Carmozino: Faz o seguinte, daqui a pouquinho eu vou aí.
Moisés: Então ta. Tranquilo.
Carmozino: Daqui uns dez minutos. Vou aí na sua loja.”
Conversa interceptada entre o réu Carmozino e pessoa identificada como Sônia (fls. 022/023), datada de
12/09/2016:
“Sônia: Oi Carmozino, é a Sônia. Deixa eu te falar, eu deixei um papel de uma ressonância lá com sua scretária.
Eu liguei pra ela hoje, ela disse que ta com a mãe internada. Não tem como ir mais rápido não, Carmozino?
Carmozino: Deixa ela melhorar primeiro com a mãe dela ali, Sônia, aí a gente vê pra você.
Sônia: É porque o doente lá tá praticamente sem andar. É uma ressonância do joelho. Ele tá péssimo.
Carmozino: Uhum. A senhora agüenta um pouco. Deixa ela melhorar com a mãe dela, que ta doente. Nós já vê.
Sônia: Daí hoje eu falei com ela. Ela disse que a mãe tava mal e ela... tinha entregado lá pra você levar lá na
Mega Imagem e tinha que esperar o homem da Mega Imagem liberar.
Carmozino: É mas... Deixa ela melhorar que a gente vai ver isso pra você.”
Conversa interceptada entre o réu Carmozino e pessoa não identificada (fl. 024), datada de 31/08/2016:
“MNI: Oi Carmo, é eu... Cerita (difícil compreensão). Como é que tá aí, meu filho?
Carmozino: Tá bom.
MNI: Ô, sabe o que que eu queria com o cê?
Carmozino: Ahm
MNI: Deixa eu falar logo, eu vou ser logo direta com você
Carmozino: Hein! Deixa eu falar pra você, não fala besteira por telefone!
MNI: Ahm?
Carmozino: Não fala nada por telefone, o telefone tá gravado.
MNI: Tá errado?
Carmozino: Tá gravado! Se você tiver que falar alguma coisa deixa que eu falo com você pessoalmente, depois.
MNI: Não, mas eu ia falar sobre um negócio que cê ia arrumar pra mim.
Carmozino: Não! Não fala nada pelo telefone aqui não!
MNI: Ah ta.
Carmozino: Telefone tudo grampeado!”
Nesta esteira, vê-se que as conversas interceptadas são provas fortes e incisivas que demonstram a prática de
corrupção eleitoral. O réu, na época dos fatos, era vereador e candidato à reeleição e prometeu ajudar diversas
pessoas, mediante a marcação ou pagamento de exames e consultas, em plena campanha eleitoral, já que os
diálogos ocorreram entre agosto de setembro de 2016.
Ainda que não tenha havido o pedido expresso de voto em troca dos favores prometidos pelo réu, é certo que a
benevolência atrai o sufrágio. O réu se aproveitou da necessidade e carência das pessoas, oferecendo-lhes
promessas ou aquiescendo com o pedido feito por estas, durante o período eleitoral. Inequívoca, portanto, a
quebra da lisura do pleito municipal, no tocante à eleição proporcional.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência sobre o tema:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - VEREADOR - CORRUPÇÃO ELEITORAL E ABUSO DE
PODER POLÍTICO - AMPLA DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU RATIFICADA -
CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ESPERANDO-SE SOMENTE JULGAMENTO DE EVENTUAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A corrupção eleitoral é ato velado, usualmente praticado com palavras
dissimuladas. A demonstração geralmente é difícil, cabendo ao juízo especial sensibilidade crítica para, a partir de
indícios, reconstruir os fatos. No caso dos autos, entretanto, a prova é contundente e direta: candidato a vereador
prometeu agilizar cirurgia em troca de votos. Há depoimento prestado perante o Ministério Público e ratificado
detalhadamente em juízo, além de outros relatos convergentes e mesmo documentos. A principal testemunha
buscou ocultar o fato principal, dizendo que "oferecera" votos, mas sem nenhuma credibilidade. A postura esquiva
neste ponto indica antes uma estratégia defensiva extemporânea. Mesmo que não fosse assim, essa "oferta
espontânea" já representaria ato indevido, pois seria apenas um eufemismo para conciliar uma vantagem
resultante da conduta de candidato. É igualmente reprovável e ilícita a postura do político que exige voto em troca
de prestação quanto a do candidato que, recebendo a oferta, a ela aquiesce e prossegue na concretização do
benefício em prol do eleitor. Existem, ainda, outros fatos (fornecimento de medicamentos e realização de cirurgias)
que confirmam o mesmo procedimento do candidato (e ex-Secretário de Saúde) no sentido do abuso de poder
político. - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - USO PARA ALÉM DO JUÍZO CRIMINAL - VALIDADE. As
interceptações telefônicas só podem ser autorizadas a propósito de investigação criminal; mas lá sendo
licitamente produzidas podem migrar para a esfera eleitoral. Seria inusitado que houvesse essa
departamentalização do direito, punindo-se alguém pelo fato mais grave, mas afastadas todas as possíveis
consequências jurídicas de uma circunstância já demonstrada. Alguém poderia, por exemplo, ter mandato
cassado como efeito de sentença criminal, mas ficaria imune a uma menos grave ação de investigação judicial
eleitoral. O direito é um sistema e deve ser aplicado de maneira lógica. Recurso conhecido e improvido. (TRE-SC -
RDJE: 45331 SC, Relator: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2013, Data de Publicação:
DJE - Diário de JE, Tomo 227, Data 29/11/2013, Página 10-11)
É óbvio que ao oferecer vantagem ou promessa de ajuda, durante o período de campanha eleitoral, o réu
desequilibrou a paridade que deve haver entre os candidatos, utilizando-se de subterfúgios ilícitos para captar
votos. E mais, em uma eleição proporcional, a diferença entre os candidatos é mínima e cada voto, a mais ou a
menos, pode influenciar no cálculo do quociente partidário e, consequentemente, dos candidatos eleitos.
Analisando toda a degravação trazida aos autos, restei convencido de que houve, de forma incontroversa, a
captação de votos mediante promessa de ajuda a pessoas carentes. Os fatos são incontestes, inconcussos,
gerando a certeza moral e fática de que o requerido atuou para ferir a normalidade das eleições, utilizando-se de estratagema e de sua condição de vereador para angariar a simpatia e a gratidão de eleitores, com o claro intuito
de auferir-lhes o voto, afetando de maneira gravosa a legitimidade do mandato por ele obtido.
Diga-se, ainda, para reforçar o teor das conversas interceptadas, que o próprio réu confirmou a veracidade destas,
quando de seu depoimento em Juízo (fl. 073), apenas alegando que sua fala foi no sentido de se desvencilhar da
situação e que limitava-se a encaminhar as pessoas que lhe pediam ajuda para o local adequado, o que não retira
o caráter ilícito das promessas efetuadas pelo requerido.
Além disso, fosse uma conversa normal, sem qualquer conteúdo ilegal, o réu não avisaria o seu interlocutor de
que o telefone estava gravado, como o fez na transcrição jungida à fl. 024, pedindo para que não fosse dito nada,
nenhuma besteira, como o próprio requerido acentuou no referido diálogo.
III – DISPOSITIVO:
Assim, ante a pujança do conjunto probatório e a existência de provas uníssonas aptas a comprovar os fatos
narrados na peça exordial, julgo PROCEDENTE a presente ação e, via de conseqüência, desconstituo o mandato
eletivo do réu CARMOZINO ALVES MOREIRA, anulando os votos por ele recebidos e cassando-lhe o diploma,
referente às eleições 2016. Declaro o réu inelegível, pelo período de oito anos, nos termos do art. 1º, I, j, da Lei
Complementar n. 64/90, a contar da eleição ocorrida em 02/10/2016.
Nos termos da farta jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, afasto a aplicação do art. 216 do Código
Eleitoral, devendo a presente decisão ter execução imediata (TSE AgRgMc n. 1833/MA, DJU 22/08/2006 e Respe
28391, DJE de 14/04/2008, Rel. Ministro José Delgado). Comunique-se a ocorrência da vacância do cargo à
Presidência da Câmara de Vereadores deste Município de Vilhena.
Registre-se.
Publique-se, na íntegra, no DJE-TRE/RO, tendo em vista o teor da Resolução/TSE n. 23.210/2010, a qual
determina que o julgamento das ações desta natureza (AIME) seja público.
Intime-se o réu, através de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Extraia-se cópia dos autos e encaminhe-se à Delegacia de Polícia Federal requisitando a instauração de inquérito
policial para apurar a prática de delito capitulado no art. 299 do Código Eleitoral.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 05 de maio de 2017.
GILBERTO JOSÉ GIANNASI
Juiz Eleitoral”
Dado e passado, nesta cidade de Vilhena/RO, aos cinco dias do mês de maio do ano de 2017. Eu, Fabíola
Bernardo Canuto Franco Assunção - Chefe de Cartório da 04ª Zona Eleitoral/RO, digitei e assino o presente, por
ordem do MM. Juiz Eleitoral.
FABÍOLA BERNARDO CANUTO FRANCO ASSUNÇÃO
Chefe de Cartório
Assinatura autorizada pela Portaria n. 003/2013/04ªZE/RO,
publicada no DJE-TRE/RO n. 096 de 29/05/2013
12ª Zona Eleitoral
Editais
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