Justiça mantém prisão de ex-prefeito José Rover

Acusado de apuração de crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, fraude à licitação,

Justiça mantém prisão de ex-prefeito José Rover

Foto: Divulgação

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O Juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena manteve a prisão do prefeito da cidade, José Rover, que encontra-se preso desde novembro do ano passado, acusado de apuração de crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, fraude à licitação, lavagem de capitais, além de crimes de responsabilidade.

 Em seu pedido, o prefeito, já assinou Termo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual e Federal, já teve o mandato cassado e está afastado das funções públicas há vários meses, não mais persistindo os motivos de sua prisão. O Ministério Público foi contra a soltura de José Rover.

 Ao negar o pedido, o juiz Adriano Lima Toldo esclarece que a colaboração premiada ainda não foi homologada, o mesmo que seja, não traz, necessariamente a possibilidade de liberdade provisória. “. A extensão do acordo de colaboração limitase a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, não se cogitando daí a concessão ou não de liberdade provisória”, disse o magistrado.

 O juiz ainda deixou claro outras questões que tornam necessárias a manutenção da prisão do Rover como, por exemplo, sua influência sobre comparsas e até testemunhas, além do quê os delitos foram de grande repercussão na cidade, já que envolveu vereadores, secretários municipais e até o chefe do Executivo Municipal. Ele lembra também que Rover já tentou interferir nas investigações.

 Confira a decisão:

VARA CRIMINAL

Proc.: 1000820-78.2017.8.22.0014

Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)

Autor:M. P. do E. de R.

Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)

Requerido:J. L. R.

Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)

DECISÃO:

Vistos.Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cujo

requerente, José Luiz Rover, aduz, em síntese, que não estão

presentes os requisitos da segregação. Afirma ter realizado termo

de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República,

através do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal,

esclarecendo que seu mandato já expirou e está afastado das

funções públicas, não havendo mais motivos para manutenção de

sua prisão.Argumenta ainda a possibilidade de substituição da prisão

preventiva por uma das medidas cautelares do art. 319 do CPP.O

Ministério público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.É o

relatório. DECIDO.O ora requerente foi preso preventivamente em

10/11/2016, em decorrência de operação policial deflagrada para

apuração de crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica,

fraude à licitação, lavagem de capitais, além de crimes de

responsabilidade.Em síntese, o pedido está calcado na afirmação

de que já firmou termo de colaboração premiada com a Procuradoria

Geral da República, o que afastaria a necessidade da segregação

cautelar.Note-se que o ora requerente já apresentou pedido

semelhante (basicamente a diferença é que na época a afirmação

era de que havia proposto a colaboração premiada, e agora já a teria

firmado, além do tempo decorrido), que encontra-se anexo, o qual

foi negado pelo Des. Relator Oudivanil de Marins em 25/11/2016.A

prisão preventiva do ora requerente foi decretada em razão de

fortes indícios de que o ora requerente atuava determinantemente

na prática direta de crimes cometidos nas Secretarias Municipais

de Obras e de Comunicação de Vilhena, havendo indícios de

que exercia influência em razão do cargo, procurou testemunhas

para forjar documentos para serem apresentados à autoridade

policial, além de ter supostamente contratado advogado para

orientar o então Secretário de Comunicação, José Luiz Serafim,

para mentir durante as investigações da Polícia Federal. Ainda,

indícios veementes de supressão de processos administrativos

atinentes a pagamentos objetos das investigações.O fato de haver

procedimento de colaboração premiada em andamento, ainda

não homologada, não traz, necessariamente, a possibilidade de

liberdade provisória.A uma porque a proposta de colaboração não

significa efetiva colaboração e apresentação de provas concretas;

e a duas porque não existe relação entre a colaboração premiada

e a prisão preventiva, podendo as duas coexistirem.Caso venha

a ser homologada a tal colaboração, o que não está comprovado

nos autos, discorre o art. 5º da Lei n. 12.850/2013 os direitos do

colaborador, entre os quais não está elencada a possibilidade de

responder o processo em liberdade.Não se pode olvidar que, de

acordo com o art. 3º de referida lei, a colaboração premiada é meio

de obtenção de prova, podendo resultar, ao final, conforme o art.

4º, no perdão judicial, na redução em até 2/3 da pena privativa

de liberdade ou na substituição por penas restritivas de direitos,

mas, repito, não há correlação entre a colaboração premiada e a

liberdade provisória ou prisão preventiva.A realização do acordo de

colaboração não infirma os requisitos existentes para manutenção

da prisão cautelar. A extensão do acordo de colaboração limita-se

a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, não se

cogitando daí a concessão ou não de liberdade provisória.Da mesma

forma, se estivesse o requerente em liberdade, firmasse o termo de

colaboração e viesse a descumprí-lo, não lhe acarretaria de pronto,

e só por este motivo, a decretação da sua prisão. Note-se que

eventuais declarações e documentos apresentados pelo colaborador

não podem ser consideradas, de imediato, como provas cabais a

serem valoradas, demandando ainda ampla dilação probatória.O

fato de ter família e residência fixa nesta cidade também não afastam

os fundamentos do decreto prisional, até porque, quando da prisão,

o ora requerente já estava nesta situação.Também, o fato de estar

afastado das funções públicas e ter expirado seu mandato não são

argumentos sólidos a sustentar a revogação da ordem. Isso porque

sua influência sobre seus comparsas e até testemunhas permanece.

Sabe-se que políticos continuam exercendo seu poder mesmo

estando sem mandato eletivo.Ademais, em liberdade, teria muito

mais facilidade em procurar os seus colaboradores e testemunhas

visando alterar provas e suprimir documentos, como há indícios

veementes do ocorrido antes de sua prisão (e um dos motivos para

o decreto prisional).É de se ter em conta ainda a grande repercussão

dos delitos na pacata comunidade de Vilhena/RO, que gerou grande

comoção social e revolta da população nesta cidade, o que é público

e notório, sendo inclusive matéria jornalística dos grandes meios

de comunicação em rede nacional, tendo em vista o envolvimento

do Prefeito, Vice-Prefeito, 7 Vereadores, Secretários Municipais e

conhecidos empresários da cidade, com a prisão de vários deles.

Crimes dessa jaez são odiosos e, como dito no decreto prisional, é um

mal endêmico que traz resultados nefastos como a falta de recursos

para suprir necessidades básicas da população, notadamente no

âmbito da saúde, infraestrutura e educação.Como fundamentado na

DECISÃO ora hostilizada, constam das investigações a interferência

direta do ora requerente nas investigações da autoridade policial

federal, havendo supressão de documentos, como contrato com a

empresa Projetus e ainda o fato de ter procurado um empresário

para assinar documentos falsos (fls. 83).O ora requerente é pessoa

de boa capacidade financeira, influência e ramificações políticas,

tal qual como dito no decreto prisional, e, mesmo estando afastado

das funções públicas, ainda tem capacidade de influenciar nas

investigações ainda em andamento e na ação penal em curso,

trazendo riscos à ordem pública, à investigação e instrução criminal

e a aplicação da lei penal.Quanto a outras medidas cautelares, estas

já foram analisadas por ocasião do decreto prisional, entendendo

admissível a cumulatividade, salientando que, isoladamente,

medidas diversas da prisão, neste caso, não são suficientes, a

teor dos fundamentos ratificados na presente DECISÃO.Portanto,

permanecem incólumes os fundamentos do decreto prisional

constantes da DECISÃO de fls. 59/91, notadamente às fls. 81/85,

item 7.1.1.Posto isso, diante das razões expostas, INDEFIRO O

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ

LUIZ ROVER e mantenho a prisão preventiva decretada.Ciência ao

MP e à Defesa. Cumpra-se.Vilhena-RO, terça-feira, 25 de abril de

 

2017.Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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