Senador Acir Gurgacs tenta calar imprensa e perde ação
Foto: Divulgação
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O senador Acir Gurgacs, candidato a reeleição ao senado da republica entrou com ação na Justiça Eleitoral para tentar calar o Rondoniaovivo.com e um dos seus sócios, jornalista Paulo Andreoli. A ação pedia liminar com exclusão de noticia e direito de resposta ao candidato. Na decisão judicial, foram negados todos os pedidos do senador
Na sua petição Gurgacs alegou que a publicação de noticia sobre fundação de sua família seria mentirosa. – Leia aqui - Fundação de senador Acir Gurgacz é investigada por desvios de mais de R$ 1,6 milhão.
Em decisão o juiz designado para o caso disse que “Assim, entendo que não houve veiculação de notícia ou manchete caluniosa, injuriosa ou difamatória, ou, ainda, sabidamente inverídica a ensejar o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, até porque a matéria jornalística, em linguagem própria, baseou-se em fatos verídicos ocorridos no âmbito da mencionada investigação do Tribunal de Contas da União.”
E conclui "Entendo ausentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada, tanto para a exclusão da notícia quanto para a concessão do direito de resposta”.
MENTIRA
No afã de atacar a imprensa livre, o senador fez publicar no seu grupo empresarial de comunicação uma serie de inverdades a respeito de jornalistas ligados ao Rondoniaovivo.
Chegaram ao desplante de afirmar que o Rondoniaovivo estava desafiando a justiça eleitoral, numa clara tentativa de enganar a opinião publica.
Também mentiram quando disseram que a justiça havia mandado tirar a noticia do ar. “Tudo balela de gente desocupada e mal intencionada” afirma Paulo Andreoli, um dos diretores do Jornal
Confira abaixo decisão sobre o caso:
PROCESSO: RP Nº 165416 - Representação UF: RO
Despacho
Decisão Liminar em 03/10/2014 - RP Nº 165416 MEMBRO DA CORTE SUBSTITUTO SÉRGIO WILLIAM Arquivo referente ao despacho
Publicado em 04/10/2014 no Publicado no Mural, às 10:00 horas
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral de direito de resposta, com pedido de liminar, formulada por Acir Marcos Gurgacz, candidato à reeleição ao cargo de senador, em face do jornal eletrônico de notícias "Rondoniaovivo" , na qual alega a prática propaganda eleitoral negativa pela veiculação de matéria caluniosa absolutamente distorcida da realidade.
O representante argumenta em sua inicial que foi publicada com destaque no site eletrônico de notícia representado matéria contendo manchete caluniosa e falsa por trazer vinculação sua com fundação sob investigação no TCU, cujo presidente é o pai do representante.
Junta a matéria jornalística com a seguinte manchete: ¿Fundação de senador Acir Gurgacz é investigada por desvios de mais de R$ 1,6 milhão" .
Sustenta que a FAG - Fundação Assis Gurgacz é um ente sem fins lucrativos que não tem um proprietário, como quer fazer crer a matéria, mas um conselho e um presidente, sem qualquer relação com o candidato representante, que se chama Acir Marcos Gurgacz e não ocupa qualquer cargo ou função junto a tal fundação.
Afirma que a manchete é falsa e a questão objeto da matéria está sub judice, não havendo qualquer decisão definitiva quanto a mesma.
Diz que a referida manchete, ao associar a fundação investigada ao representante, além de claramente falsa, visa causar desequilíbrio ao pleito, o que desafia a atuação desta Justiça Especializada, já que configura crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral e no art. 56 e ss. da Resolução TSE n. 23.404/2014.
Requer, liminarmente, ordem para que seja publicado direito de resposta, em texto anexo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em sua integralidade, com igual destaque da publicação original (manchete principal).
Requer, liminarmente, ainda, a imediata retirada da matéria ofensiva da rede que traz menção ao representante, sob pena de configuração do crime previsto no art. 58 da Resolução TSE n. 23.404/2014.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Segundo consta da inicial e se observa da prova juntada às fls. 08-10, e, ainda, através de acesso diretamente ao próprio site eletrônico de notícias representado, no endereço URL < http://www.rondoniaaovivo.com/noticias/fundacao-de-senador-acir-gurgacz-e-investigada-por-desvios-de-mais-de-r-16-milhao/118975#.VC7hx1e86Wk>, verifica-se que a matéria publicada em 01/10/2014 traz notícias sobre fatos relacionados a investigação pelo TCU (Tribunal de Contas da União) através de auditoria e tomadas de contas especiais em que apuram possíveis irregularidades envolvendo a Fundação Assis Gurgacz (FAG) tanto na aplicação de recursos federais quanto na condução de processo licitatório, inclusive com decisão culminando em proibição de repasse de recursos financeiros pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além da aplicação de multa para a referida fundação, seus responsáveis, bem como para outros envolvidos.
Na matéria consta ainda que foi interposto recurso de reconsideração, que teve seu provimento negado, e também embargos de declaração, que foram rejeitados, pendente do julgamento de novo recurso interposto.
Com efeito, a matéria não é caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica e a manchete, embora traga a informação de Fundação do senador, ora representante, tal ente está relacionado intimamente com a sua família, sendo perfeitamente aceitável e compreensível que a notícia inclua o representante já que empresas do grupo empresarial da família GURGACZ estão diretamente envolvidas na investigação do TCU.
Ademais, a fundação envolvida leva o nome de ASSIS GURGACZ, que é pai e suplente do representante no senado.
Veja-se que o representante está intimamente ligado ao grupo empresarial GURGACZ, sendo compreensível que quando este grupo está associado a notícias positivas tem-se orgulho de se fazer parte, mas quando as notícias são negativas a primeira coisa a ser feita é ter a sua imagem desvinculada desse grupo.
Na verdade, em linguagem jornalística, a manchete ¿Fundação de senador Acir Gurgacz [...]" deve, na prática, ser compreendida e interpretada como ¿Fundação da família de senador Acir Gurgacz [...]" , não havendo diferença conotativa de significado na substituição de uma manchete pela outra.
Assim, entendo que não houve veiculação de notícia ou manchete caluniosa, injuriosa ou difamatória, ou, ainda, sabidamente inverídica a ensejar o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, até porque a matéria jornalística, em linguagem própria, baseou-se em fatos verídicos ocorridos no âmbito da mencionada investigação do Tribunal de Contas da União.
Dessa forma, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada, tanto para a exclusão da notícia quanto para a concessão do direito de resposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, pelos motivos acima delineados.
Intimem-se as partes, devendo o representado apresentar resposta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 03 de outubro de 2014, às 19h15min.
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz Eleitoral Auxiliar - TRE/RO
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