Vilhena - juiz eleitoral endurece e manda candidatos retirarem cavaletes das ruas

O juiz entendeu que as peças publicitárias atrapalham o trânsito e até ameaçam causar acidentes, lembrando os episódios em que os artefatos foram arremessados em razão de chuvas e ventos.

Vilhena - juiz eleitoral endurece e manda candidatos retirarem cavaletes das ruas

Foto: Divulgação

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Vilhena, Rondônia - O juiz eleitoral de Vilhena, Fabrízio Amorim de Menezes, ao qual também está subordinada a comarca de Chupinguaia, assinou portaria proibindo a manutenção de cavaletes nas vias públicas das duas cidades. O magistrado aponta o dispositivo da Lei Eleitoral no qual se baseou para tomar a decisão, que já provoca correria nos comitês de campanha.

O juiz entendeu que as peças publicitárias atrapalham o trânsito e até ameaçam causar acidentes, lembrando os episódios em que os artefatos foram arremessados em razão de chuvas e ventos.

Amorim informou que as polícias (PM e PRF) estão autorizadas a recolher, inclusive nos finais de semana, as peças que forem mantidas nas ruas e avenidas, desafiando sua ordem. O material será guardado por 48 horas e incinerado ou doado, caso os donos não o procurem.

Já em relação aos "Bandeiraços" (caminhadas de candidatos e cabos eleitorais), este tipo de evento será tolerado, desde que também não atrapalhe o trânsito.

O FOLHA DO SUL ON LINE registrou que, enquanto alguns coordenadores de campanha elogiaram a medida, muitos candidatos se irritaram com a decisão. Em determinados, foram investidas quantiasvultosas nas propagandas, que ajudam a dar "volume" aos nomes divulgados.

Confira abaixo, na íntegra, a portaria assinada pelo juiz eleitoral:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENNRO

PORTARIA N°. 012/2014 - 43 ZEIRO

O Dr. FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES, MM Juiz da 4ª Zona Eleitoral, no uso das prerrogativas legais que lhe foram conferidas pelo art. 249 do Código Eleitoral, Lei nº 9.504/97 e pela

Resolução TSE nº 23.404/2014 e CONSIDERANDO que compete ao Juiz da 4ª Zona Eleitoral o exercício do poder de polícia nos Municípios de Vilhena e Chupinguaia durante o período de

propaganda eleitoral de 2014, adotando as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública;

CONSIDERANDO a proibição legal de veicular propaganda eleitoral ao longo das vias públicas quando dificultarem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 37, § 6°, da Lei n. 9.504/97);

CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas que comprometam a segurança veicular ou o dever de atenção necessária aos condutores, fragilizando a segurança viária e do trânsito;

CONSIDERANDO os reiterados episódios de cavaletes arremessados em vias públicas em decorrência da ação de chuvas e ventos, colocando em risco a circulação de pedestres e, sobretudo,

de veículos, impondo a este juízo eleitoral a necessidade de coibir condutas que comprometam a segurança veicular ou o dever de atenção necessária aos condutores, fragilizando a segurança viária e do trânsito;

RESOLVE:

Art. 1° - Fica PROIBIDA a colocação/veiculação de propaganda eleitoral por meio de cavaletes nos canteiros centrais nos das vias públicas dos municípios englobados pela 4a ZE,

inclusive nos finais de semana, tendo em vista que a Lei nº 9.507/97 e a Resolução TSE nº 23.404/2014 são taxativas que a propaganda móvel não pode dificultar o bom andamento do

trânsito de pessoas e veículos.

Parágrafo único - Os cavaletes que estiverem em desacordo com a legislação eleitoral e/ou com esta Portaria serão recolhidos pela Polícia Militar ou Polícia Rodoviária Federal,

a depender da respectiva via de competência, e depositados nas respectivas unidades. Se dentro de 48 horas não forem procurados pelos interessados, serão incinerados ou destinados

a outra finalidade pública.

Art. 2º - Os "bandeiraços" estão permitidos, desde que respeitada a distância de 1,50m (um metro e meio) da via de tráfego, com vistas à segurança no trânsito de pedestres e veículos,

pois a referida prática gera risco de acidente porque obstrui a visão do condutor.

Art. 8° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no átrio do Fórum Eleitoral de Vilhena/RO e no DJE-TRE/RO.

Encaminhe-se, via e-mail, à CREIRO.

Encaminhando-se cópias desta Portaria para o Ministério Público Eleitoral, Comandante do 3° Batalhão de Polícia Militar de Vilhena, Polícia Rodoviária Federal, Diretor do CIRETRAN/Vilhena,

Secretaria Municipal de Trânsito, bem como aos Blogs de notícias, emissoras de Rádio e TV locais para ampla divulgação e conhecimento dos candidatos, Coligações e Partidos Políticos.

Cumpra-se

FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES

Juiz Eleitoral em Substituição – 4ª ZE

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