Candidato à prefeito de Nova Mamoré tem condenação no TRF

Candidato à prefeito de Nova Mamoré tem condenação no TRF

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Foto: Divulgação

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O Candidato do PSDB a prefeitura de Nova Mamoré, Laerte Queiroz, coleciona processos junto ao Tribunal Regional Federal (TRF), entre eles falsidade ideológica (artigo 299) e crimes contra a fé pública, todos registrados na 3ª Vara Federal e conduzidos pela Excelentíssima Juíza Juliana Maria da Paixão, com denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.
O processo de numeração 7711-61.2010.4.01.4100 foi julgado pela meritíssima como parcialmente procedente aos pedidos formulados na peça processual inicial para CONDENAR o acusado Laerte Silva de Queiroz, já qualificado, nas penas do Código Penal Art. 299, em regime de continuidade deletiva (dezessete vezes) [Código Penal, art. 71]. 3.3.1 – Dosimetria da pena Considerando o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, foi individualizando a pena 3.3.1.1. Circunstâncias Judiciais [art. 59 do CP].
O despacho diz ainda que, “a culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado. Os antecedentes não são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (f. 311//316 e 318)”.
Com base nas provas apresentadas pelo Ministério Público Federal a juíza que conduziu todo o processo atribuiu ao acusado a seguinte condenação: “Nessa perspectiva, fixo-lhe a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 dias, a razão de ½ (metade) do salário mínimo para cada dia/multa”, determina.

Toda a peça processual pode ser acompanhada pelo link abaixo, direto ao site da Justiça Regional Federal. http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=77116120104014100&secao=RO&enviar=Pesquisar

Publicação

Data
Tipo
Texto
09/09/2010
Despacho
I - Carece de arrimo a arguição prescribenda, tal e como ensaiada. Basta dizer que, da data do derradeiro fato (23-11-2005: f. 34) até o recebimento da denúncia (10-06-2010: f. 198), não transcorreu interstício idôneo ao desvanecimento da pretensão punitiva estatal, à luz dos módulos fixados à pena de privação de liberdade (06 anos de reclusão, CP, art. 109, III). À 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, solicite-se o cumprimento dos demais atos deprecados, com a inquirição das testemunhas de acusação MARCIFRAN CUSTÓDIO FERREIRA e ERACY SCHULTZ, além de colher o interrogatório do réu. II - De resto, cumpra-se o despacho de f. 222-223, no que faltar. III - Intimem-se.
11/05/2011
Despacho
III - ....aos derradeiros colóquios, no prazo de ...05 (cinco) dias...
05/06/2012
Despacho
I - Recebo o recurso de apelação de f. 333, tempestivamente in-terposto pelo acusado, em ambos efeitos jurídicos. II - À defesa, para apresentação das razões recursais, no prazo legal. III - Após, ao Ministério Público Federal, para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. IV - Decorrido o prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. V - Intimem-se.

PROCESSUAL / FÍSICO

Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 22/08/2012 às 11:33:56 Consulta respondida em 1,009 segundos

 

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