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Vale ressaltar que a Coligação da candidata entrou com dois processos na Justiça Eleitoral em relação amaior rede social do planeta |
A peleja judicial da Coligação de Fátima Cleide, candidata do Partido dos Trabalhadores a prefeitura de Porto Velho contra comentários no Facebook sofreu uma derrota. A ex-senadora perdeu na justiça contra um médico por comentários e compartilhamento de uma “fotomontagem” onde é feita alusão a administração de Roberto Sobrinho e sua sucessora partidária.( leia aqui)
Vale ressaltar que a Coligação da candidata entrou com dois processos na Justiça Eleitoral em relação amaior rede social do planeta.
O primeiro de lavra da banca do advogado Ernandes Segismundo foi contra o próprio Facebook, onde pedem que a empresa multinacional retire de suas milhares de paginas qualquer alusão difamatória contra a petista Fátima Cleide. Uma liminar foi concedida atendendo o pleito de Cleide e seus advogados. (Leia aqui)
O outro processo, o qual Fátima Cleide amargou uma derrota foi contra a pessoa física de Alexandre Brito, médico e ex-deputado estadual. A ação é de autoria da banca de seu advogado que pedio direito de resposta e aplicação de multa no valor máximo contra o médico. Este processo nem chegou a ser julgado o mérito, já que em diligência foi certificada a inexistência oficial da coligação requerente bem como, a ausência de outorga de poderes da correta coligação (Juntos Para Fazer Mais) nos registros do cartório da 21ª Zona Eleitoral. Desta forma, o porcesso foi arquivado.
VEJA DECISÃO JUDICIAL ABAIXO
A Coligação "Juntos Fazemos Mais", ingressou com representação por direito de resposta em desfavor de ALEXANDRE BRITO DA SILVA aduzindo publicação ofensiva nas redes sociais (Facebook), afetando a honorabilidade da candidata à prefeitura Fátima Cleide Rodrigues da Silva, bem como do atual prefeito, ambos do Partido dos Trabalhadores.
Contudo, observado o possível vício de representação ou ilegitimidade ativa, determinou-se a realização de diligência para certificar-se a regularidade da coligação representante e da respectiva outorga de poderes.
A matéria é de ordem pública, posto que a lei elenca os legitimados a requerer em juízo em matéria de reclamações, representações e pedidos de resposta (art. 96, caput e inciso I, LF 9.504/97, e art. 2º da Resolução TSE n 23.367/2011).
Deste modo e certificada a inexistência oficial da coligação requerente (fls.31), bem como, a ausência de outorga de poderes da correta coligação (Juntos Para Fazer Mais) nos registros do cartório da 21ª Zona Eleitoral, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito, não se tratando de mero erro material.
POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e de acordo com o art. 267, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar o processo com as baixas e registros de praxe, após o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral e intimem-se as partes.
Registre-se e cumpra-se.
Porto Velho, 09 de agosto de 2012
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz da 21ª Zona Eleitoral