O Auditor Fiscal Francisco das Chagas Barroso, que fez a denúncia das isenções do Convênio ICMS 47/2011 no Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, COMO CIDADÃO, vem protestar a forma com que essas respeitáveis entidades estão conduzindo essa questão, pelas seguintes razões:
1) Confiou e participou ao Ministério Público Estadual - órgão do mais alto valor para a sociedade - essa grave denúncia, mas em nenhum momento, foi chamado para prestar esclarecimentos adicionais, sendo que, no dia em que a protocolou, observou grande dificuldade em ter acesso aos procuradores de Justiça;
2) Ao teor do resultado da recente reunião reservada entre os representantes do MP, TCE, Associação dos Municípios e Governo do estado, onde, conforme divulgado pela imprensa, foi analisado o projeto de lei do governo e fechado o entendimento de que tal isenção não se aplicaria às operações de importação, mas, somente às entradas interestaduais, entende que não cabe ao Ministério Público a análise de projetos de lei do Executivo, pois assim fazendo estaria prestando consultoria jurídica ao governo, atividade proibida ao parquet.
3) Entende que estes órgãos – MPE e TCE, que, institucionalmente, defendem a constitucionalidade, a legalidade, a moralidade e interesse público deveriam se ater às questões de constitucionalidade, legalidade, moralidade e interesse público da isenção autorizada no Convênio ICMS 47/2011, objetos da denúncia, e não mitigar a aplicação de um benefício fiscal claramente ilegal e imoral como este;
4) O entendimento do Ministério Público de que essa isenção se aplica nas operações interestaduais, visto ser matéria pacificada nos tribunais é tese apropriada para ser arguida por advogados de empresas em sede judicial.Para a legislação de Rondônia, empresas de construção civil são contribuintes de ICMS, a despeito de posicionamentos judiciais contrários. Além disso, padece de um equívoco, pois o que é pacificado é não incidência de ICMS sobre as entradas de mercadorias para as empresas de construção civil, qualidade que não se enquadram os consórcios de Jirau e Santo Antônio (empreendimentos de geração de energia com personalidade jurídica própria, que não se confundem com empresas de construção civil isoladamente) proprietários dos ativos imobilizados.
5) Pela extrema gravidade da situação, caso esse respeitável órgão do Ministério Público Estadual não tome as medidas judiciais oportunas e cabíveis para evitar que o Estado de Rondônia venha a se esvair de centenas de milhões de reais (a imprensa já fala em bilhão) irregularmente, sobretudo pela eventual falta de autorização do Legislativo, pela ausência de previsão ou compensação orçamentária, pela evidência de enriquecimento ilícito das empresas beneficiadas, uma vez que os custos tributários já compuseram os preços da energia no leilão da ANEEL e pela imoralidade que ostenta e repúdio da população, não restará outra alternativa a não ser acionar o Conselho Nacional do Ministério Público ao mesmo tempo em que, como cidadão, proporá a competente ação popular contra o ato lesivo ao patrimônio público.
Porto Velho, RO, 04 de agosto de 2011.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO