ELEIÇÕES 2010 - Portaria que proíbe propaganda eleitoral nas proximidades dos locais de votação é descumprida na capital

ELEIÇÕES 2010 - Portaria que proíbe propaganda eleitoral é descumprida na capital

ELEIÇÕES 2010 - Portaria que proíbe propaganda eleitoral nas proximidades dos locais de votação é descumprida na capital

Foto: Divulgação

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A portaria da Justiça Eleitoral que proibiu a permanência de qualquer tipo de propaganda eleitoral num raio de 100 metros dos locais de votação, inclusive em imóveis particulares ou em veículos automotores estacionados, com visibilidade ao público não está sendo cumprida na capital de Rondônia. Em todas as seções onde não há interdição da frente por parte da Policia Militar, os flagrantes são registrados.
 
Confira a Portaria Eleitoralque proíbe a propaganda nas proximidades das seções
 
 
Propaganda eleitoral
 
PORTARIA nº 005/2010
 
O MM. Juiz eleitoral da 21ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, com jurisdição sobre o Município de Porto Velho, usando de suas atribuições legais constante na Resolução TRE/RO n. 16/2010.
 
CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com repressão aos abusos referentes a propaganda eleitoral;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da Resolução TSE n. 23191/2009, que dispõe que, no dia da eleição, a manifestação silenciosa e individual do eleitor será revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
 
CONSIDERANDO a caracterização de crime eleitoral a realização de boca de urna ou de qualquer espécie de propaganda eleitoral;
 
CONSIDERANDO que a manutenção de veículos adesivados, placas, cartazes, faixas, nas proximidades dos locais de votação no dia do pleito, extrapola a livre manifestação do eleitor, configurando verdadeira propaganda eleitoral irregular;
 
CONSIDERANDO a necessidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, as cidades limpas e saudáveis, mesmo durante a campanha eleitoral e principalmente no dia da eleição;
 
R E S O L V E:
 
I - VEDAR sejam jogados, lançados, ou deixados nas avenidas, ruas, praças e demais locais públicos de quaisquer materiais de propaganda eleitoral, tais como folhetos, cartazes, santinhos, entre outros, e assim que de qualquer forma, sujem ou poluam as ruas;
 
II - VEDAR a permanência de qualquer tipo de propaganda eleitoral num raio de 100 metros dos locais de votação, inclusive em imóveis particulares ou em veículos automotores estacionados, com visibilidade ao público.
 
III - DETERMINAR que, encontrado material de propaganda eleitoral nos termos dos itens anteriores, no dia da votação, seja realizado pela Autoridade Policial ou por Servidor da Justiça Eleitoral, Auto de Constatação e Apreensão do material de propaganda e, se for o caso, inclusive da remoção do veículo automotor, para fins de responsabilização do candidato.
 
IV Subsistindo material de propaganda que não tenha sido apreendido pela Justiça Eleitoral, após a notificação, será o próprio candidato responsabilizado pela limpeza, sob pena de incidir em multa eleitoral por propaganda política irregular.
 
V - A desobediência a estas determinações sujeitará às infratores às penalidades previstas no art. 347 do Código Eleitoral.
 
Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio do Fórum Eleitoral, bem como encaminhe para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral encaminhando-a para ampla divulgação pelos meios de comunicação, com o objetivo de dar ciência aos interessados, devendo ser transmitida por fac-símile às coligações e partidos políticos.
 
Envie cópia desta Portaria ao Comando da Polícia Militar de Porto Velho, Ministério Público Eleitoral e Policia Federal.
 
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 30 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz da 21ª Zona Eleitoral
Direito ao esquecimento

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