COMPRA DE VOTOS – Deputado Jair Miotto é condenado pelo TRE

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Foto: Divulgação

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A Corte Eleitoral de Rondônia decidiu nesta quinta-feira (6) julgar procedente a Ação Penal n. 52, referente à denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra Jair Miotto. O MPE imputou ao réu a prática do crime eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral, ocorrida nas Eleições de 2004.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: “Segundo se apurou no presente inquérito, o deputado estadual Jair Miotto, à época dos fatos prefeito do município de Monte Negro/RO, deu bens com o intuito de obter votos para Eloísio Antônio da Silva, candidato a prefeito no referido município, no pleito eleitoral de 2004. [...] Segundo logrou-se apurar, no mês de agosto de 2004, o então prefeito Jair Miotto deu ao pastor Antônio Neres de Souza, da Igreja Assembléia de Deus no município de Monte Negro, materiais de construção, mediante troca de votos, consoante documento acostado às fls. 21/26 do Apenso I.”
O relator da ação foi o Juiz José Torres Ferreira. Constou no voto que o réu afirma que sempre ajudou as igrejas, admitiu ter doado a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a compra de materiais de construção para a Igreja Assembléia de Deus.
O Juiz Torres, convencido da existência de prática da compra de votos, conclui que: “Denota-se dos depoimentos citados [nos autos] que a doação de materiais para a igreja efetivamente ocorreu, com a finalidade específica de captar votos.”
O relator reforçou o seu entendimento referindo-se à sentença prolatada na ação de investigação judicial eleitoral n. 086/04, que já reconheceu como abuso de poder econômico os fatos consistentes na doação pelo denunciado, de materiais de construção à Igreja Assembléia de Deus da cidade de Monte Negro.

Ao final, o Tribunal julgou procedente a Ação Penal. Ao acusado Jair Mioto foi aplicada a pena base de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ainda ao pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão de 01 salário mínimo. Com fundamento no artigo 44, § 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito e multa. A restritiva de direitos será na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, durante 01 (um) ano e 08 (oito) meses. A multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa, também à razão de um salário mínimo vigente à época dos fato.

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