Deputado evangélico Valter Araújo mente sobre salário para não pagar pensão à amásia - Confira decisão do TJ/RO na íntegra

Deputado evangélico Valter Araújo mente sobre salário para não pagar pensão à amásia - Confira decisão do TJ/RO na íntegra

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Confira a decisão no Tribunal de Justiça sobre a condenação do deputado Valter Araújo à pagamento de pensão a uma namorada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Data de distribuição : 22/1/2007 Data de julgamento : 14/3/2007 101.001.2006.022140-1 Agravo de Instrumento Origem :00120060221401 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante :V. A. G. Advogados :Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e outros Agravada :P. S. M. Advogados :Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado da decisão proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato c/c alimentos, partilha e danos morais, movida por Poliana Siqueira Miranda em relação a Valter Araújo Gonçalves, que, conforme alega o agravante "concedeu e fixou de forma equivocada os alimentos provisionais em 3 salários mínimos em favor da agravada". Afirma o recorrente, em princípio, não tratar-se de união estável, mas de "namoro", de um "relacionamento longo e público" e que "chegaram a usar aliança de compromisso". Diz que a própria autora "não queria um relacionamento além do compromisso" e que o mesmo já se encontra casado com outra mulher e estão esperando um filho. Sustenta não ser verdade que a agravada administrava sua vida e seu patrimônio, mas que começou a "trabalhar nas empresas que o agravado tinha à época e posteriormente integrou a sociedade e atuava no setor financeiro" e que "até sua retirada, da sociedade, pelos serviços realizados recebeu a devida e justa remuneração". Diz ainda que embora sendo parlamentar "não possui condições de arcar com os alimentos provisórios fixados, pois tem que prover alimentos para duas alimentadas (filhas)... e, prover ainda o sustento de sua esposa ... que em breve dará a luz a mais um filho do Agravante" (sic). Alega que recebe mensalmente a importância líquida de R$2.545,88, conforme contra-cheques inclusos e que já paga R$600,00 para as suas duas filhas, sendo o restante para fazer frente às despesas de "água, luz, energia, mercado, açougue, moradia, além de sua esposa se encontrar cursando Faculdade de Medicina na FIMCA, além, do fato já citado dessa esperar mais um filho do agravante". Por fim, diz que a agravada "é apresentadora de programa de rádio e jornalista", além de integrar o empreendimento de sua família, chamado "Noivas & Eventos", e que não provou a necessidade do recebimento do valor pleiteado. Pediu liminar, a fim de que fosse exonerado do dever de prestar alimentos a uma "ex-namorada", ou alternativamente, fosse reduzido o valor fixado, haja vista não ter a obrigação nem a possibilidade de cumprir a determinação judicial recorrida. No mérito, pediu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida para exonerá-lo do dever imposto ou, alternativa, para reduzir o valor dos alimentos para 1 salário mínimo. A liminar foi indeferida pelo então relator, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, conforme se vê, às fls. 416/417, sobrevindo, na seqüência, as informações do Juízo a quo, fls. 420/421. Ausente a manifestação da parte contrária, nos termos da certidão de fl. 422. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo "conhecimento e não-provimento" do recurso. É o relatório. VOTO JUIZ ÁLVARO KALIX FERRO Sem razão o agravante. A decisão do Juízo a quo vem abalizada num contexto probatório que permite vislumbrar, de fato, um relacionamento duradouro, com características que se aproximam da feição de uma união estável, permitindo, com isso, a fixação de alimentos provisórios. De outra face, conforme já havia sinalizado o Desembargador Roosevelt, por ocasião da apreciação da liminar, à luz do exposto na inicial e corroborado pelos documentos que a acompanham é possível concluir, por ora, que o valor fixado não está em desconformidade com o padrão de vida que o recorrente proporcionava à agravada, até porque suas alegações no que toca à desnecessidade de recebimento do valor fixado são frágeis e não encontram respaldo probatório. Nesse mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria de Justiça, ao asseverar que: tratando-se de alimentos provisórios, quando os elementos de prova ainda são escassos, a fixação deve ser feita com cautela, de forma a assegurar o respeito ao binômio necessidades de alimentando e condições econômicas do alimentante previstas no artigo 1.699 do Código Civil. Até então os autos demonstram que o agravante possui renda mensal equivalente a R$7.000,00. Também noticiam os autos que o agravante possui inúmeros bens imóveis urbanos e rurais, bem como, que socialmente mantém um padrão de vida elevado. A incompatibilidade entre os bens adquiridos e a renda mensal do agravante só demonstram a fragilidade probatória, neste momento inicial do processo. (fls. 425/426) Como bem destacado no judicioso parecer, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que os alimentos provisórios somente podem ser modificados diante da prova inconteste de equívoco na sua fixação, ressalvada a análise profunda que se fará por ocasião do julgamento do mérito. Vejamos: Alimentos provisórios. Capacidade financeira do alimentante. Matéria de mérito. Redução. Inviabilidade. Os alimentos provisórios somente devem ser modificados em sede de agravo de instrumento quando se vislumbrar, de plano, evidente exagero, tanto por apresentar-se o seu valor muito elevado, como também por ser insignificante ou diminuto. (Agravo de instrumento n. 200.000.2003.004566-5, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 18/11/2003) Dessa forma, à míngua de maiores elementos de convicção, ainda não vislumbrados até o presente momento nos documentos que formam o presente instrumento, não há como rever a decisão recorrida, até porque poderá o Juízo a quo, a qualquer momento, rever sua decisão, dada a sua natureza provisória, se e quando encontrar-se diante de quadro fático diverso. Aliás, nesse sentido também já decidiu esta Corte: Agravo Regimental. Alimentos provisórios. Decisão que converte em retido o agravo de instrumento. Juízo provisório sujeito a apreciação mais profunda do juiz a quo. Importa negar-se provimento ao agravo regimental cujo objeto é a reforma de decisão que convolou em retido o agravo de instrumento por entender que a fixação dos alimentos provisórios é fruto de juízo superficial ante os elementos colacionados pelo autor, numa fase em que não houve oportunidade do réu agravante ofertar contra-prova, podendo o valor deles ser mantido, sofrer aumento ou diminuição pelo juiz a quo após a regular instrução. (Agravo Regimental n. 200.000.2003.008744-9, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 2/12/2003) (gn) Em face do exposto, sem mais delongas, acolho, na íntegra, o parecer da Procuradoria de Justiça e nego provimento ao recurso. É o meu voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Data de distribuição :22/1/2007 Data de julgamento :14/3/2007 101.001.2006.022140-1 Agravo de Instrumento Origem :00120060221401 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante :V. A. G. Advogados :Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e outros Agravada :P. S. M. Advogados :Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro EMENTA Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em decisão liminar. Modificação. Redução. Inviabilidade. Ausência de elementos de convicção. Capacidade financeira do alimentante. Possibilidade de revisão pelo Juízo a quo. A redução dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar só se justifica diante da prova incontestável do equívoco ocorrido na sua fixação quanto a capacidade financeira do alimentante, sem a qual, não há como rever a decisão que os fixou em patamar compatível com o padrão de vida mantido pelas partes até então. Dada a provisoriedade da decisão liminar, proferida mediante exame de cognição sumária, nada impede a sua revisão pelo juízo a quo se e quando demonstrar as partes mudança do contexto fático e probatório em que fora proferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO. 101.001.2006.022140-1 Agravo de Instrumento O Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanhou o voto do Relator. Porto Velho, 14 de março de 2007. DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL JUIZ ÁLVARO KALIX FERRO RELATOR
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