O juiz eleitoral Alexandre Miguel julgou procedente a Representação do Diretório Municipal do PSB de Porto Velho e determinou a retirada ou retificação da propaganda eleitoral do candidato à reeleição Roberto Sobrinho (PT).
Na denúncia, o PSB alega que o PT além de estar utilizando slogan vedado pela legislação ainda utiliza conteúdo de propaganda em desacordo as normas eleitorais, ou seja, nomes ilegíveis dos partidos que compõem a coligação.
A propaganda supostamente irregular foi afixada em um cruzamento da avenida 7 de setembro e, segundo o parecer favorável do Ministério Público Eleitoral fere vários artigos e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dentre as irregularidades estão a utilização do antigo slogan do candidato nas placas (Roberto de Novo com a Força do Povo), além de estar em tamanho superior à permitida.
Segundo o juiz, “a falta de clareza na indicação dos partidos e coligações demonstra, além de tudo, desrespeito ao eleitor, que, se não estiver muito atento, fica sem saber a qual agremiação pertence o candidato. ademais, é manifesta a falta de compromisso com as idéias e ações dos partidos, como se estes fossem meros auxiliares na disputa de cotas e no tempo dos horários gratuitos de propaganda”.
Em outra parte, o juiz eleitoral sentencia: “o nome da Coligação e a sigla dos Partidos integrantes dela devem ser de tal modo legível, que se veja do mesmo modo que se consiga visualizar a própria propaganda eleitoral. A não ser assim, perderia sentido o texto normativo, ao privilegiar a propaganda pessoal do candidato, em detrimento da divulgação da Coligação Partidária e dos próprios Partidos que a integram”, disse o magistrado.
(Fonte: O Observador)
Confira a sentença na íntegra:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N. 27
REQTE: diretório MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB
REQDOS: COLIGAÇÃO TRABALHO DE NOVO COM A FORÇA DO POVO (PT, PMDB, PP, PRTB e PSC), ROBERTO EDUARDO SOBRINHO E EMERSON SILVA CASTRO
Vistos etc.
Tratam os autos de representação eleitoral entre as partes acima identificadas, onde o representante alega que no Comitê dos representados fixaram na fachada do prédio placas com conteúdo de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação de regência, dado que não há o nome da coligação ou esta não se encontra legível e ausente as siglas dos partidos que compõe a referida coligação. Também relata que estão utilizando slogan vedado pela norma eleitoral. Juntaram-se documentos.
Na resposta, os requeridos aludem que se trata de apenas duas placas e que nestas estão devidamente inseridas o nome da coligação e as siglas dos partidos que a compõem. Alude que o requerente cometera o crime de alteração de propaganda eleitoral, pedindo a abertura de investigação judicial a respeito.
O parecer do Ministério Público eleitoral foi pela procedência da representação.
Isso posto, decido.
O parecer ministerial, lançado às fls. 41/45, bem define os fatos e suas conseqüências jurídicas, e dada a sua expressiva clareza, adoto os seus fundamentos como razões de decidir.
Transcrevo o referido parecer, na parte que interessa ao desate da questão posta à consideração deste juízo.
Inicialmente, com relação à legibilidade ou não dos dizeres existentes na placa de propaganda da coligação (ou dos candidatos, ou de ambos), algumas anotações merecem ser trazidas ao debate.
Legível, para a maior parte dos dicionários, e até por obviedade, é aquilo "que se pode ler", isto é, "que está escrito em caracteres nítidos". Mais ainda, é aquilo que "pela clareza e nitidez caligráfica ou tipográfica, se pode ler com facilidade"[1].
Na contestação, os representados admitem, ipsis verbis, que:
"(...) a uma distância de 10 metros, por exemplo, um observador postado do outro lado da Avenida 07 de Setembro e olhando a placa instalada no alto do prédio do Comitê, com certeza somente avistará, com nitidez, as duas fotos dos candidatos.
Entretanto, esse mesmo observador, postado a uma distância de 06 metros, verá e lerá tudo que existe na referida placa".
Ora, evidente que a propaganda é irregular, pois não atende o disposto no art. 6º da Resolução de nº 22.718/2008 – TSE, e nem o art. 6º, § 2º, da Lei 9.504/1997, uma vez que, em letras miúdas, e portanto ilegíveis para o eleitor, é que figuram os nomes das agremiações políticas que integram a coligação "Trabalho de novo com a força do povo".
Neste sentido preleciona o ilustre professor Olivar Coneglian, ao enfatizar que as siglas dos partidos políticos, nestes casos, devem aparecer "em tamanho suficiente para serem lidas, não podendo ser feitas com letras minúsculas, ilegíveis"[2].
Na situação vertente, ainda que as placas estejam sendo analisadas por fotografias – e as máquinas fotográficas permitem a aproximação por meio de zoom –, é patente a miudez do nome dos partidos que integram a coligação representada.
A exemplo, à fl. 36 se vê a mesma placa (da avenida 07 de Setembro) fotografada em duas posições diferentes: na primeira, em que foi utilizado o efeito de aproximação da própria máquina, é possível ler, com alguma dificuldade, o nome dos partidos que compõem a coligação, e na segunda, vista por quem encontra-se na calçada do comitê eleitoral, não se consegue ler os nomes dos partidos.
A falta de clareza na indicação dos partidos e coligações demonstra, além de tudo, desrespeito ao eleitor, que, se não estiver muito atento, fica sem saber a qual agremiação pertence o candidato. Ademais, é manifesta a falta de compromisso com as idéias e ações dos partidos, como se estes fossem meros auxiliares na disputa de cotas e no tempo dos horários gratuitos de propaganda.
De mais a mais, cumpre esclarecer que a Resolução de nº 22.717/2008 – TSE dispõe, no art. 6º, Parágrafo único, que "a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político".
Conquanto a coligação representada tivesse protocolado o pedido de registro na Justiça Eleitoral sob o nome "Roberto de novo com a força do povo" (fl. 22), é certo que o nome foi alterado para "Trabalho de novo com a força do povo", e que o nome atual, já retificado, pode ser lido em letras minúsculas nas placas afixadas na sede do comitê (fls. 36/39).
O nome antigo ("Roberto de novo com a força do povo"), entretanto, é agora utilizado como slogan, em letras grandes e em ambas as placas, e, segundo aduzem os representados, a Resolução nº 22.718/2008 – TSE (anterior à de nº 22.717, diga-se) permite a utilização de tal forma de propaganda. Entretanto, o dispositivo a que se prendem para refutar a tese do representante nada diz sobre o tema (art. 7º). Veja-se:
Art. 7º Na propaganda de candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível.
Assim, enquanto o nome atual (e legal) da coligação está escrito em letras miúdas, ilegíveis, o nome vedado pela resolução – por fazer referência ao candidato a prefeito, ora representado, Roberto Eduardo Sobrinho – é agora utilizado sobre a forma de slogan, e se destaca em letras grandes, perfeitamente visíveis à distância.
Se a manobra não tem por fim burlar a legislação, como bem contestaram os representados, serve, pelo menos, para confundir o eleitor, porquanto trata-se da sede do comitê eleitoral da Coligação "Trabalho de novo com a força do povo", em campanha a favor dos representados Roberto Eduardo Sobrinho e Emerson Silva Castro.
Por fim, no que pertine à propaganda, em forma de painel, realizada nos comitês eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que "o uso de painel superior a 4m² é permitido nos comitês eleitorais dos candidatos"[3], razão pela qual não vejo qualquer irregularidade neste sentido.
Não há nada que justifique, ademais, a tomada de providências quanto a eventual crime de inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda empregado devidamente pelo representante (arts. 331 do Código Eleitoral e 53 da Resolução de nº 22.718/2008 – TSE), já que as fotografias apresentadas com a inicial (fls. 19/20) são análogas às trazidas pelos representados (fls. 37/39), mas vistas de ângulos diferentes.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela procedência da representação de fls. 02/09, a fim de que as placas de propaganda eleitoral utilizadas na sede do comitê da coligação "Trabalho de novo com a força do povo" sejam retificadas ou retiradas, sob pena de aplicação de multa, na forma da lei.
Correto o parecer. O significado que se deve extrair da norma - que, aliás, encontra-se explícita em seu texto - é que o nome da Coligação e a sigla dos Partidos integrantes dela devem ser de tal modo legível, que se veja do mesmo modo que se consiga visualizar a própria propaganda eleitoral. A não ser assim, perderia sentido o texto normativo, ao privilegiar a propaganda pessoal do candidato, em detrimento da divulgação da Coligação Partidária e dos próprios Partidos que a integram.
Num breve retrospecto das normas eleitorais de hoje e das decisões judiciais pertinentes ao tema, é possível entrever que se quer fortalecer a instituição partidária. Basta notar que o voto de legenda sempre foi considerado por muitos, como o voto mais importante nas eleições, porque engrandece a ideologia em detrimento da pessoalidade do candidato. No mesmo sentido a questão recente a respeito da fidelidade partidária.
Portanto, outro sentido não se pode extrair do contexto eleitoral, do que entender que a divulgação do nome da coligação e dos partidos que a integram não pode ser pequena. Pois nem assim se estará cumprindo o sentido formal da lei, que exige que a divulgação se faça 'de modo legível'.
Do exposto, julgo procedente a representação inicial para que os Requeridos retifiquem as placas de propaganda eleitoral utilizadas na sede do comitê da coligação "Trabalho de novo com a força do povo" ou retiradas em 48 horas, sob pena de aplicação de multa, na forma da lei. Custas de lei.
PRI e comunique-se imediatamente para cumprimento desta decisão.
Porto Velho, 29 de julho de 2008, às 17,44 h.
Juiz ALEXANDRE MIGUEL
21ª Zona Eleitoral