O ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o pedido de extensão de liminar apresentado pelo senador Expedito Júnior (PR-RO) sob a alegação que poderia ser nomeado o segundo colocado nas eleições de 2006, o empresário Acir Gurgacz (PDT –RO). Na decisão, tomada às 11h08min, Caputo Bastos considera que não vê perigo na publicação do acórdão que indeferiu os embargos declaratórios e não define se Acir poderá ou não ser declarado senador. O ministro considera que a defesa de Expedito não comprovou “nenhum ato do Tribunal Regional Eleitoral determinando novo cumprimento do acórdão regional que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra o requerente. Não se evidencia, no momento, o periculum in mora necessário ao deferimento do pleito formulado peo requerente”, diz. Expedito prepara nova medida nas próximas horas.
*-
Confira a Decisão na íntegra:
MEDIDA CAUTELAR Nº 2.191 - RONDÔNIA - PORTO VELHO
Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, eleito Senador da República no Estado de Rondônia, interpôs a Petição de Protocolo nº 8555/2007, asseverando que o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em 17.5.2007, rejeitou os embargos de declaração na ação de impugnação de mandato eletivo contra ele proposta, inclusive, declarando-os protelatórios,
"(...) embora se tratasse dos primeiros e únicos declaratórios, manejados em razão de flagrantes omissões (...)".
Informa que o acórdão regional que apreciou os declaratórios tem previsão de publicação para o dia 22.5.2007 (terça-feira), sendo que, inequivocamente, o recorrente apresentará recurso ordinário,
"(...) assim como o ajuizamento da respectiva medida cautelar".
Aduz que, considerada a possibilidade de o segundo colocado vir a ser diplomado e empossado no cargo de Senador,
"(...) pede-se, em caráter urgente e excepcional, para o fim de se garantir a eficácia plena da aludida liminar (garantindo-se, ‘ultima ratio’, a efetividade do futuro julgamento do próprio recurso ordinário), a extensão dos efeitos desta até o julgamento, por Vossa Excelência, do pedido liminar a ser postulado na mencionada novel Medida Cautelar, que será ajuizada concomitantemente ao recurso ordinário, desta feita, visando à obtenção do prefalado efeito suspensivo até o pronunciamento final, sobre o caso, por esse Colendo Pretório Superior Eleitoral".
Postulou, alternativamente,
"(...) a extensão dos seus efeitos até o último dia do tríduo legal recursal (...)".
Demais disso, por Petição de Protocolo nº 8522/2007, Acir Marcos Gurgacz apresentou contestação, postulando que fosse extinta a cautelar, dada a incompetência desta Corte Superior, que seja reconhecido o exaurimento da liminar concedida nos autos e, no mérito, a improcedência do feito.
DECIDO
Por decisão de fls. 20-25, deferi o pedido de liminar formulado no presente feito, nos seguintes termos (fl. 25):
"(...) em face da excepcionalidade da suspensão dos efeitos da r. decisão de fl. 14, diante da possibilidade de se provocar o juízo a quo mediante oposição de embargos, defiro, apenas, o pedido alternativo - suspensão dos efeitos do referido acórdão até a sua publicação, inclusive referente aos declaratórios, se houver.
Posteriormente, e se for o caso, examinarei - após conhecer na integralidade os fundamentos da decisão objeto da presente liminar - a possibilidade de extensão e concessão de efeito suspensivo até o julgamento do apelo de competência desta Corte.
(...)" .
Na espécie, pretende-se a extensão dos efeitos dessa decisão até a apreciação de novo
"(...) pedido liminar a ser postulado na mencionada novel Medida Cautelar, que será ajuizada concomitantemente ao recurso ordinário" ou mesmo que seja tal pleito deferido até o último dia do prazo recursal previsto contra os acórdãos regionais.
Não obstante, o requerente não comprova nenhum ato do Tribunal Regional Eleitoral determinando novo cumprimento do acórdão regional que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra o requerente.
Não se evidencia, no momento, o
periculum in mora necessário ao deferimento do pleito formulado pelo requerente.
Por essa razão, indefiro o pedido.
Juntem-se as Petições de Protocolo nº 8522/2007 e 8555/2007 aos presentes autos.
Brasília, 22 de maio de 2007.
Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Relator
*
VEJA TAMBÉM:
*
Expedito fala à Rádio Senado e afirma que agora começa sua defesa
*
TSE suspende cassação de Expedito Júnior até a publicação da decisão final do TRE - Confira decisão na íntegra