Política em Três Tempos - Por Paulo Queiroz

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Foto: Divulgação

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*1 – CAUSA PERDIDA *Caso estejam mesmo, como andou sendo noticiado, engajados na contagem dos votos dados a Guilherme Erse para a coligação PPS-PFL, salvo a introdução de um novo entendimento sobre a questão por parte da Justiça Eleitoral – criando outra jurisprudência diametralmente oposta à que existe -, o deputado federal Moreira Mendes (PPS), o ex-deputado Silvernani Santos (PFL) e o resto da torcida lograram abraçar uma causa perdida. *Para quem está chegando, informe-se que, ao pretender disputar um mandato de deputado estadual pelo PPS o ex-vereador Guilherme Erse teve o registro da candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sob a alegação de parentesco por afinidade com o governador Ivo Cassol (PPS) – a corte julgou estável a união entre Erse e uma filha do Chefe do Executivo da qual recém-resultara um filho. Ao recorrer da sentença ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Guilherme Erse obteve o direito de disputar o mandato pretendido, mas como, até o início da semana passada, a alta instância ainda não havia se pronunciado, seus votos foram desconsiderados na totalização dos sufrágios obtidos pela coligação PPS-PFL. Estes votos, porém, viraram objeto de discussão. *Caso tais votos tivessem entrado na soma, em vez dos dois deputados que elegeu – Ezequiel Neiva e Wilber da Astir –, a coligação PPS-PFL teria instalado mais um representante na Assembléia Legislativa (ALE), no caso, o ex-deputado Silvernani Santos, primeiro suplente da aliança. Por conseguinte, um dos atuais que estão ocupando uma das 24 cadeiras da ALE teria que voltar para casa. Antes da posse, a informação colhida junto ao TRE apontava para Chico Paraíba (PMDB). Depois os cálculos teriam indicado ser Miguel Sena (PV). Acerca da questão, logo se estabeleceu uma discussão onde uns sustentavam que os votos de Guilherme Erse terminariam por ser totalizados qualquer que fosse o julgamento do TSE e outros defendendo que tais sufrágios apenas seriam considerados caso a alta corte tivesse um entendimento contrário à sentença local. *2 – VOLTA À RIBALTA *Em que importe a coluna ter-se ocupado do assunto ainda em outubro passado, a pândega voltou à ribalta por conta não apenas da decisão do TSE sobre o assunto, mas também em função do entendimento do mesmo tribunal sobre a polêmica da hora – a fidelidade partidária. Para elevar a temperatura, o deputado Moreira Mendes – que vem a ser pai de Guilherme Erse, presidente regional do PPS, além de um pefelista de raiz – agora estaria particularmente empenhado na totalização dos votos do filho, não tanto porque o beneficiário (Silvernani Santos) é um aliado histórico, mas, sobretudo, por ter sido desacatado publicamente ao sofrer acusação de enriquecimento ilícito por parte do deputado Miguel Sena. Diz-se que é para mostrar ao representante verde o quanto é curta a vara com que ele inventou de cutucar a onça. Possivelmente. Possivelmente. Mas caso a fera espere amputar a carreira parlamentar de Miguel Sena tentando obter a totalização dos votos do filho na Justiça Eleitoral, como noticiou a edição desta sexta-feira da coluna Informe Amazônia (“Diário da Amazônia”), melhor recolher as garras. A animação, no entanto, talvez se deva à divulgação de trechos dos votos dos ministros do TSE sobre a fidelidade partidária que indicariam, conforme o site de notícias “Tudorondonia”, à unanimidade, “que os votos de candidatos que foram impugnados antes das eleições e disputaram o pleito com recurso em instância superior devem ser contados para a legenda, independente da decisão judicial pós-eleitoral”. *Pela transcrição: “...esta conclusão vem reforçada no artigo 175, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, ao dizer que serão contados para o partido político os votos conferidos a candidato que, depois da eleição, seja proclamado inelegível ou que tenha o registro cancelado” (ministro-relator César Asfor Rocha). E acrescentou-se: “No mesmo julgamento, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, também citou a resolução da Corte que prevê, caso o registro do candidato seja indeferido após a alimentação das urnas eletrônicas, os votos deste candidato devem ser direcionados ao partido”. *3 – OUTRAS PALAVRAS *Vejamos, no que interessa, o que diz o Código Eleitoral no Art. 175: “Serão nulas as cédulas: § 3º. Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”. Repare o leitor no verbo sublinhado. Ele fará parte da diferença. *Com base nesse artigo, ao julgar um caso semelhante ao de Guilherme Erse, o Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos, em sentença exarada em 16 de outubro passado, negou seguimento ao mandado de segurança 3.527. Segundo argumentou Bastos, a decisão que cassa o registro do candidato por inelegibilidade tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos. De acordo com o Ministro, negado o registro na instância originária é facultado ao partido ou à coligação substituir o candidato. Caso o partido ou coligação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. *Desse modo – concluiu o Ministro Caputo Bastos -, não há que falar na incidência do Art. 175, Parágrafo 4º, do Código Eleitoral, “dado que, no momento das eleições, o candidato da coligação impetrante (lá no mandado de segurança 3.527 – Belém-Pará) encontrava-se com o registro indeferido, sendo os votos considerados nulos, nos termos do Art. 175, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, situação que somente se reverterá caso seja o registro posteriormente deferido”. *É por esta razão que se sublinhou o verbo no final do parágrafo 4º do Art. 175 do CE. A expressão é “... os votos serão contados para o partido que tiver feito o seu registro” e não para o partido que tiver requerido, sem sucesso, o tal registro. E no começo do parágrafo o que se diz é que o disposto no parágrafo anterior “não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição”. O que não é o caso. O cancelamento do registro da candidatura de Guilherme Erse ocorreu antes do pleito de outubro. O que o TSE fez agora foi apenas confirmar a sentença pré-existente. Em outras palavras, é o que disseram Asfor Rocha e Marco Aurélio, porquanto Erse foi proclamado inelegível “antes” das eleições, seu “registro foi indeferido” antes da “alimentação das urnas” – e não “após” como os ministros argumentaram (é só reler lá atrás). *De qualquer sorte, vale a ressalva do início da coluna. Em se tratando de querelas dessa natureza, convém manter sempre algum molho por perto aonde umedecer a barba. Ninguém está a salvo quando se fica à mercê da Justiça Eleitoral. Assunto, aliás, para a próxima coluna. Inté. *VEJA TAMBÉM: * Política em Três Tempos - por Paulo Queiroz * Política em Três Tempos - por Paulo Queiroz
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