Deputado Néri Firigolo pede afastamento de parlamentares junto ao MP

Deputado Néri Firigolo pede afastamento de parlamentares junto ao MP

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Foto: Divulgação

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*EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. * *Eu, Deputado Estadual de Rondônia, NERI FIRIGOLO, RG 64.756 SSP/RO, CPF 191.601.600/63, com domicílio eleitoral na cidade de Cacoal, vem à ilustre presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO em face das condutas dos deputados: Alberto Horny, Amarildo de Almeida, Carlos H. B. da Silva, Carlão de Oliveira, Daniel Néri, Deusdete Alves, Edezio Martelli, Edison Gazoni, Elen Ruth, Everton Leoni, Francisco I. Santos, Francisco L. B. Souza, Haroldo F. C. Santos, João B. dos Santos, João R. G. Mendonça, José Emilio Paulista M. de Souza, Leudo Buriti, Marcos A. Donadon, Mauro de Carvalho, Neodi C. F. de Oliveira, Nereu José Klosinski, Renato E. C. D. Viana e Ronilton R. Reis, que conforme os fatos abaixo descritos: *Consta dos documentos anexos que os representados, no exercício de seus respectivos mandatos, nomearam pessoas para exercer cargos em comissão nesta Assembléia Legislativa e se apropriaram indevidamente dos vencimentos delas, percebendo, dessa forma, indevida vantagem econômica, o que proporcionou enormes prejuízos ao erário estadual, à credibilidade das instituições democráticas e à sociedade de Rondônia. *Segundo os ?Demonstrativos da Folha Simplificada? (anexos), extraídos do computador lap top apreendido na Assembléia Legislativa pela Polícia Federal, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário Estadual, o dinheiro público foi indevidamente apropriado pelos deputados sobre os quais recai a presente representação, somente no mês de abril, da seguinte forma: *23. O deputado Alberto Horny tinha na folha de pagamento de seu gabinete dois funcionários ?fantasmas? aos quais foi destinada pela Assembléia Legislativa a importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); *24. O deputado Amarildo de Almeida tinha 12 funcionários e pagou-lhes a soma de R$ 44.500,00; *25. O deputado Carlos H. Bueno da Silva tinha também 12 funcionários em seu gabinete aos quais foi destinada a importância de R$ 78.000,00; *26. O deputado Daniel N. de Oliveira, com 29 funcionários, pagou R$ 147.000,00; *27. O deputado Deusdete Antônio Alves, pagou R$ 13.000,00 para 4 funcionários; *28. O deputado Edezio A. Martelli, tinha 20 funcionários aos quais pagou R$ 119.000,00; *29. O deputado Edison Gazoni pagou aos 10 funcionários lotados em seu gabinete a importância de R$ 63.500,00; *30. A deputada Ellen R. C. de S. Rosa, com 7 funcionários gastou R$ 45.500,00; *31. O deputado Everton Leoni tinha 9 funcionários aos quais foi paga a importância de R$ 52.000,00; *32. O deputado Francisco I. dos Santos com 12 funcionários gastou R$ 60.000,00; *33. O deputado Francisco L. B. Souza tinha 16 funcionários e lhes pagou R$ 43.000,00; *34. O deputado Haroldo F. C. Santos tinha 11 funcionários aos quais pagou R$ 71.500,00; *35. O deputado João B. dos Santos, com 12 funcionários, gastou com eles R$ 78.000,00; *36. O deputado João R. G. Mendonça tinha 48 funcionários com os quais gastou R$ 272.300,00; *37. O deputado José E. P. M. de Souza com 11 funcionários gastou R$ 58.500,00; *38. O deputado Marcos A. Donadon com 10 funcionários gastou R$ 52.500,00; *39. O deputado Mauro de Carvalho com 23 funcionários pagou R$ 42.200,00; *40. O deputado Neodi C. F. de Oliveira, com apenas 5 funcionários gastou R$ 32.500,00; *41. O deputado Nereu José Klosinski, com apenas 1 funcionário gastou R$ 6.500,00; *42. O deputado Renato E. C. D. Viana com 28 funcionários pagou a soma de R$ 116.900,00; *43. O deputado Ronilton R. Reis com 22 funcionários gastou R$ 110.900,00; *44. O deputado Carlão de Oliveira, presidente da AL empregou na presidência I 10 funcionários aos quais destinou R$ 65.000,00; *Esta prova é confirmada pelos depoimentos de pessoas (termos anexos) que receberam salários mediante inclusão de seus nomes nas folhas paralelas apreendidas. Algumas afirmam categoricamente que receberam sem trabalhar enquanto outras não trabalharam e nada receberam. Os vencimentos dessas foram apropriados pelos parlamentares. *Em depoimento prestado à Polícia Federal no dia 23 de junho do corrente ano, o diretor do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, Emerson Lima Santos, confirmou a utilização do referido computador lap top para a confecção da folha paralela de pagamentos a funcionários ?fantasmas?. Relatou que os deputados Kaká Mendonça (sic), Haroldo Santos, Leudo Buriti, Ronilton Capixaba, Emílio Paulista, Daniel Néri, Elen Ruth, Beto do Trento, Chico Doido, João da Muleta e Marcos Donadon o procuraram pessoalmente, logo que se iniciaram as investigações da Polícia Federal, para que fossem regularizados os apontamentos funcionais dos servidores comissionados de seus respectivos gabinetes. Emerson afirmou que estavam lotados ?no gabinete destes deputados diversos funcionários que não atendiam os requisitos administrativos referentes à nomeação; que estes funcionários não estavam registrados na folha de pagamento oficial da ALE/RO, que é de responsabilidade do setor do depoente; que havia, portanto, uma folha de pagamento paralela, controlada pelo departamento financeiro da ALE/RO; que essa folha de pagamento não tinha nenhuma correspondência na documentação de servidores comissionados, sendo que mesmo para os comissionados deve haver todo o atendimento de requisitos formais e o controle deve passar pelo departamento de recursos humanos, tais como, ato de posse, nomeação, exercício, exoneração; que esta folha paralela era controlada pelo departamento financeiro, através das funcionárias Terezinha Esterlita e Luciana Ross.? *Adiante Emerson foi categórico e disse que ?chegou a regularizar a ficha de alguns destes comissionados, citando, por exemplo, com relação ao Deputado Leudo Buriti, todos os nomes que foram apresentados na folha paralela foram regularizados no ponto de vista formal administrativo, sendo concretizados os termos de posse, nomeação, todos com data retroativa àquela data de admissão que estava na folha paralela; que em relação à maioria das folhas da pagamento paralelas que recebeu dos deputados não teve tempo hábil de proceder a regularização; que os deputados pediram urgência na regularização fraudulenta da folha de pagamento.? *Mais, que ?percebeu que na documentação enviada pelo departamento financeiro, contendo a folha paralela para a regularização, haviam recibos assinados pelos próprios deputados indicando que os mesmos recebiam toda a quantia referente ao valor dos salários de todos os funcionários comissionados lotados em seus respectivos gabinetes; que pode indicar como exemplo existente na pasta do Deputado Leudo Buriti um recibo no valor de R$ 81.667,79 (oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos).? *Discorreu por fim sobre as tentativas de se seqüestrar o computador lap top nas vésperas da apreensão, o que demonstra a necessidade de ação célere tanto nas investigações quanto no processo e punição dos responsáveis. Além das listagens, estão anexadas à presente cópias de depoimentos de Iranilca Oliveira Fernandes, funcionária "fantasma" do gabinete do deputado Carlos (Cacá) Bueno; Carmelita de Oliveira Santos; Claumardson da Silva Paiva e Genivaldo Cardoso da Silva, do gabinete do deputado João da Muleta. Novos depoimentos dos demais apontados como funcionários fantasmas ou irregulares na folha paralela poderão ser acostados aos autos para a comprovação do alegado. *Insta observar, que a respeito da melhor condução da administração pública tem-se, o escorreito ensinamento do sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES, ?in verbis?: *?Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2° da Lei federal 9.784, de 29.1.99. Essa mesma norma diz que a Administração Pública deve obedecer aos princípios acima referidos. Pelo que nela se contém, tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios. Convém observar que a Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de principio da impessoalidade (art. 37). *Como salientado, por esses padrões é que deverão se pautar todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-Ios é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. Vale notar que, na formado art. 11 da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito, constitui " ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições". Essa norma prevê, a título exemplificativo, condutas, comissivas ou omissivas, caracterizadoras da improbidade.? (Hely Lopes Meirelles. In Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros Editores, São Paulo ? SP, pág. 87) (negritado e sublinhado nossos) *Assim é que os Deputados ora representados, a vista das provas obtidas até o presente momento, deixaram de cumprir o fundamental dever de pautar suas ações pela total e irrestrita obediência aos princípios constitucionais que, necessariamente, deve pautar a vida funcional de todos aqueles que tratam com a coisa pública. É dogma constitucional que o ?Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis?. Neste sentido é que o Partido dos Trabalhadores vem requerer de V. Exa., que Órgão Ministerial adote todas as medidas cabíveis e necessárias que impliquem em apuração e afastamento dos envolvidos, como forma de restabelecer a confiança da sociedade rondoniense nos poderes constituídos, já que com a massiva divulgação das irregularidades acima elencadas, a incredulidade, desconfiança e indignação tem imperado na opinião pública. *Diante do exposto, requer este deputado deste Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da lei e defensor da sociedade, a adoção de todas medidas cabíveis e necessárias visando a apuração e afastamento dos deputados estatuais já identificados, como forma de garantir a ordem jurídica, a tranqüilidade social e o respeito as Instituições e a Constituição Federal. *Nestes termos, pede deferimento. *Porto Velho, 21 de julho de 2005. *Deputado Néri Firigolo
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