Banco terá que ressarcir e indenizar idosa que foi vítima de golpe

O Banco Votorantim foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Cível

Banco terá que ressarcir e indenizar idosa que foi vítima de golpe

Foto: Divulgação

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O Banco Votorantim foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes a ressarcir R$ 35 mil e indenizar com outros R$ 5 mil uma aposentada da capital que teve aberto em seu nome onze contratos nos benefícios que ela recebe por aposentadoria e pensão por porte do marido. É um tipo de golpe que tem feito muitas vítimas.
A idosa, na realidade, a vítima foi vítima de golpe de terceiros. Ela conseguiu sustar os descontos indevidos através da intervenção do Procon, mas nunca foi ressarcida dos prejuízos financeiros sofridos. Ela disse em Juízo que nunca contratou com o banco, nem recebeu nenhum dinheiro, pelo contrário teve o valor de seus benefícios diminuídos.
Em sua sentença, a juíza Deyse Christian deixou claro que embora o banco comprovasse que a aposentada foi vítima de fraude, não comprovou a validade dos contratos e por se tratar de pessoa idosa, o banco “deveria se atentar para a formalidade contatual”. De fato, alguns dos contratos fictícios não tinham sequer reconhecimento de firma.
 

CONFIRA A SENTENÇA:

 

Proc.: 0004416-94.2015.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente:Maria Cândida Ulchak

Advogado:Francisco Armando Feitosa Lima. (RO 3835)

Requerido:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e

Investimento

Advogado:Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. (OAB/PE 21678)

SENTENÇA:

Vistos e examinados. MARIA CÂNDIDA ULCHAK ajuizou ação

declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização

por danos morais e repetição de indébito e antecipação de tutela

em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO

e INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) alegando que

houve a redução do valor do pagamento de seus 02 benefícios

previdenciários e junto ao INSS constatou que a instituição

financeira criou 06 contratos de empréstimos consignados em sua

pensão por morte e outros 05 contratos em sua aposentadoria,

embora as partes jamais tivessem celebrado qualquer empréstimo,

bem como espontaneamente não aceitou nenhuma cifra, negando

ter recebido qualquer proveito do banco requerido. Argumentou

que através do PROCON conseguiu acordar com o banco a

cessação dos descontos, no entanto, não foi ressarcida pelas

parcelas dos descontos havidos nos meses pretéritos. Com base

nos extratos anexos, aduziu que tais contratos deram origem a

desconto mensais e em valores variados que perduraram meses

seguidos, resultando-lhe um prejuízo material. Ajuizou a presente

ação requerendo a concessão de antecipação de tutela para

assegurar a restituição do valor descontado por meio de bloqueio

em conta no valor de R$17.605,92, e a procedência dos demais

pedidos para condenar a instituição financeira ré a o pagamento de

danos materiais no valor de R$17.605,92, à repetição do indébito

no valor de R$35.211,84, e em virtude dos acontecimentos que

teriam lhe gerado incômodos, vexame, humilhação e outros

dissabores incomuns, acarretamento de abalo moral, postulou sua

condenação ao pagamento de danos morais no valor de

R$39.400,00 ou o equivalente a 50 salários mínimos. Pugnou pela

inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Indeferido

parcialmente o pedido de tutela antecipada em relação ao bloqueio

antecipado de valores (fl. 32). Citada, a requerida BV FINANCEIRA

S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou às

fls. 34/58 requerendo a retificação de denominação BANCO

VOTORANTIM passando a constar BV FINANCEIRA conforme

qualificação à fl.36. No MÉRITO sustentou a licitude de sua atuação,

defendendo com rigor a regularidade das contrações e que a

celebração de cada qual foi pactuada de acordo com a manifestação

de vontade da parte autora. Rebateu que observa os critérios

contratuais, por isso se houve fraude, a responsabilidade deveria

recair sobre terceiro, isentando a parte requerida. Aduziu ainda a

estabilidade contratual pelo princípio do pacta sunt servanda e

afastou os requisitos da responsabilidade civil sob o prisma de que

não há ilícito e que os fatos alegados pela parte autora não

caracterizam danos. Eventualmente, caso fossem acolhidas as

alegações inciais, pugnou que a indenização fosse arbitrada de

acordo com critério de razoabilidade e proporcionalidade e de

acordo com a extensão do dano. Por fim, rebateu o pedido de

inversão do ônus da prova e pediu pela improcedência. Juntou

cópias de contratos às fls. 59/114.Na réplica (fls. 116/117), a parte

autora impugnou os documentos anexos à contestação e pugnou

pela produção de perícia. Facultada a produção de provas, a parte

autora pugnou pela inversão do ônus da prova e a determinação ao

banco requerido para que enviasse as vias originais dos contratos,

sob pena de julgamento antecipado da lide (fl. 118). Certificado à fl.

118Vº o decurso do prazo, sem manifestação do banco requerido.

O Ministério Público concordou com a perícia grafotécnica (fl. 120).

DECISÃO à fl. 121 determinou a retificação do polo passivo, deferiu

a inversão do ônus da prova e concedeu novo prazo à parte

requerida para se manifestar sobre a produção de provas, já inclusa

a determinação específica para que apresentasse as vias originais

dos contratos para fins de produção de prova pericial.O banco

requerido encaminhou vias digitalizadas dos contratos conforme

fls. 123/197. Em seguida, a parte autora se manifestou no mesmo

sentido da réplica e reiterou o pedido de prova pericial (fls. 199/200)

DESPACHO de fl. 201 em que fora dada oportunidade ao banco

para dizer sobre as provas. Em seguida, o banco apresentou seus

quesitos formulados à fl. 204 acompanhado de cópias de

documentos relativos à representação jurídica do banco.Intimadas

as partes de que a prova pericial ainda não havia sido deferida e,

por fim, proferida DECISÃO declarando encerrada a instrução com

dilação de prazo de 10 dias para alegações finais.É o relatório.

DECIDO. Trata-se de ação declaratória inexistência de débitos

cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição

de indébito, sob o argumento de que o banco réu efetuou descontos

de valores consignados nos benefícios previdenciários percebidos

pela parte autora, sem que este tivesse pactuado qualquer

empréstimo bancário descrito na inicial.A preliminar relativa ao

pedido de retificação da denominação social na parte ré já foi

apreciada à fl. 121. Não há outras preliminares.Segundo a inicial, a

parte autora não celebrou nenhum dos 11 contratos de empréstimos

consignados, todavia, segundo o extrato do INSS, por força destes

contratos, a parte ré logrou obter proveito por meio de descontos

mensais e sucessivos, em valores variados, em prestações

debitadas diretamente nos 02 benefícios previdenciários dos quais

a parte autora é titular. Através do INSS, a parte autora apurou que

existiram 06 contratos de empréstimos consignados vinculados à

pensão por morte da parte autora e outros 05 contratos vinculados

sua aposentadoria, o que motivou o ajuizamento da presente ação,

cujos descontos somente cessaram após a intervenção do

PROCON extrajudicialmente.Neste contexto, à vista do sistema de

proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao banco réu,

consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos

os registros e anotações referentes ao suposto empréstimo

questionado pela parte autora. Por isso, foi deferida a inversão dos

autos na DECISÃO de fl. 121.À mingua de documentos que

comprovassem que a parte autora pudesse ter sido vítima de fraude

ou ilícito semelhante (CPC, art. 333, II), deixou o banco de

comprovar a validade dos contratos acostados nos autos. In casu,

por mais que a parte autora seja civilmente capaz, sabe-se que por

ser pessoa idosa, analfabeta e financeiramente frágil, a instituição

bancária deveria se atentar para formalidade contratuais, sem as

quais, o negócio jurídico não é válido. Neste caso, a parte ré juntou

cópia de alguns contrato, e destas pode-se inferir que a maioria de

seus termos está em branco, sem data de assinatura, sem

testemunhas e sem firma reconhecida em cartório, de modo que a

simples grafia do nome da autora não é o bastante para assegurar

a validade da relação estabelecida entre as partes.E, de acordo

com a inicial, a parte autora confirmou que foram descontadas

prestações mensais, que no total, somaram R$17.605,92 até

30/06/2014. Por conseguinte, houve a redução do valor de seus

benefícios previdenciários, o que teve origem na ordem dos

descontos consignado solicitos pela instituição bancária ao INSS.

Porém, disse que jamais pretendia qualquer empréstimo.O caso

em particular não difere de muitos outros em que o beneficiário da

previdência social, muitas das vezes um idoso ou incapaz, ambos

em estado de vulnerabilidade financeira, acabam sendo

complacentes ou vítimas de estratégias financeiras. Verifica-se nas

vias do contrato, o local indicado para assinatura do contratante

está chancelado apenas com simples assinatura do nome cursivo.

Isso demonstra quão frágil tem sido o procedimento da requerida

frente às possibilidades fraudulentas. Ora, a assinatura dos

contratos não confere com a assinatura lançada na procuração

desta ação (f. 18) e no documento pessoal (RG). Embora isso fosse

perceptível, o banco requerido não foi capaz de resguardar os

interesses e direitos da parte autora.Corroborando o dito alhures, a

requerida não atendeu ao ônus de provar que a parte autora tenha

movimentado os valores supostamente objeto do contrato de

empréstimo. É certo que os documentos produzidos pela próxima

parte ré não tem valor para esse fim, e, portanto, a emissão de

típicos recibos e declarações de que o banco tenha efetuado cada

operação financeira, não tem valor probatório para demonstração

de que o valor do empréstimo tenha sido creditado na conta da

autora. Portanto, a autora não obteve nenhum proveito econômico

desta situação.Considerando que nos referidos contratos consta

apenas a assinatura cursiva da parte autora, entendo que o banco

não comprovou que o empréstimo efetivamente fora contratado,

por livre e consciente manifestação de vontade, notadamente

porque não acompanha instrumento público, requisito essencial

para validade do instrumento, sob pena de afronta a disposto no

artigo 2º do Estatuto do Idoso.O entendimento jurisprudencial em c,

é no sentido de que, o contrato assinado serve como prova indiciária

da tese da parte autora quanto à existência de vício na celebração

do contrato, e, via de consequência, tornam-se indevidos os

descontos consignados em virtude da nulidade contratual.

Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. INCIDÊNCIA.

CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE

É INDICIÁRIA NO SENTIDO DA TESE DA AUTORA QUANTO À

EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

PACTO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR PESSOA IDOSA E

ANALFABETA, POSTERIORMENTE CANCELADO PELA

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

MANUTENÇÃO. NATUREZA RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA

DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO

E CONDIÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70020761060, Vigésima Câmara Cível, Tribunal

de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado

em 05/09/2007)Não acolho as teses do requerido, posto que

evidenciado nos autos prática abusiva pois atribuiu à parte autora o

ônus de pagar por ato firmado em desacordo com os requisitos

legais e em desconformidade com a boa-fé, firmando-se negócio

sem transparência e segurança jurídica, razão pela qual forçoso

acolher o pedido autoral para declarar inexistentes os contratos de

empréstimos que deram origem aos descontos.Neste caminhar,

comprovou que por falha na prestação do serviço da instituição

financeira, esta recebeu indevidamente R$17.605,92 referente

soma das parcelas descontadas dos benefícios previdenciários em

nome da parte autora, muito embora esta não tenha firmado

qualquer relação jurídica válida com o banco réu, e, portanto, os

débitos alegados não eram devidos pela parte autora.No caso

concreto, a culpa da instituição bancária restou comprovada nos

autos. Ainda que assim não fosse, neste particular presente o

direito da parte autora à reparação pelo dano moral e o dever do

requerido ressarcir, de forma simples, o valor descontado,

independe da comprovação de culpa, considerando a

responsabilidade objetiva da instituição financeira.Provado que o

banco descontou parcelas indevidamente da parte autora, assim

agindo em virtude de contratos nulos, o que consubstancia o nexo

causal, acarretando consequentemente a obrigação do banco em

indenizar, uma vez que presumida a ocorrência do dano,

notadamente em face do manifesto abalo à honra da parte autora,

que viu ser descontado valores de seus benefícios previdenciários,

resultando em dívida de empréstimo contratado.Pelo evidente dano

moral provocado pelo banco, é de impor-se a devida e necessária

condenação, pois a parte autora experimentou o amargo sabor de

ter sofrido desconto oriundo de contrato de adesão do qual sequer

teve conhecimento pleno do seu objeto.É induvidoso que o

prestador de serviço responde de forma objetiva nos termos do art.

14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta toada, despicienda

a existência de culpa, tampouco da demonstração do prejuízo para

a efetiva reparação do dano causado à parte autora.Relativamente

ao pedido de indenização por dano moral, não se pode perder de

vista que a caracterização do abalo moral consiste, em linhas

gerais, na perda sofrida por um ataque à moral e à dignidade da

pessoa, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima,

ou uma perda que abale a honra causando-lhe uma dor subjetiva

que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, ao ponto de

romper o seu equilíbrio emocional, interferindo em seu bem-estar.

Este abalo moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento

caracterizado por um dissabor ou desgosto cotidiano decorrente

das relações negociais corriqueiras dentre as muitas realizadas na

vida social de qualquer homem médio e que podem lhe gerar

insatisfação.A regra de peso, em todo caso, é sopesar o alcance do

dano à imagem ou honra sofridos pela vítima em razão do evento

danoso. In casu, verifico que a cobrança do serviço não contratado

redundou em descontos de parcelas mensais que somados ao

longo de aproximadamente 02 anos (em alguns contratos, forma

menos tempo) geraram um débito indevido de R$17.605,92

(dezessete mi, seiscentos e cinco reais, noventa e dois centavos).A

peculiaridade do caso em tela está no fato de que o banco requerido

reconheceu seu erro perante o PROCON, tanto que procedeu a

suspensão dos descontos extrajudicialmente, porém nada fez para

ressarcir o prejuízo. Não bastasse isso, em juízo, ainda tentou

argumentar a respeito da excludente de sua responsabilidade.Isso

resulta no acolhimento do pedido de restituição dobrada dos

descontos, equivalente a R$35.211,84 (trinta e cinco, duzentos e

onze reais, oitenta e quatro centavos) a serem pagos pela instituição

financeira ré em favor da parte autora, nos termos do artigo 42 do

Código de Defesa do Consumidor, acrecendo juros de 1% desde

07/09/2009 (desconto da 1ª parcela) e correção monetária desde o

ajuizamento da açãoA revés, observa-se que o autor mesmo ciente

dos descontos, mediante o acompanhamento e ciência da redução

sequencial, mês a mês, a percepção da redução do seu benefício

previdenciário não foi propulsora da busca de solução

imediatamente. Somente depois de descontadas 24 prestações

(leia-se, de 02 anos) até então a parte autora não havia tomado

qualquer atitude frente a empresa ré.Seguindo neste prisma, o

longo período, a ausência de qualquer relato de reclamação

administrativa, ou mesmo a tentativa de contatar o banco requerido

tão logo os descontos tenham iniciado, são elementos que servem

para demonstrar que os descontos, certamente indevidos, não

ultrapassaram representaram um incômodo descomunal à parte

autora pela má prestação do serviço da ré e do prejuízo que, com

a restituição do indébito deferida, em parte o prejuízo material já

estará compensado, não se justificando a majoração do valor da

indenizaçãoNo tocante à quantificação, cediço que o dano moral

tem por FINALIDADE abrandar os sofrimentos causados. Inexistindo

critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,

é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e

atendendo às peculiaridades do caso concreto, a exemplo da

capacidade econômica do ofensor, a condição financeira do

ofendido e a extensão do dano. Com base nestes critérios, hei por

bem quantificar o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), por

entender suficiente para amenizar o sofrimento da parte autora e

representar uma penalidade com efeito pedagógico ao banco réu,

que se diga, tem sido condenado em outras demandas da mesma

natureza. O valor dos danos morais requeridos na petição inicial

não correspondem a extensão dos danos.Ressalto que a presente

ação foi ajuizada na vigência do CPC/73, portanto, o pedido de

condenação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz,

admitido naquela sistemática processual, antes da vigência do

CPC/2015, importa em procedência do pedido de indenização por

danos morais.Por fim, no tocante a juros e correção monetária,

atendo para os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento de

Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, em que estabelecido

que a indenização por danos materiais e/ou morais, proveniente de

responsabilidade extracontratual, tem os juros de mora computados

desde a data do evento danoso, o que no caso concreto refere-se

à 07/09/2009 (data de desconto da 1º parcela). O parâmetro

estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitito

1.197.929/PR foi mantido nas demais decisões do STJ, conforme a

recente ementa abaixo exemplifica:AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR

TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS

DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No

julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.

Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos

moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que

“as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos

causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como,

por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de

empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,

porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,

caracterizando-se como fortuito interno” 2. A Corte de origem,

mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos,concluiu

que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a

requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar.

Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela

Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório

dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos

da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da

indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante

ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.

Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da

inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes,

arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional

ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a

Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que “os

juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual”, sejam os danos morais ou

materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que

se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro

RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe

19/12/2016)Por fim, ressalto que não há valores a serem deduzidos

ou compensados, pois não houve comprovação nos autos de que

a parte autora efetivamente tenha sacado tampouco recebido em

conta tais valores.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA CÂNDIDA

ULCHAK em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO,

FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM

S/A), e o faço para:a) declarar a inexistência dos contratos de

empréstimos consignados nº 193740335, 195542643, 199855928,

232349307, 232360159, 232349270, 193740275, 195542685,

199855947, 232418770, 232436930, relativos a empréstimos

consignados nos benefícios previdenciários em nome da parte

autora, e ainda, declaro indevidos os respetivos débitos/descontos

destes originados.b) condenar a BV FINANCEIRA (VOTORANTIM)

a ressarcir a parte autora mediante o pagamento de R$35.211,84

(trinta e cinco, duzentos e onze reais, oitenta e quatro centavos) a

ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da

ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.c) condenar

o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no

valor atualizado de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a

partir desta SENTENÇA pelos parâmetros de juros de mora de 1%

ao mês a contar desta data e correção monetária conforme índice

do TJRO.Via de consequência, declaro encerrada a fase de

conhecimento, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487,

inciso I do NCPC.Face à sucumbência, condeno a empresa ré ao

pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao

pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da

parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação

atualizado, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, parágrafo único,

ambos do NCPC. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, intime-se a

parte vencedora para que promova o cumprimento de SENTENÇA

via PJE. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivemseAriquemes-

RO, terça-feira, 6 de junho de 2017.Deisy Cristhian

Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

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