O Banco Votorantim foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Cível
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O Banco Votorantim foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes a ressarcir R$ 35 mil e indenizar com outros R$ 5 mil uma aposentada da capital que teve aberto em seu nome onze contratos nos benefícios que ela recebe por aposentadoria e pensão por porte do marido. É um tipo de golpe que tem feito muitas vítimas.
A idosa, na realidade, a vítima foi vítima de golpe de terceiros. Ela conseguiu sustar os descontos indevidos através da intervenção do Procon, mas nunca foi ressarcida dos prejuízos financeiros sofridos. Ela disse em Juízo que nunca contratou com o banco, nem recebeu nenhum dinheiro, pelo contrário teve o valor de seus benefícios diminuídos.
Em sua sentença, a juíza Deyse Christian deixou claro que embora o banco comprovasse que a aposentada foi vítima de fraude, não comprovou a validade dos contratos e por se tratar de pessoa idosa, o banco “deveria se atentar para a formalidade contatual”. De fato, alguns dos contratos fictícios não tinham sequer reconhecimento de firma.
CONFIRA A SENTENÇA:
Proc.: 0004416-94.2015.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Cândida Ulchak
Advogado:Francisco Armando Feitosa Lima. (RO 3835)
Requerido:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. (OAB/PE 21678)
SENTENÇA:
Vistos e examinados. MARIA CÂNDIDA ULCHAK ajuizou ação
declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização
por danos morais e repetição de indébito e antecipação de tutela
em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
e INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) alegando que
houve a redução do valor do pagamento de seus 02 benefícios
previdenciários e junto ao INSS constatou que a instituição
financeira criou 06 contratos de empréstimos consignados em sua
pensão por morte e outros 05 contratos em sua aposentadoria,
embora as partes jamais tivessem celebrado qualquer empréstimo,
bem como espontaneamente não aceitou nenhuma cifra, negando
ter recebido qualquer proveito do banco requerido. Argumentou
que através do PROCON conseguiu acordar com o banco a
cessação dos descontos, no entanto, não foi ressarcida pelas
parcelas dos descontos havidos nos meses pretéritos. Com base
nos extratos anexos, aduziu que tais contratos deram origem a
desconto mensais e em valores variados que perduraram meses
seguidos, resultando-lhe um prejuízo material. Ajuizou a presente
ação requerendo a concessão de antecipação de tutela para
assegurar a restituição do valor descontado por meio de bloqueio
em conta no valor de R$17.605,92, e a procedência dos demais
pedidos para condenar a instituição financeira ré a o pagamento de
danos materiais no valor de R$17.605,92, à repetição do indébito
no valor de R$35.211,84, e em virtude dos acontecimentos que
teriam lhe gerado incômodos, vexame, humilhação e outros
dissabores incomuns, acarretamento de abalo moral, postulou sua
condenação ao pagamento de danos morais no valor de
R$39.400,00 ou o equivalente a 50 salários mínimos. Pugnou pela
inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Indeferido
parcialmente o pedido de tutela antecipada em relação ao bloqueio
antecipado de valores (fl. 32). Citada, a requerida BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou às
fls. 34/58 requerendo a retificação de denominação BANCO
VOTORANTIM passando a constar BV FINANCEIRA conforme
qualificação à fl.36. No MÉRITO sustentou a licitude de sua atuação,
defendendo com rigor a regularidade das contrações e que a
celebração de cada qual foi pactuada de acordo com a manifestação
de vontade da parte autora. Rebateu que observa os critérios
contratuais, por isso se houve fraude, a responsabilidade deveria
recair sobre terceiro, isentando a parte requerida. Aduziu ainda a
estabilidade contratual pelo princípio do pacta sunt servanda e
afastou os requisitos da responsabilidade civil sob o prisma de que
não há ilícito e que os fatos alegados pela parte autora não
caracterizam danos. Eventualmente, caso fossem acolhidas as
alegações inciais, pugnou que a indenização fosse arbitrada de
acordo com critério de razoabilidade e proporcionalidade e de
acordo com a extensão do dano. Por fim, rebateu o pedido de
inversão do ônus da prova e pediu pela improcedência. Juntou
cópias de contratos às fls. 59/114.Na réplica (fls. 116/117), a parte
autora impugnou os documentos anexos à contestação e pugnou
pela produção de perícia. Facultada a produção de provas, a parte
autora pugnou pela inversão do ônus da prova e a determinação ao
banco requerido para que enviasse as vias originais dos contratos,
sob pena de julgamento antecipado da lide (fl. 118). Certificado à fl.
118Vº o decurso do prazo, sem manifestação do banco requerido.
O Ministério Público concordou com a perícia grafotécnica (fl. 120).
DECISÃO à fl. 121 determinou a retificação do polo passivo, deferiu
a inversão do ônus da prova e concedeu novo prazo à parte
requerida para se manifestar sobre a produção de provas, já inclusa
a determinação específica para que apresentasse as vias originais
dos contratos para fins de produção de prova pericial.O banco
requerido encaminhou vias digitalizadas dos contratos conforme
fls. 123/197. Em seguida, a parte autora se manifestou no mesmo
sentido da réplica e reiterou o pedido de prova pericial (fls. 199/200)
DESPACHO de fl. 201 em que fora dada oportunidade ao banco
para dizer sobre as provas. Em seguida, o banco apresentou seus
quesitos formulados à fl. 204 acompanhado de cópias de
documentos relativos à representação jurídica do banco.Intimadas
as partes de que a prova pericial ainda não havia sido deferida e,
por fim, proferida DECISÃO declarando encerrada a instrução com
dilação de prazo de 10 dias para alegações finais.É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação declaratória inexistência de débitos
cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição
de indébito, sob o argumento de que o banco réu efetuou descontos
de valores consignados nos benefícios previdenciários percebidos
pela parte autora, sem que este tivesse pactuado qualquer
empréstimo bancário descrito na inicial.A preliminar relativa ao
pedido de retificação da denominação social na parte ré já foi
apreciada à fl. 121. Não há outras preliminares.Segundo a inicial, a
parte autora não celebrou nenhum dos 11 contratos de empréstimos
consignados, todavia, segundo o extrato do INSS, por força destes
contratos, a parte ré logrou obter proveito por meio de descontos
mensais e sucessivos, em valores variados, em prestações
debitadas diretamente nos 02 benefícios previdenciários dos quais
a parte autora é titular. Através do INSS, a parte autora apurou que
existiram 06 contratos de empréstimos consignados vinculados à
pensão por morte da parte autora e outros 05 contratos vinculados
sua aposentadoria, o que motivou o ajuizamento da presente ação,
cujos descontos somente cessaram após a intervenção do
PROCON extrajudicialmente.Neste contexto, à vista do sistema de
proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao banco réu,
consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos
os registros e anotações referentes ao suposto empréstimo
questionado pela parte autora. Por isso, foi deferida a inversão dos
autos na DECISÃO de fl. 121.À mingua de documentos que
comprovassem que a parte autora pudesse ter sido vítima de fraude
ou ilícito semelhante (CPC, art. 333, II), deixou o banco de
comprovar a validade dos contratos acostados nos autos. In casu,
por mais que a parte autora seja civilmente capaz, sabe-se que por
ser pessoa idosa, analfabeta e financeiramente frágil, a instituição
bancária deveria se atentar para formalidade contratuais, sem as
quais, o negócio jurídico não é válido. Neste caso, a parte ré juntou
cópia de alguns contrato, e destas pode-se inferir que a maioria de
seus termos está em branco, sem data de assinatura, sem
testemunhas e sem firma reconhecida em cartório, de modo que a
simples grafia do nome da autora não é o bastante para assegurar
a validade da relação estabelecida entre as partes.E, de acordo
com a inicial, a parte autora confirmou que foram descontadas
prestações mensais, que no total, somaram R$17.605,92 até
30/06/2014. Por conseguinte, houve a redução do valor de seus
benefícios previdenciários, o que teve origem na ordem dos
descontos consignado solicitos pela instituição bancária ao INSS.
Porém, disse que jamais pretendia qualquer empréstimo.O caso
em particular não difere de muitos outros em que o beneficiário da
previdência social, muitas das vezes um idoso ou incapaz, ambos
em estado de vulnerabilidade financeira, acabam sendo
complacentes ou vítimas de estratégias financeiras. Verifica-se nas
vias do contrato, o local indicado para assinatura do contratante
está chancelado apenas com simples assinatura do nome cursivo.
Isso demonstra quão frágil tem sido o procedimento da requerida
frente às possibilidades fraudulentas. Ora, a assinatura dos
contratos não confere com a assinatura lançada na procuração
desta ação (f. 18) e no documento pessoal (RG). Embora isso fosse
perceptível, o banco requerido não foi capaz de resguardar os
interesses e direitos da parte autora.Corroborando o dito alhures, a
requerida não atendeu ao ônus de provar que a parte autora tenha
movimentado os valores supostamente objeto do contrato de
empréstimo. É certo que os documentos produzidos pela próxima
parte ré não tem valor para esse fim, e, portanto, a emissão de
típicos recibos e declarações de que o banco tenha efetuado cada
operação financeira, não tem valor probatório para demonstração
de que o valor do empréstimo tenha sido creditado na conta da
autora. Portanto, a autora não obteve nenhum proveito econômico
desta situação.Considerando que nos referidos contratos consta
apenas a assinatura cursiva da parte autora, entendo que o banco
não comprovou que o empréstimo efetivamente fora contratado,
por livre e consciente manifestação de vontade, notadamente
porque não acompanha instrumento público, requisito essencial
para validade do instrumento, sob pena de afronta a disposto no
artigo 2º do Estatuto do Idoso.O entendimento jurisprudencial em c,
é no sentido de que, o contrato assinado serve como prova indiciária
da tese da parte autora quanto à existência de vício na celebração
do contrato, e, via de consequência, tornam-se indevidos os
descontos consignados em virtude da nulidade contratual.
Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. INCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE
É INDICIÁRIA NO SENTIDO DA TESE DA AUTORA QUANTO À
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PACTO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR PESSOA IDOSA E
ANALFABETA, POSTERIORMENTE CANCELADO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. NATUREZA RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA
DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO
E CONDIÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70020761060, Vigésima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado
em 05/09/2007)Não acolho as teses do requerido, posto que
evidenciado nos autos prática abusiva pois atribuiu à parte autora o
ônus de pagar por ato firmado em desacordo com os requisitos
legais e em desconformidade com a boa-fé, firmando-se negócio
sem transparência e segurança jurídica, razão pela qual forçoso
acolher o pedido autoral para declarar inexistentes os contratos de
empréstimos que deram origem aos descontos.Neste caminhar,
comprovou que por falha na prestação do serviço da instituição
financeira, esta recebeu indevidamente R$17.605,92 referente
soma das parcelas descontadas dos benefícios previdenciários em
nome da parte autora, muito embora esta não tenha firmado
qualquer relação jurídica válida com o banco réu, e, portanto, os
débitos alegados não eram devidos pela parte autora.No caso
concreto, a culpa da instituição bancária restou comprovada nos
autos. Ainda que assim não fosse, neste particular presente o
direito da parte autora à reparação pelo dano moral e o dever do
requerido ressarcir, de forma simples, o valor descontado,
independe da comprovação de culpa, considerando a
responsabilidade objetiva da instituição financeira.Provado que o
banco descontou parcelas indevidamente da parte autora, assim
agindo em virtude de contratos nulos, o que consubstancia o nexo
causal, acarretando consequentemente a obrigação do banco em
indenizar, uma vez que presumida a ocorrência do dano,
notadamente em face do manifesto abalo à honra da parte autora,
que viu ser descontado valores de seus benefícios previdenciários,
resultando em dívida de empréstimo contratado.Pelo evidente dano
moral provocado pelo banco, é de impor-se a devida e necessária
condenação, pois a parte autora experimentou o amargo sabor de
ter sofrido desconto oriundo de contrato de adesão do qual sequer
teve conhecimento pleno do seu objeto.É induvidoso que o
prestador de serviço responde de forma objetiva nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta toada, despicienda
a existência de culpa, tampouco da demonstração do prejuízo para
a efetiva reparação do dano causado à parte autora.Relativamente
ao pedido de indenização por dano moral, não se pode perder de
vista que a caracterização do abalo moral consiste, em linhas
gerais, na perda sofrida por um ataque à moral e à dignidade da
pessoa, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima,
ou uma perda que abale a honra causando-lhe uma dor subjetiva
que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, ao ponto de
romper o seu equilíbrio emocional, interferindo em seu bem-estar.
Este abalo moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento
caracterizado por um dissabor ou desgosto cotidiano decorrente
das relações negociais corriqueiras dentre as muitas realizadas na
vida social de qualquer homem médio e que podem lhe gerar
insatisfação.A regra de peso, em todo caso, é sopesar o alcance do
dano à imagem ou honra sofridos pela vítima em razão do evento
danoso. In casu, verifico que a cobrança do serviço não contratado
redundou em descontos de parcelas mensais que somados ao
longo de aproximadamente 02 anos (em alguns contratos, forma
menos tempo) geraram um débito indevido de R$17.605,92
(dezessete mi, seiscentos e cinco reais, noventa e dois centavos).A
peculiaridade do caso em tela está no fato de que o banco requerido
reconheceu seu erro perante o PROCON, tanto que procedeu a
suspensão dos descontos extrajudicialmente, porém nada fez para
ressarcir o prejuízo. Não bastasse isso, em juízo, ainda tentou
argumentar a respeito da excludente de sua responsabilidade.Isso
resulta no acolhimento do pedido de restituição dobrada dos
descontos, equivalente a R$35.211,84 (trinta e cinco, duzentos e
onze reais, oitenta e quatro centavos) a serem pagos pela instituição
financeira ré em favor da parte autora, nos termos do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor, acrecendo juros de 1% desde
07/09/2009 (desconto da 1ª parcela) e correção monetária desde o
ajuizamento da açãoA revés, observa-se que o autor mesmo ciente
dos descontos, mediante o acompanhamento e ciência da redução
sequencial, mês a mês, a percepção da redução do seu benefício
previdenciário não foi propulsora da busca de solução
imediatamente. Somente depois de descontadas 24 prestações
(leia-se, de 02 anos) até então a parte autora não havia tomado
qualquer atitude frente a empresa ré.Seguindo neste prisma, o
longo período, a ausência de qualquer relato de reclamação
administrativa, ou mesmo a tentativa de contatar o banco requerido
tão logo os descontos tenham iniciado, são elementos que servem
para demonstrar que os descontos, certamente indevidos, não
ultrapassaram representaram um incômodo descomunal à parte
autora pela má prestação do serviço da ré e do prejuízo que, com
a restituição do indébito deferida, em parte o prejuízo material já
estará compensado, não se justificando a majoração do valor da
indenizaçãoNo tocante à quantificação, cediço que o dano moral
tem por FINALIDADE abrandar os sofrimentos causados. Inexistindo
critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e
atendendo às peculiaridades do caso concreto, a exemplo da
capacidade econômica do ofensor, a condição financeira do
ofendido e a extensão do dano. Com base nestes critérios, hei por
bem quantificar o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), por
entender suficiente para amenizar o sofrimento da parte autora e
representar uma penalidade com efeito pedagógico ao banco réu,
que se diga, tem sido condenado em outras demandas da mesma
natureza. O valor dos danos morais requeridos na petição inicial
não correspondem a extensão dos danos.Ressalto que a presente
ação foi ajuizada na vigência do CPC/73, portanto, o pedido de
condenação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz,
admitido naquela sistemática processual, antes da vigência do
CPC/2015, importa em procedência do pedido de indenização por
danos morais.Por fim, no tocante a juros e correção monetária,
atendo para os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento de
Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, em que estabelecido
que a indenização por danos materiais e/ou morais, proveniente de
responsabilidade extracontratual, tem os juros de mora computados
desde a data do evento danoso, o que no caso concreto refere-se
à 07/09/2009 (data de desconto da 1º parcela). O parâmetro
estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitito
1.197.929/PR foi mantido nas demais decisões do STJ, conforme a
recente ementa abaixo exemplifica:AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos
moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que
“as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como,
por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno” 2. A Corte de origem,
mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos,concluiu
que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a
requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela
Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da
indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante
ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da
inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes,
arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional
ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a
Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que “os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”, sejam os danos morais ou
materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
19/12/2016)Por fim, ressalto que não há valores a serem deduzidos
ou compensados, pois não houve comprovação nos autos de que
a parte autora efetivamente tenha sacado tampouco recebido em
conta tais valores.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA CÂNDIDA
ULCHAK em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM
S/A), e o faço para:a) declarar a inexistência dos contratos de
empréstimos consignados nº 193740335, 195542643, 199855928,
232349307, 232360159, 232349270, 193740275, 195542685,
199855947, 232418770, 232436930, relativos a empréstimos
consignados nos benefícios previdenciários em nome da parte
autora, e ainda, declaro indevidos os respetivos débitos/descontos
destes originados.b) condenar a BV FINANCEIRA (VOTORANTIM)
a ressarcir a parte autora mediante o pagamento de R$35.211,84
(trinta e cinco, duzentos e onze reais, oitenta e quatro centavos) a
ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.c) condenar
o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no
valor atualizado de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a
partir desta SENTENÇA pelos parâmetros de juros de mora de 1%
ao mês a contar desta data e correção monetária conforme índice
do TJRO.Via de consequência, declaro encerrada a fase de
conhecimento, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487,
inciso I do NCPC.Face à sucumbência, condeno a empresa ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da
parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação
atualizado, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, parágrafo único,
ambos do NCPC. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, intime-se a
parte vencedora para que promova o cumprimento de SENTENÇA
via PJE. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivemseAriquemes-
RO, terça-feira, 6 de junho de 2017.Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
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