Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o pedido de habeas corpus
Foto: Divulgação
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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o pedido de habeas corpus feito por Gladys Duran Rondon, 30, acusada de assassinar a sogra durante uma discussão com o marido, ocorrido dia 26 de fevereiro desse ano, no bairro Socialista.
Segundo os desembargadores, a acusada deve ser mantida presa porque demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade. Segundo a denúncia, a acusada atirou a faca contra o marido, mas acabou acertando a vítima – Maria Zélia de Oliveira - na região da virilha Apesar de ser socorrida, não resistiu aos ferimentos e morreu no hospital.
Após o crime, Gladys confessou tudo à Polícia e disse que não era sua intenção ter ceifado a vida da sogra.
CONFIRA A DECISÃO:
Data de distribuição :08/03/2017
Data do julgamento : 29/03/2017
0001033-46.2017.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 10022627320178220501 Porto Velho (2ª Vara do Tribunal
do Júri)
Paciente: Gladys Duran Rondon
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas Corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Requisitos
presentes. Decisão fundamentada. Medidas cautelares. Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância.
1. A decisão a quo que aponta de maneira suficiente e concreta
as razões fáticas e jurídicas pelas quais manteve a segregação
provisória do paciente não pode ser acoimada de inidônea.
2. Mantém-se a prisão preventiva da paciente que demonstra
periculosidade incompatível com o estado de liberdade por ter
ceifado a vida de sua sogra, mediante golpe de faca após uma
discussão com o marido, que aquela visava afastar, fugindo em
seguida, evidenciando, destarte, diante dessas circunstâncias, a
necessidade de ser mantida a medida excepcional como forma de
resguardar a ordem pública, e ainda por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são
suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou
a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos
ensejadores. Precedentes.
4. Ordem denegada.
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