ALÍVIO - Governo sanciona lei que garante banheiros em casas lotéricas
Foto: Divulgação
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O deputados estadual Eurípedes Lebrão (PTN) recebeu uma boa notícia ao ler nesta terça-feira (31) o diário oficial do Estado, onde foi publicado que o governador Confúcio Moura (PMDB) sancionou a lei 2.482, que assegura a instalação de banheiros e bebedouros em casas lotéricas.
Lebrão passou um ‘perrengue’ numa lotérica em Costa Marques e durante a discussão do projeto na Assembleia Legislativa ele relatou um fato, no mínimo, inusitado.
“Eu estava numa lotérica, em Costa Marques, e de repente me deu uma ‘dor de barriga’ terrível. Não consegui segurar e ‘borrei as calças’, foi uma coisa horrível”, relatou ele, arrancando risos dos demais deputados e dos presentes às galerias do Legislativo.
Lebrão destacou que sofreu muita ironia e sua cueca ficou imprestável. “Tive muitos prejuízos”, lembra.
Talvez levando em conta a situação crítica que passou o nobre parlamentar, o governador decidiu sancionar a lei. Agora, a medida vai deixar Lebrão mais aliviado quando for a uma lotérica fazer uma ‘fezinha’. As lotéricas tem 180 dias, a contar da sanção da lei, para se adequarem.
Durante a discussão na Casa de Leis, o deputado Jean Oliveira (PSDB) chegou a pedir que a cena inusitada de Lebrão, descrita em plenário, fosse incluída nos anais da Assembleia. “Para confirmar a necessidade de banheiros nas lotéricas, o fato ocorrido com o deputado Lebrão deve constar nos anais da Casa”, declarou.
Confira abaixo a integra da lei aprovada na Assembleia e sancionada por Confúcio:
LEI Nº 2482, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nas casas lotéricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as casas lotéricas obrigadas a colocar à disposição dos usuários, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais, bem como, a instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
Parágrafo único. Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Art. 2º. Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição.
Art. 3º. As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas estabelecidas pela vigilância sanitária de cada município.
Art. 4º. As casas lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.
Art. 5º. As casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalarem e/ou disponibilizarem banheiros e bebedouros de água em suas dependências, para uso de seus clientes.
Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, aplicada a cada dia de atraso.
Art. 7º. As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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