O desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a prisão dos policiais militares Anderson Cléber da Silva Alencar, Volnney da Costa Wasczuk e Sandro Luis dos Santos, do Pelotão de Trânsito de Porto Velho.
Os três estão recolhidos no Centro de Correição da Polícia Militar desde o dia 7 por ordem do Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da capital. Eles são acusados de estuprarem uma vendedora de 30 anos de idade, que teria sido abordada no trânsito e induzida a dirigir a própria moto Biz até o local onde supostamente teria ocorrido a violência sexual.
Anteriormente, a desembargadora Ivanira Feitosa Borges já havia negado o pedido de habeas corpus para libertar os três policiais.
Nesta terça-feira, ao analisar o pedido de reconsideração da liminar denegada pela magistrada, o desembargador Cássio Guedes também negou o pedido de liberdade aos acusados.
Os advogados dos PMS Alegam que os três são inocentes e que não há provas da materialidade dos delitos que lhe são imputados, haja vista os laudos de exame de corpo de delito terem concluído que não houve ofensa à integridade física e que também não há sinais de conjunção carnal recente na ofendida.
“Verifico das razões apresentadas que delas não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase, pois a liminar exige, num exame superficial dos fatos, a constatação de manifesta ilegalidade, a qual não verifico, prima facie, que autorize a concessão imediata da ordem”, anotou o desembargador Cássio Guedes em seu despacho negando o habeas corpus.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
DESPACHO DO RELATOR
nrº
Benedito Antônio Alves e Cleber Jair Amaral, advogados, impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Anderson Cléber da Silva Alencar, Volnney da Costa Wasczuk e Sandro Luis dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho.
Aduzem que os pacientes encontram-se presos desde o dia 07-04-2009, em razão da prisão temporária decretada pela autoridade apontada como coatora, por terem, em tese, praticado os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Alegam que os pacientes são inocentes e que não há provas da materialidade dos delitos que lhe são imputados, haja vista os laudos de exame de corpo de delito terem concluído que não houve ofensa à integridade física e que também não há sinais de conjunção carnal recente na ofendida.
Asseveram que os pacientes preenchem todos os requisitos para que possam responder aos termos do processo em liberdade por serem primários, possuírem bons antecedentes, residência e emprego fixos, pois são policiais militares. Sustentando ainda não haver motivos para a manutenção da segregação, por terem comparecido espontaneamente a fim de serem interrogados, oportunizando também o cumprimento do mandado de prisão.
Ao final, afirmando estar caracterizado o constrangimento ilegal, pois não está sendo respeitado o princípio da presunção da inocência, requerem, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão temporária decretada, expedindo-se o alvará de soltura em favor dos pacientes.
O pedido de liminar foi indeferido no plantão judiciário do dia 10-04-2009, pela ilustre Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (fls. 142/143)
Veio ao autos pedido de reconsideração da decisão denegatória, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem sob os mesmos fundamentos acima narrados.
Posto isso. Decido.
Verifico das razões apresentadas que delas não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase, pois a liminar exige, num exame superficial dos fatos, a constatação de manifesta ilegalidade, a qual não verifico, prima facie, que autorize a concessão imediata da ordem.
Assim, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se trilhar é aguardar pelas informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por todo o exposto, ratifico o indeferimento do pedido de liminar, determinando que, após as informações da autoridade impetrada, dê-se, com urgência, vistas ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.
Publique-se.Porto Velho - RO, 14 de abril de 2009.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator