Estado é condenado a indenizar moradora de Porto Velho por ato ilícito de policiais civis

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Foto: Divulgação

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É dever do Estado indenizar a pessoa que comprova constrangimento sofrido por conduta ilícita de policial. Com este entendimento, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, ao recurso de Apelação Cível sobre ação de indenização, no qual figura como apelante o Estado de Rondônia, e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado a indenizar Fátima Matos de Moura em R$ 6.000,00, por danos morais decorrentes de prisão indevida e uso de violência por parte da polícia civil.
De acordo com o voto (decisão) do Relator da Apelação Cível, dia 16 de fevereiro de 2007, Fátima Matos de Moura (apelada no recurso) foi surpreendida em sua residência por quatro policiais, alegando que havia um mandado de prisão contra ela. Sem ouvir Fátima, arrastaram-na para fora de seu lar, na presença de sua filha de 12 anos e de uma sobrinha de 9. Na presença da vizinhança, aglomerada na porta de sua casa, Fátima foi algemada e novamente arrastada para dentro da viatura. Nesse momento, em que ocorria o fato, a irmã de Fátima solicitou dos policiais o mandado de prisão e averiguou que a ordem de prisão era contra outra pessoa, isto é, Leide Daiana da Cruz, por ser depositária infiel.
Os policiais, mesmo após retirarem as algemas de Fátima, por detectar o erro cometido, não a libertaram de imediato, obrigando-a a andar na frente da viatura até a casa de Leide Daiana, devedora de Fátima Matos de Moura.
O Estado de Rondônia, objetivando a reforma da sentença do juízo de primeiro grau, alegou em sua defesa que a conduta dos policiais foi lícita, por isso, o Estado não teria o dever de pagar a título de indenização por danos morais os R$ 6.000,00; além do mais, a sentença do juízo de primeiro grau não estava de acordo com outras decisões, em hipóteses semelhantes, proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em análise contundente, o juiz Francisco Prestello, em seu voto, diz que a conduta dos policiais não foi lícita, conforme afirma o Estado e que a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho está em harmonia com outros casos semelhantes já decididos pela Corte Estadual. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 13 deste mês de março.
 
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