SENTENÇA: TJRO nega liberdade a mulher acusada de transportar cocaína

Edivania receberia 3 mil reais pela prestação do serviço de transporte do entorpecente

SENTENÇA: TJRO nega liberdade a mulher acusada de transportar cocaína

Foto: Divulgação

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Edivania Silva de Souza ingressou com habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça de Rondônia pedindo a sua liberdade da prisão preventiva, em razão de ter sido presa no dia 2 de dezembro de 2018, sob acusação de transportar 4 Kg de cocaína de Rio Branco-AC para Cuiabá-MT. Porém, antes da decisão de mérito do HC pelo relator, desembargador Daniel Lagos, presidente da 1ª Câmara Criminal do TJRO, foi constatado que o Juízo da causa já havia sentenciado o processo originário no dia 25 de fevereiro de 2019. À ré (Edivania) foi aplicada uma pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a cumprir em regime fechado, inicialmente; mais uma multa de 283 dias-multa.

 

 

 

Segundo o voto do relator, a paciente (Edivania), que receberia 3 mil reais pela prestação do serviço de transporte do entorpecente, sustentou, por meio de sua defesa, que sua prisão foi fundamentada em gravidade abstrata. Que na prisão está sofrendo constrangimento ilegal. Além de ter residência e trabalho fixos, tem uma gravidez de risco, por isso pediu a sua liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Todavia, para o relator, a paciente não tem razão em seus argumentos, uma vez que existem elementos “suficientes para comprovar a materialidade e indícios de autoria do delito imputado” a ela. Além disso, pesa a grande quantidade de entorpecente apreendido com a paciente, somada à sentença judicial já proferida pelo juízo da causa, o qual “não concedeu o direito de a paciente recorrer em liberdade, eis que respondeu o processo presa”.

 

Ademais, segundo o voto, a paciente não comprovou ter moradia e trabalho fixos, assim como gestação de alto risco. Ainda, de acordo com a narração do voto, “enquanto a paciente estiver sob custódia estatal, diversos direitos serão garantidos, entre eles a garantia do princípio da proteção à maternidade”. Pois, “a paciente está recebendo atendimento de saúde e, por conseguinte, não estará desassistida”.

 

Habeas Corpus n. 0001382-78.2019.8.22.0000 foi julgado no dia 11 de abril de 2019, pela 1ª Câmara Criminal. Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagos e Valdeci Castellar Citon; e o juiz convocado José Antônio Robles.

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