Lei permite a cooperativas agirem como substitutas processuais de associados

Possibilidade deve estar prevista no estatuto e ser autorizada pelo associado.

Lei permite a cooperativas agirem como substitutas processuais de associados

Foto: Divulgação

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Publicada nesta sexta-feira, 11, a lei 13.806/19 altera a lei das Cooperativas (5.764/71) para atribuir a elas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

 

Pelo texto, a cooperativa poderá ter legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

 

Veja a íntegra do texto: 

 

LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

 

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

 

Art. 2º O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

 

"Art. 21. ..................................................................................................................

 

XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seusassociados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

 

"Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

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