RECURSO: Judiciário nega indenização a policial condenado por homicídio

A indenização seria porque o requerimento administrativo para o apelante se aposentar, estava sobrestado (suspenso) no Comando-Geral da PM

RECURSO: Judiciário nega indenização a policial condenado por homicídio

Foto: Ilustrativa

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José Roberto Bad da Silva, policial militar, condenado a 15 anos de reclusão pelo 2º Tribunal do Júri de Porto Velho, perda da função pública e o direito de aposentação, sob acusação de homicídio qualificado no processo n. 0002029-31.1996.8.22.0501, teve os pedidos de indenizações por danos materiais e morais contra o Estado de Rondônia, em recurso de apelação, negado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. De ofício, o relator, desembargador Roosevelt, condenou o apelante a pagar uma multa de 2% sobre o valor da causa corrigido por litigância de má-fé.

 

A indenização seria porque o requerimento administrativo para o apelante se aposentar, solicitado no dia 13 de fevereiro de 2012, estava sobrestado (suspenso) no Comando-Geral da PM por mais de 2 anos e 7 meses, aguardando o julgamento do processo criminal. Porém, segundo a decisão da Câmara, além de ser legal a suspensão do processo administrativo, ficou provado que não havia processo judicial tramitando quando José Roberto ingressou com o pedido. E, no ingresso do processo administrativo, ele já estava condenado, o que impede a discussão em processo administrativo com assunto pertinente à aposentadoria. No caso, ficou configurado a litigância de má-fé do apelante sobre o pleito de indenizações.

 

Nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a decisão colegiada da Câmara confirmou a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.

 

 

Apelação

 

No recurso de apelação, a defesa sustentou que José Roberto, ao invés de ter sido aposentado, fora obrigado a aguardar o fim do trâmite processual criminal sem necessidade. Acontece que, segundo o voto do relator, além de ser legal o sobrestamento do processo administrativo, o apelante, no processo criminal, foi julgado e condenado no dia 25 de abril de 2008, pelo 2º Tribunal do Júri de Porto Velho, e teve o trânsito em julgado desse processo no dia 9 de fevereiro de 2012, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o Agravo em Recurso Especial.

 

E, no caso, o requerimento para inativação foi solicitado no dia 13 de fevereiro de 2012. Nesse período, não existia processo judicial contra o apelante, por ter sido julgado e decorrido o prazo do último recurso. Para o relator, “desde de 9 de fevereiro de 2012 já estava certa a culpabilidade do réu (José Roberto), sendo o requerimento de aposentadoria apresentado em 13 de fevereiro de 2012 e ação ajuizada em 25 de setembro de 2014, em litigância de má-fé”.

 

“A litigância de má-fé, contida no art. 81, do Código de Processo Civil (CPC), impõe a parte autora a indenizar a parte contrária pelo prejuízo que sofrer e arcar com honorários advocatícios, assim como todas despesas que efetuar”, alerta o relator.

 

No processo Criminal n. 0002029-31.1996.8.22.0501 foram condenados José Roberto Bad da Silva, a 15 de reclusão; Carlos Alcides Santana, a 32 anos; e Roberto Martins Blaia, a 15 anos. A todos fora decretada a perda da função pública da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

 

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