Em apenas um dia de movimentação, a quadrilha depositou cerca de R$ 25 mil em uma dessas contas, que também era utilizada para depósito de dinheiro auferido ilicitamente em outras partes do País
Foto: Divulgação
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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação de três anos de prisão, de três estelionatários, membros de uma associação criminosa que aplicaram diversos golpes na cidade de Vilhena, no ano de 2015, e que lesou dezenas de vítimas.
Os golpes eram coordenados de dentro de um presídio no Mato Grosso pelo apenado Sidinei Freitas Muller, o Kiko, que cooptou os comparsas Orlando da Silva Borges e Odair Nunes de Sousa para que emprestassem suas contas bancárias onde eram depositados todo o dinheiro apurado nas fraudes.
Uma das vítimas foi Eliana Maria de Morais. Ela recebeu uma ligação telefônica de um integrante do grupo criminoso, o qual a fez a creditar que seu sobrinho “Marcos” teria sofrido um acidente e que precisaria de ajuda (Golpe do Falso Mecânico). Ela acreditou na conversa e perdeu R$ 4,9 mil para o bando, depositados na conta de Odair.
Outra vítima, a empresa Madeira Três Estados Ltda perdeu R$ 7,4 mil no golpe do “Depósito a Mais”. Um integrante do grupo realizou os depósitos em favor da empresa em envelopes vazios, simulando uma compra, passando em seguida a cobrar a devolução sobre o argumento de que teria realizado transação para a empresa a maior.
A empresa acabou “devolvendo” um dinheiro que nunca passou pela sua conta jurídica.
Em apenas um dia de movimentação, a quadrilha depositou cerca de R$ 25 mil em uma dessas contas, que também era utilizada para depósito de dinheiro auferido ilicitamente em outras partes do País.
Confira o acórdão:
Data de distribuição :30/05/2017
Data do julgamento : 09/08/2017
0002986-71.2015.8.22.0014 Apelação
Origem: 00029867120158220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Orlando da Silva Borges
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Odair Nunes de Sousa
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Apelante: Sidinei Freitas Muller
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Valdeci Castellar Citon
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Associação criminosa. Estelionato. “falso mecânico” e “depósito a mais”. Obtenção de vantagem. Prejuízo vítima. Autoria. Materialidade. Comprovados. Depoimentos Policiais. Credibilidade.
Participação de menor importância. Confissão. Não ocorrência. Regime menos gravoso. Impossibilidade. Réus reincidentes. Recurso não provido.
A associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes configura o delito de Associação Criminosa (inteligência do art. 288 do CP).
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante meio fraudulento, consistente no denominado “falso mecânico” e/ou “depósito a mais”.
Os apelantes e seus comparsas concorreram para a prática de diversos estelionatos, visto que, prévia e conscientemente, disponibilizaram e forneceram suas contas bancárias para que o grupo criminoso depositasse o produto de fraudes e golpes aplicados em vítimas de diferentes partes do país.
Os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.
Se o conjunto probatório é seguro a evidenciar que os apelantes praticaram os crimes pelos quais foram condenados, a tese defensiva de insuficiência probatória torna-se desarrazoada.
Demonstrado o liame subjetivo entre os agentes para a prática do delito, exclui-se a possibilidade de participação de menor importância, porquanto ambos contribuíram para a empreitada criminosa.
Se o agente não confessa o cometimento do crime não há que se falar em reconhecimento da atenuante. O condenado com pena igual ou inferior a 04 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto, desde que não seja reincidente (art. 33, §2º, “c”, do CP).
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