CAERD tem 30 dias para demonstrar ao TCE que exonerou servidores comissionados

O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva determinou a notificação imediata da Presidência da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) para que apresente ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias

CAERD tem 30 dias para demonstrar ao TCE que exonerou servidores comissionados

Foto: Divulgação

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O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva determinou a notificação imediata da Presidência da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) para que apresente ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a comprovação de que exonerou todos os empregados nomeados com base em resoluções que regulamentam os empregos comissionados na estatal, e ainda a revogação dessas mesmas resoluções.

A decisão monocrática do conselheiro é com base no acórdão 18/2015, aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas, ema abril de 2015. Naquela ocasião, o Tribunal acatou uma denúncia feita pelo sindicalista Wilson Pereira Lopes sobre a Resolução da Diretoria Executiva da Caerd nº 005/2014. Após a procedência da denúncia, o tribunal determinou a exoneração dos referidos cargos criados pela Resolução em 180 dias.

Além da exoneração, o acórdão 18/2015 determinou que a Presidente Iacira Terezinha enviasse em 60 dias Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para a criação dos referidos cargos comissionados e que se abstivesse de contratar novos servidores até que a Lei estadual fosse criada pelo Legislativo.

Confira a decisão:

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de

Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 00425/14–TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Denúncia
ASSUNTO: Denúncia - Apuração de possíveis irregularidades na criação
de empregos públicos comissionados (cargos em Comissão de
Assessoramento Superior - CAS) no âmbito da CAERD, nos termos da
Resolução da Diretoria Executiva nº 005/DIREX/2014, de 10/01/2014.
JURISDICIONADO: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia –
CAERD
INTERESSADO: Wilson Pereira Lopes
CPF nº 759.042.257-68
RESPONSÁVEIS: Iacira Terezinha Rodrigues Azamor - Diretora-
Presidente da CAERD
CPF nº 138.412.111-00
Avenilson Gomes da Trindade - Diretor Administrativo e Financeiro da
CAERD
CPF nº 420.644.652-00
Nelson Eduardo Gomes Marques - Diretor Técnico e Operacional da
CAERD
CPF nº 469.272.716-00
Walmir Bernardo de Brito - Diretor Comercial e Negócios da CAERD
CPF nº 408.920.852-15
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DM-GCFCS-TC 000124/17
DENÚNCIA. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA.
CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO POR RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO. ILEGAL.
DETERMINAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO DE REEXAME. NÃO
PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE DA
DECISÃO. DECURSO DO PRAZO. CUMPRIMENTO PARCIAL.
REITERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Senhor Wilson Pereira Lopes, acerca
de possíveis irregularidades na criação de empregos públicos
comissionados, de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Companhia
de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, por meio da Resolução da
Diretoria Executiva nº 005/DIREX/2014, de 10.1.2014 (fls. 04/05).
2. Em sessão realizada no dia 9.4.2015 o presente processo foi julgado
pelo Pleno deste Tribunal que, por unanimidade de votos, proferiu o
Acórdão nº 18/2015, in verbis:
ACÓRDÃO Nº 18/2015-PLENO
/.../
I - Conhecer da denúncia, visto preencher os requisitos de admissibilidade
insertos na Lei Orgânica e Regimento Interno/TCE-RO, para, no mérito,
considerá-la procedente, em face da ilegalidade de se criar empregos
comissionados, de livre nomeação e exoneração, por meio de resolução,
como a deste caso, a Resolução de Diretoria n° 005/DIREX/2014, por
violar o princípio da legalidade, o qual se submete a Companhia de Águas
e Esgotos de Rondônia - Caerd, conforme art. 37, caput, da CF/88;
II - Determinar à Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia - Caerd, Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor, ou
quem substitua, na forma da lei, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da notificação da decisão, adote providências com vista a
encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para a criação dos
referidos empregos comissionados para direção, chefia e assessoramento,
de livre nomeação e exoneração, conforme definido no PCCS, sob pena de
aplicação de multa prevista no artigo 55 da Lei Complementar n° 154/96,
encaminhando a esta Corte de Contas os documentos comprobatórios da
publicação da lei;
III - Determinar à Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia - Caerd, Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor, ou a
quem substitua na forma da lei, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da notificação deste Acórdão, com ou sem a edição da lei de
criação dos empregos, exonere todos os empregados nomeados com base
em Resoluções, revogando esses instrumentos administrativos, sob pena
de aplicação de multa prevista no artigo 55 da Lei Complementar n°
154/96, encaminhando a esta Corte de Contas os documentos
comprobatórios das exonerações e das revogações das resoluções que
regulamentam os empregos comissionados;
IV - Determinar à Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia - Caerd, Senhora lacira Terezinha Rodrigues Azamor, ou a
quem substitua na forma da lei, que se abstenha de contratar qualquer
empregado público em comissão com base na Resolução de Diretoria n°
005/DIREX/2014, até aprovação de lei estadual criando os referidos
empregos comissionados, sob pena de incorrer na sanção prevista no
artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n° 154/96, sem prejuízo de
outras cominações legais;
V - Notificar, via Ofício, a Diretora-Presidente da Companhia de Águas e
Esgotos de Rondônia - Caerd, Senhora Iacira Terezinha Rodrigues
Azamor, ou quem a substitua, na forma da lei para atendimento dos itens
II, III e IV; advertindo-a das sanções insertas no art. 55 da Lei
Complementar n° 154/1996, bem como a cientificando que a notificação diz
respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não
estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de
recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário
Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual n° 749/2013;
/.../
3. Devidamente notificada, a Senhora Iacira Terezinha Rodrigues de
Azamor, Presidente da CAERD, interpôs Pedido de Reexame , que foi
conhecido pelo Tribunal, mas, no mérito, negado provimento, nos termos
do Acórdão nº 93/2016-Pleno, de 28.4.2016, disponibilizado Diário Oficial
Eletrônico do TCE/RO nº 1150, de 17.5.2016, considerando como data de
publicação o dia 18.5.2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização.
4. O denunciante noticiou possível descumprimento das determinações
constantes do Acórdão nº 18/2015-Pleno. Contudo, considerando que a
executividade da decisão ficou contida até o seu trânsito em julgado, que
ocorreu somente em 2.6.2016, conforme certidão à fl. 499, naquele
momento os prazos fixados por esta Corte não haviam vencidos. Disso
decidi , monocraticamente, dar ciência ao denunciante e notificar a
Diretora-Presidente da CAERD para cumprimento das determinações
constantes nos itens II e III do Acórdão nº 18/2015-Pleno.
5. O Senhor Luciano Walério Lopes Carvalho, Diretor Administrativo e
Financeiro, juntou às fls. 511/514, informações acerca da aprovação da Lei
Estadual nº 3778, de 4.4.2016, que trata da legalização dos cargos
comissionados na CAERD.
6. Os autos foram encaminhados a este Gabinete para deliberação acerca
da referida documentação. Todavia, considerando a existência de outras
determinações a serem cumpridas, cujo prazo ainda não havia vencido, e
que a documentação apresentada pela CAERD demandaria análise
técnica e ministerial acerca do cumprimento da decisão, determinei o
retorno do processo ao Departamento do Pleno para que fosse aguardado
o transcurso do prazo para cumprimento do item III Acórdão nº 18/2015-
Pleno. Após, com ou sem documentos, que fossem encaminhados os
autos ao Corpo Técnico para manifestação acerca do cumprimento da
decisão, e depois ao Ministério Público Contas.
7. O Departamento do Pleno atestou, por meio da Certidão Técnica à fl.
519, o decurso do prazo, sem que fosse apresentada documentação por
parte da Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor. Em seguida o
processo foi encaminhado ao Corpo Técnico, conforme determinado por
este Relator, para análise da documentação apresentada em cumprimento
ao Acórdão nº 18/2015-Pleno.
8. O Corpo Técnico entendeu cumprida a determinação contida no item II
da referida decisão, uma vez que comprovada a aprovação da Lei Estadual
nº 3778, de 4.4.2016, para criação de empregos comissionados no âmbito
da CAERD . Quanto à determinação contida no item III, ressaltou que não
foram apresentados documentos comprovando a exoneração dos
empregos comissionados investidos por força da Resolução da Diretoria nº
005/DIREX/2014. Todavia, em consulta ao Diário Oficial do Estado,
verificou-se que foram publicadas portarias de exoneração de alguns
empregados que se encontravam na situação denunciada, seguida de
nova nomeação com base na Lei Estadual aprovada. Razão pela qual,
propôs a notificação da Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor, antes
da aplicação de multa, para apresentar justificativas acerca do não
cumprimento do item III.
9. O denunciante, vem novamente aos autos , para informar o
descumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 18/2015-
Pleno. Aduz que, em que pese a edição da Lei Estadual nº 3778/2016,
criando 93 empregos públicos em comissão no âmbito da CAERD, a
Companhia mantem em seu quadro funcional, além de cargos criados pela
referida lei, diversos outros empregos comissionados investidos com
fundamento nas Resoluções nº 005 e 009/DIREX/2014. Não trouxe
qualquer documento que comprove o alegado.
10. O Ministério Público de Contas, por meio do Despacho á fl. 556, da
lavra do ilustre Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, enviou
o processo a este Relator, diferindo a manifestação ministerial para a
sessão de julgamento, na forma de parecer verbal, consoante deliberação
da 3a reunião do Colégio de Procuradores.
11. Pois bem. Considerando que constam dos autos notícias acerca da
exoneração de alguns empregados públicos investidos por força da
Resolução da Diretoria nº 005/DIREX/2014, em cumprimento a referida
decisão, corroboro o entendimento do Corpo Técnico, pela fixação de novo
prazo a Gestora, antes da aplicação de multa, para que comprove o
atendimento ao item III do Acórdão nº 18/2015-Pleno, encaminhando a
esta Corte de Contas cópia dos atos de exonerações de todos os
empregados público nomeados com base em resoluções e das revogações
dos atos administrativos que regulamentam os empregos comissionados.
12. Posto isso, decido:
I – Notificar pessoalmente, via Ofício, a Diretora-Presidente da Companhia
de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), Senhora Iacira Terezinha
Rodrigues Azamor, ou quem a substitua na forma da lei, para que
comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, o
atendimento do item III do Acórdão nº 18/2015-Pleno, advertindo-a das
sanções insertas no art. 55, da Lei Complementar nº 154/1996;
II – Cientificar, via Ofício, o denunciante que, para melhor direcionar os
trabalhos desta Corte, ao apresentar documento dando conhecimento de
que prevalecem nomeações irregulares, depois da edição da lei, faça, na
medida do possível, com especificações de quem são os nomeados
ilegalmente;
III - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão;
IV – Determinar ao Assistente de Gabinete que sejam adotadas
providências com vistas à publicação desta decisão e em seguida remeta
os autos ao Departamento do Pleno;
V - Determinar ao Departamento do Pleno que, em razão do trânsito em
julgado da decisão, adote as medidas necessárias ao encaminhamento
destes autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que
tome as providências exigíveis ao acompanhamento da determinação que
falta comprovação do cumprimento, conforme disposto no Acórdão nº
18/2015-Pleno.
Porto Velho, 17 de julho de 2017.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
CONSELHEIRO RELATOR

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