Júri inocenta acusado de assassinar desafeto próximo da rodoviária

Júri inocenta acusado de assassinar desafeto próximo da rodoviária

Júri inocenta acusado de assassinar desafeto próximo da rodoviária

Foto: Divulgação

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O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri impronunciou (não aceitou a denúncia) feita pelo Ministério Público estadual contra o comerciante Antônio Romeu de Almeida, acusado de assassinar a tiros um possível desafeto seu nas proximidades da rodoviária de Porto Velho.

O crime vitimou Valério da Silva Oliveira, 37 anos, em fevereiro desse ano. A vítima foi morta com cinco tiros na noite do dia 5 de fevereiro, em frente ao hotel Era Dourada.

Na sentença publicada hoje no Diário da Justiça, a juíza Kerley Regina Ferreira ela ressalta que ouviu o acusado sobre o crime e também várias testemunhas e não ficou convencida da participação de Antônio Romeu no crime.

“Quanto a autoria, o painel probatório não fornece indícios suficientes de que o acusado tenha matado a vítima. Na fase do contraditório não restou confirmado a autoria”, disse a juíza.

Mais abaixo ela fala em relatos testemunhas sem nexo, contraditório e inconsistentes, e ressalta que tudo o que foi produzido pela Polícia é pouco para levar o acusado a júri, pois não há presença de fortes indícios de autoria.

 

CONFIRA A SENTENÇA

Proc.: 1003818-13.2017.8.22.0501

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado: Antonio Romeu de Almeida

Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024),

Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)

Vítima: Valério da Silva Oliveira

 

FINALIDADE: INTIMAR da SENTENÇA de impronúncia, os advogados supramencionados.

 

DECISÃO:

Pelo exposto e com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado ANTÔNIO ROMEU DE ALMEIDA da imputação que lhe é feita nestes autos. Ressalto que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova, destrua-se os objetos apreendidos às fls.45 e 105, com relação aos objetos da fls.73, restitua-se a ANTÔNIO ROMEU DE ALMEIDA. Proceda-se as anotações e comunicações de praxe. A seguir, arquive-se.

P.R.I Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de julho de 2017. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara, Juíza de Direito.

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