Ex-vereador é condenado a prisão por transporte irregular de eleitor

Dodô foi preso em flagrante e levado para a delegacia de Ouro Preto D´Oeste, onde os eleitores que estavam sendo transportados confirmaram que receberam o santinho de Adriano Pinto, em troca de carona para votar.

Ex-vereador é condenado a prisão por transporte irregular de eleitor

Foto: Divulgação

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O Juízo da 13ª Zona Eleitoral condenou a quatro anos de prisão, o ex-vereador Dorival Bispo Pinto, por transporte irregular de eleitor. Dodô, como é conhecido, é pai do então candidato a vereador Adriano Pinto. Dodô foi preso junto com o filho candidato, na manhã do dia 2 de outubro do ano passado, no município de Mirante da Serra, nas imediações do colégio Florizel.

Dodô foi preso em flagrante e levado para a delegacia de Ouro Preto D´Oeste, onde os eleitores que estavam sendo transportados confirmaram que receberam o santinho de Adriano Pinto, em troca de carona para votar. O transporte irregular de eleitores é crime tipificado no art. 5º c.c art. 11, inciso III, ambos da Lei n. 6.091/74.

CONFIRA A SENTENÇA:

13ª Zona Eleitoral

Sentenças

AÇÃO PENAL Nº 77-90.2016.2016.6.22.0013 ¿ CLASSE 4

Protocolo SADP Nº 24.108/2016

Município: Mirante da Serra

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE RONDÔNIA

Acusado: DORIVAL BISPO PINTO

Advogado: ROBISLETE DE JESUS BARROS - OAB/RO 2943

S E N T E N Ç A

O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia em face de DORIVAL BISPO PINTO, pela prática do delito capitulado no art. 5º c.c art. 11, inciso III, ambos da Lei n. 6.091/74, imputando ao mesmo que:

"(...) no dia 02 de outubro de 2016, por volta das 10h30min, na Rua Gonçalves de Paiva com Rua Piauí, Setor 02, município de Mirante da Serra/RO, o denunciado DORIVAL BISPO PINTO forneceu transporte, de forma irregular, ou seja as margens das hipóteses legais, em seu veículo tipo caminhonete, modelo S-10, cor prata, placa NEC 1765, aos eleitores Maria de Lourdes de Oliveira e José Antônio Chaves. Segundo restou apurado, o denunciado foi surpreendido pelas autoridades fiscalizatórias, nas proximidades do colégio eleitoral Florizel, realizando transporte irregular de eleitores, no dia das eleições municipais, no intuito de obter votos para seu filho, o então candidato ao cargo de vereador Adriano Bispo. Cumpre salientar que o denunciado confessou que estava transportando eleitores até o colégio eleitoral, bem como que a estes deu "cola" (anexadas na contracapa dos autos) a qual ostentava o número do candidato Adriano Bispo, filho do denunciado. Ressai dos autos que, em razão do acima relatado DORIVAL BISPO PINTO foi preso em flagrante de delito e encaminhado à presença da Autoridade Policial."

Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa preliminar e por não estarem presentes os elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução do feito. Na audiência designada foram ouvidas cinco testemunhas e o réu foi interrogado, alegando que deu carona ao senhor José Antônio e à senhora Maria de Lourdes, pois os mesmo caminhavam em direção à seção eleitoral e que o material de propaganda eleitoral estava dentro do seu veículo por ele ter feito campanha para seu filho, Adriano Bispo, este concorreu ao cargo de vereador.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou os termos da denúncia. De outra sorte, a defesa do acusado apresentou alegações finais, intempestivamente consoante preceitua o § 3º, do art. 403, do Código de Processo Penal, requerendo a improcedência total da denúncia.

É o relatório. Passo a fundamentação.

O Ministério Publico em sede de ação penal pública incondicionada pela prática do delito capitulado no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74, argumenta que estão presentes os requisitos ensejadores a se aplicar o decreto condenatório, conforme descrito no relatório.

Pois bem:

O tipo penal previsto no art. 11, inciso III, da Lei 6.091/74 consiste que constitui crime eleitoral descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10; que é a vedação, em suma, de transporte de eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, salvo exceções nele previsto, impondo como pena reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas a quem descumpri-lo.

A materialidade do crime eleitoral é incontroversa nos autos, sendo constatada a partir do Auto de Prisão em Flagrante do réu, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Entrega e de Fiel Depositário e Boletim de Ocorrência Policial.

De outro lado, a autoria, apesar da alegação da defesa de improcedência da denúncia, também é de ser reconhecida diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial e, além disso, o réu confessou, em ambas as fases mencionadas, que deu "carona" aos eleitores que se dirigiam à seção eleitoral.

Os meios de provas testemunhais que foram jurisdicionalizados e o interrogatório do réu confirmam os fatos descritos na denúncia, uma vez que, restou clara a conduta de que Dorival, no dia das eleições municipais de 2016, transportou em seu carro eleitores, com o nítido intuito de induzir os eleitores a votarem no candidato a vereador Adriano Bispo, ora filho do réu.

Sobre a ilicitude da "carona" dada a eleitores no dia da eleição, o art. 5º c/c art. 11, III, da Lei 6.091/74 não deixa margem de dúvidas quanto à tipificação penal da conduta, salvo exceções nele previstas. No caso dos autos, o transporte dos eleitores não se enquadrou em qualquer das exceções legais.

Para sua tipificação, o crime de transporte irregular de eleitor exige, além do dolo genérico de transportar o eleitor, o dolo específico - ou especial fim de agir -, consubstanciado na intenção deliberada de obter vantagem eleitoral mediante aliciamento do eleitor.

Na espécie, o dolo específico do acusado restou satisfatoriamente demonstrado a partir do conjunto de circunstâncias comprovado nos autos, como, aliás, autoriza dizer o art. 239 do Código de Processo Penal.

Merece transcrição o interrogatório colhido pela Autoridade Policial, à época da prisão em flagrante, bem como o interrogatório na audiência judicial:

Dorival Bispo Pinto disse: (...) que quando parou o carro para ANTÔNIO subir, viu uma senhora com uma criança e resolveu dar carona a ela; que levou ambos ao colégio eleitoral; que pediu votos para seu filho para ambos os conduzidos, no trajeto do colégio eleitoral; que deu cola a ambos para que votassem no seu filho; que os deixou próximos aos colégios eleitorais; que não iria esperá-los para levá-los embora; (...). (grifei) (fls. 07).

Já em audiência o interrogado disse: (...) no dia dei carona ao senhor José e à senhora Maria. O senhor José estava caminhando em direção à sessão eleitoral, da mesma forma a senhora Maria.

É de se ressaltar, inclusive, ser fato incontroverso, uma vez que o próprio réu nas fases inquisitorial e judicial e em suas razões, confessou a existência da carona e que sabia que os eleitores iriam votar. Portanto, a autoria e materialidade do crime estão satisfatoriamente demonstradas (fls.07, 88 e 102-107), pois para "carona" em dia de eleição não há arrimo legal.

O sobredito é corroborado pelos depoimentos das testemunhas José Antônio e Maria de Lourdes (fls. 09-10 e 86-87), que ao serem ouvidas disseram que o réu lhes ofereceu carona e que, além disso, disse a testemunha Maria de Lourdes, na fase inquisitorial, que o réu pediu votos para o candidato a vereador Adriano Bispo.

O mencionado pedido de voto feito pelo réu à testemunha Maria, vai ao encontro do testemunho prestado por José Antônio às fls. 10, que ao ser ouvido disse o seguinte: "(...) que no caminho pararam o carro e pegaram uma mulher e a filha; que DORIVAL ofereceu uma colinha para mulher que estava transportando(...)"(grifei).

Dessarte, a prova testemunhal deve ter valoração considerável, eis que, unicamente dela reflete a demonstração dos elementos do fato tipificado no art. 11, III, da Lei 6.091/74.

Outro fato que é digno de menção, que ratifica o conjunto de circunstâncias comprovado nos autos, diz respeito ao material de propaganda eleitoral, do candidato Adriano Bispo, apreendido no interior do veículo do réu, no dia da eleição. Ora, o réu, como disse em audiência (fls. 88), foi vereador por quatro mandatos, logo, deduz-se que devia saber que as lei eleitorais preveem cautelas a serem tomadas no dia da votação.

As matérias de defesa apresentadas, por sua vez, restam afastadas ante a ausência de requisitos legais, sendo meras retóricas sua sustentação nos autos, uma vez que tenho por evidenciada a intenção de aliciar os eleitores para a obtenção de vantagem eleitoral e o dolo específico exigido pelo tipo penal está consubstanciado pelo conjunto de circunstâncias nos autos.

No caso dos autos, o transporte dos eleitores não se enquadrou em qualquer das exceções contidas na Lei 6.091/74, a rigor, é ato ilícito, tipificado pela norma mencionada, cujo descumprimento não se legitima pelo seu desconhecimento, a teor do que prescreve o art. 21 do Código Penal.

Portanto, a matéria acarreada nos autos é induvidosa de que o réu agiu com unidade de desígnio ao executar o transporte ilegal de eleitores promovendo o aliciamento dos mesmos no dia da eleição com a finalidade de fraudar o exercício do voto, ou seja, praticou o crime de mera conduta previsto no 11, III, da Lei 6.091/74.

Não há causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, motivo pelo qual deve ser acolhida a denúncia contra o acusado.

Não há circunstâncias atenuante a ser considerada, devendo ser aplicada no grau mínimo, considerando a quantidade e a qualidade a respeito da lesividade do bem jurídico.

Assim, estando, passo a conclusão.

Ao teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL PUNITIVA formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face de DORIVAL BISPO PINTO, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 11, III, da Lei 6.091/74.

Passo a dosar a pena do Réu DORIVAL BISPO PINTO:

Circunstâncias Judiciais: culpabilidade é acentuada, pois o réu sabia da reprovabilidada de sua conduta. O réu não registra antecedentes criminais. A conduta social não restou efetivamente demonstrada nos autos, mas há indicação de que possui atividade lícita; a personalidade mostrou-se normal, embora não haja laudo técnico nos autos; motivos próprios deste tipo de delito, ou seja, o transporte ilegal de eleitores; quanto as consequências, a fraude ao exercício do voto, são relevantes, já que a forma como praticou o crime causa transtorno e abala a sociedade.

Assim, com base nestas diretrizes, pela violação do art. 11, III, da Lei 6.091/74, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva nesse patamar, face a ausência de outras circunstâncias que influenciem na sua dosimetria.

Atento à situação econômica do réu e as circunstâncias judiciais acima analisadas, condeno-o também ao pagamento de 200 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia multa.

Verifico que o réu preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, razão pela qual faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, as quais serão especificadas pelo Juízo da Execução.

Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Expeça-se o necessário, caso não haja recurso, arquive-se.

Ouro Preto do Oeste/RO, 30 de maio de 2017.

GLAUCO ANTÔNIO ALVES

Juiz Eleitoral

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