O ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Cujubim, Cícero Thiago Nazareth Chagas, o Tiagão, foi condenado na ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público por utilização de viatura oficial
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O ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Cujubim, Cícero Thiago Nazareth Chagas, o Tiagão, foi condenado na ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público por utilização de viatura oficial para fins diversos das suas atribuições de gestor público.
Ele foi flagrado no dia 7 de dezembro de 2014, através de denúncia anônima, pela Polícia Civil quando transportava em um veículo da Secretaria Municipal de Educação pessoas e adornos para uma festa de casamento na propriedade de um fazendeiro chamado Ney Gonçalves.
Além da multa, calculada em três vezes sobre o valor do vencimento que recebia na época, o ex-gestor ainda foi condenado a três anos de proibição de contratar com o serviço público (ingressar em cargo público ou mesmo receber dinheiro). Cabe recurso da sentença.
CONFIRA A SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ariquemes
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0005737-67.2015.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Cícero Thiago Nazareth Chagas
Vistos e examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA moveu Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de CÍCERO THIAGO
NAZARETH CHAGAS, alegando que o requerido utilizou o veículo para satisfação de
compromisso privado causando prejuízo ao Município de Cujubim, concorrendo ainda, pela
inobservância dos deveres legais e desrespeito ao dinheiro público proveniente da
arrecadação do contribuinte. A partir de uma denúncia anônima, no dia 07/12/2014, houve
o destacamento de policiais civis até uma Festa de Casamento na Fazenda do Ney
Gonçalves, em Cujubim, e no caminho de ida, próximo à festa, os policiais flagraram o
requerido pilotando o veículo da Secretaria Municipal de Educação do Município de
Cujubim, trazendo consigo outras pessoas e na carroceria da caminhonete adornos da festa
de casamento. Durante a abordagem o requerido teria respondido aos policiais que naquele
dia (domingo) estava utilizando o veículo para ir à festa de casamento. Assim sendo, o
Ministério Público instaurou procedimento administrativo em que apurou a prática de ato de
improbidade administrativa, prevista no artigo 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e
inciso XIII e art. 11 caput e inciso I, todos da Lei 8429/92, o que motivou o ajuizamento da
presente ação requerendo a aplicação das sanções do art. 12 incisos I, II e III da Lei
8429/92. Anexou documentos.
Foram notificados e intimados o Requerido e o Município de Cujubim, este
último que encaminhou aos autos a Portaria 332/GP/2015 acerca da exoneração do
requerido (fl. 18/19).
O requerido apresentou Defesa Preliminar arguindo que no dia dos fatos
estava com o veículo da municipalidade porque estava a trabalho, fiscalizando linhas
próximas. Rebateu que sua conduta não se enquadra aos dispositivos da Lei de
Improbidade Administrativa e defendeu destes aduzindo que seus requisitos legais não se
amoldam à sua atuação, pois não há dolo, não houve enriquecimento ilícito e não há dano
ao erário. Ao final, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e rejeição
da petição inicial. Pelo princípio da eventualidade, desde já, pugnou pela improcedência (fls.
20/26). Não juntou documentos.
O Ministério Público rebateu os argumentos do notificado e manifestou-se
pelo recebimento da petição inicial (fls. 27/28).
Recebimento da exordial à fl. 29.
Citado (fl. 32), o requerido contestou apresentando os mesmos
argumentos anteriores da Defesa Preliminar, acima relatados (fls. 33/38).
O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos (fls. 39/43)
Facultada a produção de provas, as partes se manifestaram conforme fls.
45/16.
Decisão saneadora à fl. 51/52.
Foram realizadas duas audiências para oitiva das duas testemunhas
qualificadas nos autos (fls. 56/58; 63/65).
Vieram as alegações finais em memoriais.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual
em desfavor de Cícero Thiago Nazareth Chagas, na época exercendo a função de
Secretário de Obras do Município de Cujubim, pela prática de improbidade administrativa
incursa nos artigos 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art. 11 caput e
inciso I, com sanções do art. 12 incisos I, II e III, todos da Lei 8429/92.
Segundo consta da inicial, a partir de uma denúncia anônima, no dia
07/12/2014, houve o destacamento de policiais civis até uma Festa de Casamento na
Fazenda do Ney Gonçalves, em Cujubim, e no caminho de ida, próximo à festa, os policiais
flagraram o requerido pilotando o veículo da Secretaria Municipal de Educação do Município
de Cujubim, trazendo consigo outras pessoas e na carroceria da caminhonete adornos da
festa de casamento. Durante a abordagem o requerido teria respondido aos policiais que
naquele dia (domingo) estava utilizando o veículo para ir à festa de casamento.
O Ministério Público sustentou que a improbidade administrativa se
caracterizou pela atuação do requerido que utilizou do veículo inobservando os deveres de
honestidade, legalidade, lealdade e fidelidade à instituição e também não respeitou o
dinheiro público proveniente da arrecadação do contribuinte, utilizando o veículo da
Secretaria Municipal de Educação de Cujubim e combustível do veículo adquirido com
erário, para atender a fins particulares em detrimento do interesse público e social.
O feito comporta julgamento pois as provas requeridas já foram produzidas
e, encerrada a instrução, desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já
constam dos autos.
Analisando os argumentos trazidos pelo requerido, observo que não trouxe
aos autos sequer fotos ou qualquer registro documental que demonstrassem quais linhas
supostamente exigiam a sua presença e fiscalização, precisamente naquele dia de
domingo, deixando sem justificativa a utilização do veículo do patrimônio municipal.
Outrossim, quanto ao combustível, não há registro da requisição de
combustível, deixando sem esclarecimento nos autos quantos quilômetros teria rodado com
o veículo, tampouco quanto do combustível foi utilizado. Simplesmente, o requerido não
juntou documento nenhum que subsidiasse suas alegações e, assim, não se desincumbiu
do ônus que lhe competia comprovar os argumentos feitos em sua defesa.
De outro lado, as alegações do Ministério Público estão instruídas com os
documentos que integram a Portaria ICP nº0043/2015 2ªPJA/1ªTIT instaurada para
investigar a improbidade praticada pelo requerido na utilização de veículo oficial do
Município de Cujubim, conforme procedimento extrajudicial anexo da Promotoria de Justiça
(Feito 2015001010001063).
O procedimento anexo apresentou a notícia da denúncia anônima e o
destacamento de policiais civis que lograram abordar o requerido no caminho do local, bem
próximo ao local onde acontecia a festa de casamento. Outrossim, os policiais fotografaram
os ornamentos da festividade encontrados na carroceria do veículo oficial pilotado pelo
requerido.
Em audiência, os policiais recordaram os fatos e reafirmaram que
facilmente identificaram o veículo do patrimônio do município de Cujubim e, durante
abordagem do requerido, perceberam que o mesmo não trajava uniforme de trabalho e que
estavam em sua companhia outras pessoas de sua família, evidenciando que o destino do
requerido até aquele local não era por motivo de trabalho, mas sim, para atender a
interesses pessoais e de seus familiares, utilizando-se do veículo e do combustível
custeado pelos cobres públicos, com o fito de se fazerem presentes na festa de casamento
que acontecia naquele dia em local bem próximo da abordagem.
Os argumentos da defesa não merecem prosperar pois o proveito obtido
na circunstâncias em que se valeu do cargo público para ter acesso ao veículo do
patrimônio municipal resultou no enriquecimento ilícito do requerido.
Não fosse o bastante, o desgaste do veículo durante a distância que rodou
para atender aos interesses pessoais do requerido, bem como, uso do combustível para fins
particulares, cujas cifras representam a causa de dano ao erário, caracterizam improbidade
administrativa prevista no artigo 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art.
11 caput e inciso I, todos da Lei 8429/92.
No tocante ao dolo, não se exige a demonstração do dolo específico, mas
sim, a presença do dolo eventual e genérico, como no caso em tela.
Corroborando, trago à baila o entendimento do TJRO no mesmo sentido:
Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Uso de veículo
público para fins particulares. Ato ímprobo. Dolo eventual e genérico.
Atentado contra os princípios da Administração Pública. Pequena
repercussão financeira da conduta. Irrelevância. Princípio da
Insignificância. Inaplicabilidade.
1. Pela notável ausência de interesse público a justificar, caracteriza ato de
improbidade administrativa a utilização de veículo do Município para
transportar material de construção para particular.
2. Dispensável, no caso, a intenção específica, sendo certo que a atuação
deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável, evidencia a presença do dolo.
3. Quando se cuidar de ofensa a princípios da Administração Pública, é de
nenhuma importância ser pequena a repercussão financeira da ação
combatida.
4. Singela interpretação literal do texto da Lei n. 8.429/92 revela, a mais
não poder, que também é por ela alcançado o beneficiário direto ou
indireto do ato tido como ímprobo, o que se extrai do seu artigo 3º.
5. Forçoso se ter em conta que não prevê a LIA como indispensável o
elemento subjetivo do beneficiário, sendo ele considerado ímprobo tão
somente por ter se beneficiado da conduta ilegal praticada por agente
público.
6. O princípio da insignificância é de aplicação exclusiva no âmbito do
Direito Penal, não sendo possível na seara do Direito Administrativo em
que, em sentido diverso, incide o princípio da intolerância a ato pratico em
desconformidade com a lei, em especial se houver ofensa à moralidade
pública.
7. Recurso provido.
(Apelação, Processo nº 0000482-29.2014.822.0014, Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão:
Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 01/04/2016)
Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Uso de veículo
público para fins particulares. Ato ímprobo. Dolo eventual e genérico.
Atentado contra os princípios da Administração Pública. Pequena
repercussão financeira da conduta. Irrelevância. Princípio da
Insignificância. Inaplicabilidade.
1. Pela notável ausência de interesse público a justificar, caracteriza ato de
improbidade administrativa a utilização de veículo do DER para transportar
pranchas de madeira de servidor.
2. Dispensável, no caso, a intenção específica, sendo certo que a atuação
deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável, evidencia a presença do dolo.
3. Quando se cuidar de ofensa a princípios da Administração Pública, é de
nenhuma importância ser pequena a repercussão financeira da ação
combatida.
4. O princípio da insignificância é de aplicação exclusiva no âmbito do
Direito Penal, não sendo possível na seara do Direito Administrativo em
que, em sentido diverso, incide o princípio da intolerância a ato pratico em
desconformidade com a lei, em especial se houver ofensa à moralidade
pública.
5. Recurso não provido.
(Apelação, Processo nº 0000557-11.2013.822.0012, Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão:
Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 18/03/2016)
A improbidade administrativa praticada pelo requerido recebe punição de
acordo com sanções incursas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 8429/92,
independentemente das sanções penais e administrativas cabíveis, cujas cominações
aplicam-se isoladas ou cumulativamente.
In casu, atenta ao grau de gravidade empregado nos fatos, a extensão do
dano e a margem de proveito patrimonial que o requerido obteve ao praticar os fatos,
observando a razoabilidade e proporcionalidade, vislumbro que não é condizente a
aplicação de perda da função pública, até mesmo porque o Município de Cujubim informou nos autos já ter exonerado o requerido da função que ocupava na época, tampouco a suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, aplico ao requerido a sanção de pagamento de multa civil, deixando-o de o condenar ao ressarcimento integral dos danos porque não foram trazidas aos autos provas da quilometragem rodada, nem do gasto com combustível, tampouco do desgaste ou prejuízo do veículo.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de CÍCERO THIAGO NAZARETH CHAGAS, pela prática de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art. 11 caput e inciso I, todos da Lei 8429/92, e, incurso nas sanções do artigo 12, da mesma Lei 8429/92, o faço para condenar o requerido à sanção de pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal recebida, tendo como referência a maior remuneração do ano de 2015, enquanto exercia a função comissionada de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (Chefe de Gabinete), e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos a partir da data desta sentença. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de cognição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do CPC/2015.
Face a sucumbência do requerido, condeno-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 98 §3º do CPC, face os benefícios da gratuidade da justiça que concedo ao requerido neste ato.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para, no prazo de 05 dias, iniciar a fase de execução via PJE (NCPC, art. 534). Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.
Intimem-se.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 31 de março de 2017.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
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