Ex-chefe de gabinete que utilizava veículo oficial em festa é condenado

O ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Cujubim, Cícero Thiago Nazareth Chagas, o Tiagão, foi condenado na ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público por utilização de viatura oficial

Ex-chefe de gabinete que utilizava veículo oficial em festa é condenado

Foto: Divulgação

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O ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Cujubim, Cícero Thiago Nazareth Chagas, o Tiagão, foi condenado na ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público por utilização de viatura oficial para fins diversos das suas atribuições de gestor público.

Ele foi flagrado no dia 7 de dezembro de 2014, através de denúncia anônima, pela Polícia Civil quando transportava em um veículo da Secretaria Municipal de Educação pessoas e adornos para uma festa de casamento na propriedade de um fazendeiro chamado Ney Gonçalves.

Além da multa, calculada em três vezes sobre o valor do vencimento que recebia na época, o ex-gestor ainda foi condenado a três anos de proibição de contratar com o serviço público (ingressar em cargo público ou mesmo receber dinheiro). Cabe recurso da sentença.

 

CONFIRA A SENTENÇA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ariquemes

 

Vara: 1ª Vara Cível

Processo: 0005737-67.2015.8.22.0002

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.

Réu: Cícero Thiago Nazareth Chagas

Vistos e examinados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA moveu Ação Civil

Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de CÍCERO THIAGO

NAZARETH CHAGAS, alegando que o requerido utilizou o veículo para satisfação de

compromisso privado causando prejuízo ao Município de Cujubim, concorrendo ainda, pela

inobservância dos deveres legais e desrespeito ao dinheiro público proveniente da

arrecadação do contribuinte. A partir de uma denúncia anônima, no dia 07/12/2014, houve

o destacamento de policiais civis até uma Festa de Casamento na Fazenda do Ney

Gonçalves, em Cujubim, e no caminho de ida, próximo à festa, os policiais flagraram o

requerido pilotando o veículo da Secretaria Municipal de Educação do Município de

Cujubim, trazendo consigo outras pessoas e na carroceria da caminhonete adornos da festa

de casamento. Durante a abordagem o requerido teria respondido aos policiais que naquele

dia (domingo) estava utilizando o veículo para ir à festa de casamento. Assim sendo, o

Ministério Público instaurou procedimento administrativo em que apurou a prática de ato de

improbidade administrativa, prevista no artigo 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e

inciso XIII e art. 11 caput e inciso I, todos da Lei 8429/92, o que motivou o ajuizamento da

presente ação requerendo a aplicação das sanções do art. 12 incisos I, II e III da Lei

8429/92. Anexou documentos.

Foram notificados e intimados o Requerido e o Município de Cujubim, este

último que encaminhou aos autos a Portaria 332/GP/2015 acerca da exoneração do

requerido (fl. 18/19).

O requerido apresentou Defesa Preliminar arguindo que no dia dos fatos

estava com o veículo da municipalidade porque estava a trabalho, fiscalizando linhas

próximas. Rebateu que sua conduta não se enquadra aos dispositivos da Lei de

Improbidade Administrativa e defendeu destes aduzindo que seus requisitos legais não se

amoldam à sua atuação, pois não há dolo, não houve enriquecimento ilícito e não há dano

ao erário. Ao final, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e rejeição

da petição inicial. Pelo princípio da eventualidade, desde já, pugnou pela improcedência (fls.

20/26). Não juntou documentos.

O Ministério Público rebateu os argumentos do notificado e manifestou-se

pelo recebimento da petição inicial (fls. 27/28).

 

Recebimento da exordial à fl. 29.

Citado (fl. 32), o requerido contestou apresentando os mesmos

argumentos anteriores da Defesa Preliminar, acima relatados (fls. 33/38).

O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos (fls. 39/43)

Facultada a produção de provas, as partes se manifestaram conforme fls.

45/16.

Decisão saneadora à fl. 51/52.

Foram realizadas duas audiências para oitiva das duas testemunhas

qualificadas nos autos (fls. 56/58; 63/65).

Vieram as alegações finais em memoriais.

É o relatório. DECIDO.

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual

em desfavor de Cícero Thiago Nazareth Chagas, na época exercendo a função de

Secretário de Obras do Município de Cujubim, pela prática de improbidade administrativa

incursa nos artigos 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art. 11 caput e

inciso I, com sanções do art. 12 incisos I, II e III, todos da Lei 8429/92.

Segundo consta da inicial, a partir de uma denúncia anônima, no dia

07/12/2014, houve o destacamento de policiais civis até uma Festa de Casamento na

Fazenda do Ney Gonçalves, em Cujubim, e no caminho de ida, próximo à festa, os policiais

flagraram o requerido pilotando o veículo da Secretaria Municipal de Educação do Município

de Cujubim, trazendo consigo outras pessoas e na carroceria da caminhonete adornos da

festa de casamento. Durante a abordagem o requerido teria respondido aos policiais que

naquele dia (domingo) estava utilizando o veículo para ir à festa de casamento.

O Ministério Público sustentou que a improbidade administrativa se

caracterizou pela atuação do requerido que utilizou do veículo inobservando os deveres de

honestidade, legalidade, lealdade e fidelidade à instituição e também não respeitou o

dinheiro público proveniente da arrecadação do contribuinte, utilizando o veículo da

Secretaria Municipal de Educação de Cujubim e combustível do veículo adquirido com

erário, para atender a fins particulares em detrimento do interesse público e social.

O feito comporta julgamento pois as provas requeridas já foram produzidas

e, encerrada a instrução, desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já

constam dos autos.

Analisando os argumentos trazidos pelo requerido, observo que não trouxe

aos autos sequer fotos ou qualquer registro documental que demonstrassem quais linhas

supostamente exigiam a sua presença e fiscalização, precisamente naquele dia de

domingo, deixando sem justificativa a utilização do veículo do patrimônio municipal.

Outrossim, quanto ao combustível, não há registro da requisição de

combustível, deixando sem esclarecimento nos autos quantos quilômetros teria rodado com

o veículo, tampouco quanto do combustível foi utilizado. Simplesmente, o requerido não

juntou documento nenhum que subsidiasse suas alegações e, assim, não se desincumbiu

do ônus que lhe competia comprovar os argumentos feitos em sua defesa.

De outro lado, as alegações do Ministério Público estão instruídas com os

documentos que integram a Portaria ICP nº0043/2015 2ªPJA/1ªTIT instaurada para

investigar a improbidade praticada pelo requerido na utilização de veículo oficial do

Município de Cujubim, conforme procedimento extrajudicial anexo da Promotoria de Justiça

(Feito 2015001010001063).

O procedimento anexo apresentou a notícia da denúncia anônima e o

destacamento de policiais civis que lograram abordar o requerido no caminho do local, bem

próximo ao local onde acontecia a festa de casamento. Outrossim, os policiais fotografaram

os ornamentos da festividade encontrados na carroceria do veículo oficial pilotado pelo

requerido.

Em audiência, os policiais recordaram os fatos e reafirmaram que

facilmente identificaram o veículo do patrimônio do município de Cujubim e, durante

abordagem do requerido, perceberam que o mesmo não trajava uniforme de trabalho e que

estavam em sua companhia outras pessoas de sua família, evidenciando que o destino do

requerido até aquele local não era por motivo de trabalho, mas sim, para atender a

interesses pessoais e de seus familiares, utilizando-se do veículo e do combustível

custeado pelos cobres públicos, com o fito de se fazerem presentes na festa de casamento

que acontecia naquele dia em local bem próximo da abordagem.

Os argumentos da defesa não merecem prosperar pois o proveito obtido

na circunstâncias em que se valeu do cargo público para ter acesso ao veículo do

patrimônio municipal resultou no enriquecimento ilícito do requerido.

Não fosse o bastante, o desgaste do veículo durante a distância que rodou

para atender aos interesses pessoais do requerido, bem como, uso do combustível para fins

particulares, cujas cifras representam a causa de dano ao erário, caracterizam improbidade

administrativa prevista no artigo 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art.

11 caput e inciso I, todos da Lei 8429/92.

No tocante ao dolo, não se exige a demonstração do dolo específico, mas

sim, a presença do dolo eventual e genérico, como no caso em tela.

Corroborando, trago à baila o entendimento do TJRO no mesmo sentido:

Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Uso de veículo

público para fins particulares. Ato ímprobo. Dolo eventual e genérico.

Atentado contra os princípios da Administração Pública. Pequena

repercussão financeira da conduta. Irrelevância. Princípio da

Insignificância. Inaplicabilidade.

1. Pela notável ausência de interesse público a justificar, caracteriza ato de

improbidade administrativa a utilização de veículo do Município para

transportar material de construção para particular.

2. Dispensável, no caso, a intenção específica, sendo certo que a atuação

deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é

inescusável, evidencia a presença do dolo.

3. Quando se cuidar de ofensa a princípios da Administração Pública, é de

nenhuma importância ser pequena a repercussão financeira da ação

combatida.

4. Singela interpretação literal do texto da Lei n. 8.429/92 revela, a mais

não poder, que também é por ela alcançado o beneficiário direto ou

indireto do ato tido como ímprobo, o que se extrai do seu artigo 3º.

5. Forçoso se ter em conta que não prevê a LIA como indispensável o

elemento subjetivo do beneficiário, sendo ele considerado ímprobo tão

somente por ter se beneficiado da conduta ilegal praticada por agente

público.

6. O princípio da insignificância é de aplicação exclusiva no âmbito do

Direito Penal, não sendo possível na seara do Direito Administrativo em

que, em sentido diverso, incide o princípio da intolerância a ato pratico em

desconformidade com a lei, em especial se houver ofensa à moralidade

pública.

7. Recurso provido.

(Apelação, Processo nº 0000482-29.2014.822.0014, Tribunal de Justiça

do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão:

Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 01/04/2016)

Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Uso de veículo

público para fins particulares. Ato ímprobo. Dolo eventual e genérico.

Atentado contra os princípios da Administração Pública. Pequena

repercussão financeira da conduta. Irrelevância. Princípio da

Insignificância. Inaplicabilidade.

1. Pela notável ausência de interesse público a justificar, caracteriza ato de

improbidade administrativa a utilização de veículo do DER para transportar

pranchas de madeira de servidor.

2. Dispensável, no caso, a intenção específica, sendo certo que a atuação

deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é

inescusável, evidencia a presença do dolo.

3. Quando se cuidar de ofensa a princípios da Administração Pública, é de

nenhuma importância ser pequena a repercussão financeira da ação

combatida.

4. O princípio da insignificância é de aplicação exclusiva no âmbito do

Direito Penal, não sendo possível na seara do Direito Administrativo em

que, em sentido diverso, incide o princípio da intolerância a ato pratico em

desconformidade com a lei, em especial se houver ofensa à moralidade

pública.

5. Recurso não provido.

(Apelação, Processo nº 0000557-11.2013.822.0012, Tribunal de Justiça

do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão:

Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 18/03/2016)

A improbidade administrativa praticada pelo requerido recebe punição de

acordo com sanções incursas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 8429/92,

independentemente das sanções penais e administrativas cabíveis, cujas cominações

aplicam-se isoladas ou cumulativamente.

In casu, atenta ao grau de gravidade empregado nos fatos, a extensão do

dano e a margem de proveito patrimonial que o requerido obteve ao praticar os fatos,

observando a razoabilidade e proporcionalidade, vislumbro que não é condizente a

aplicação de perda da função pública, até mesmo porque o Município de Cujubim informou nos autos já ter exonerado o requerido da função que ocupava na época, tampouco a suspensão dos direitos políticos.

Assim sendo, aplico ao requerido a sanção de pagamento de multa civil, deixando-o de o condenar ao ressarcimento integral dos danos porque não foram trazidas aos autos provas da quilometragem rodada, nem do gasto com combustível, tampouco do desgaste ou prejuízo do veículo.

Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de CÍCERO THIAGO NAZARETH CHAGAS, pela prática de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art. 11 caput e inciso I, todos da Lei 8429/92, e, incurso nas sanções do artigo 12, da mesma Lei 8429/92, o faço para condenar o requerido à sanção de pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal recebida, tendo como referência a maior remuneração do ano de 2015, enquanto exercia a função comissionada de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (Chefe de Gabinete), e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos a partir da data desta sentença. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de cognição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do CPC/2015.

Face a sucumbência do requerido, condeno-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 98 §3º do CPC, face os benefícios da gratuidade da justiça que concedo ao requerido neste ato.

P.R.I.C.

Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para, no prazo de 05 dias, iniciar a fase de execução via PJE (NCPC, art. 534). Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.

Intimem-se.

Ariquemes-RO, sexta-feira, 31 de março de 2017.

Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz

Juíza de Direito 

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