O Juízo da Vara de Tóxico condenou Gabriel S. N. e Guilherme de O. B. por tráfico de droga sintética, em Porto Velho.
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
O Juízo da Vara de Tóxico condenou Gabriel S. N. e Guilherme de O. B. por tráfico de droga sintética, em Porto Velho. Os dois foram presos no dia 12 de janeiro desse ano, na esquina das ruas Duque de Caxias com Marechal Deodoro, região central da cidade, portando comprimidos e microselos de droga sintética (BUPIVACAÍNA e DIMETOXIFENETILAMINA), que provavelmente seriam comercializadas.
A atitude dos condenados foi toda acompanhada por policiais civis. Gabriel recebeu a droga de Guilherme que estava em uma motocicleta, e foi preso quando estava entregando o entorpecente para uma mulher. O Juízo julgou procedente a denúncia por tráfico de drogas, mas absolveu a dupla por formação de quadrilha. Gabriel foi condenado a 4 anos e dois meses, e Guilherme, por ser reincidente no tráfico, pegou 6 anos e seis meses de prisão.
Confira a sentença:
Proc.: 1000341-79.2017.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Gabriel Sousa Nicólli, Guilherme de Oliveira Brito
Advogado:Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408), José
Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
SENTENÇA:
Advogados: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408; José
Anastácio Sobrinho OAB/RO 872; Artur César Ferreira Sobrinho
OAB/RO 8023FINALIDADE: Intimar os advogados da SENTENÇA
proferida nos autos:I - RelatórioO representante do Ministério
Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de
Gabriel Sousa Nicólli e Guilherme de Oliveira Brito, qualificados
nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de
Drogas).1º fato: Aduz a denúncia que no dia 12 de janeiro de 2017,
na rua Duque de Caxias com Marechal Deodoro, os denunciados
guardavam sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, 40 (quarenta) comprimidos da substância
entorpecente do tipo BUPIVACAÍNA e 125 (cento e vinte e cinco)
microselos da substância entorpecente do tipo 4 IODO 2,5
DIMETOXIFENETILAMINA (2C I).2º fato: Consta ainda que, em
data que não se pode precisar, nesta cidade e comarca de Porto
Velho/RO, os denunciados associaram-se para o fim de praticarem
o crime de tráfico de drogas.Os acusados foram notificados e
apresentaram defesa prévia, mas por preencher os requisitos
legais, a denúncia foi recebida. Determinada a citação, apenas o
denunciado Gabriel compareceu à audiência de instrução e
julgamento, oportunidade em que o mesmo foi interrogado e
ouvidas as testemunhas, sendo decretada a revelia de Guilherme,
uma vez que o mesmo constituiu defensor, dando-se por encerrada
a instruçãoEm sede de alegações finais, o Ministério Público
requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.A defesa
de Gabriel requereu a redução da pena, conforme previsão do
artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em 2/3, com reconhecimento da
atenuante da confissão e menoridade relativa. Por fim, requereu a
absolvição da associação, por falta de provas.A defesa de
Guilherme requereu a improcedência da denúncia e consequente
absolvição do réu dos crimes descritos na denúncia.É o relatório.
DECIDO.II - FundamentaçãoA materialidade do crime restou
comprovada, por meio do auto de apresentação e apreensão de fls.
13, e do Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 50/52, que
constatou que as substâncias apreendidas tratam-se de
BUPIVACAÍNA e DIMETOXIFENETILAMINA, notoriamente tidas
como drogas de uso proscrito.Relativamente à autoria, cumpre
analisar as condutas praticadas.O acusado Guilherme não foi
ouvido em nenhuma fase, estando com MANDADO de prisão em
aberto.Por sua vez, nas duas fases Gabriel assumiu a prática do
tráfico de drogas.Disse que uma mulher desconhecida lhe telefonou
perguntando se vendia droga, tendo respondido que não mas que
faria contato com a pessoa que normalmente lhe fornecia para seu
consumo.Na sequência ligou para Zeca , o qual ficou de mandar
uma pessoa para lhe entregar a droga, o que assim foi feito. Após
pegar o entorpecente com a pessoa de confiança de Zeca, se
dirigiu até a Av. Pinheiro Machado para entregar à mulher, porém,
quando entregou foi abordado pela polícia. Ressaltou que não
cobrou nada para fazer essa entrega mas acreditava que ganharia
algo para seu consumo.Por fim, disse que o corréu Guilherme foi a
pessoa que lhe entregou a droga a mando de Zeca.Corroborando
a confissão de Gabriel, os agentes ouvidos em juízo relataram com
precisão a forma como ocorreram os fatos.Segundo o policial
Francisco Cavalcante Guanacoma, foi recebida uma denúncia
anônima dando conta que o réu Gabriel iria entregar droga para
uma pessoa. Em razão disso, duas equipes foram ao local,
realizaram campana e passaram a acompanhar o acusado. Já na
avenida Marechal Deodoro, apareceu um rapaz em uma BIS e
entregou algo a Gabriel, não sendo possível abordar a motocicleta.
Com o réu foi encontrada a droga. Já na delegacia, o acusado
identificou o corré Guilherme como sendo a pessoa que lhe
entregou a droga.Desta forma, a confissão do acusado quanto ao
crime de tráfico não é prova isolada nos autos, pois, suas
declarações se coadunam com o contexto dos fatos e com as
provas colhidas durante a instrução processual.Logo, a condenação
de Gabriel quanto ao crime de tráfico é medida que se impõe.De
igual forma, a condenação de Guilherme é medida de justiça.
Conforme se extrai dos autos, a apreensão da droga não ocorreu
de forma ocasional, pelo contrário, os agentes receberam denúncia
prévia dando conta de uma transação de droga que ocorreria entre
Gabriel e outra pessoa.De acordo com o policial Francisco, o
acusado Gabriel foi visto recebendo o entorpecente de outra
pessoa, a qual não foi abordada. Ocorre que, em ambas Gabriel
declarou que foi o corréu Guilherme quem lhe passou o entorpecente.
Não bastasse, Gabriel realizou o reconhecimento fotográfico (fls.
15), declarando reconhecer com clareza e exatidão que foi
Guilherme quem lhe entregou a droga apreendida nos autos.
Registro, ainda, que Guilherme já possui condenação pela prática
de tráfico de drogas sintéticas, fato que reforça a imputação ora
analisada.Assim, comprovada a conduta imputada e considerando,
sobretudo, a quantidade e diversidade de droga apreendida, a
maneira como a substância estava embalada, e as demais
circunstâncias da prisão, concluo que estão presentes os elementos
do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a
condenação dos réus medida que se impõe.Com relação a
associação para o tráfico, a conduta exige animus associativo
prévio entre os indivíduos formando um grupo criminoso, em que
todos agem de modo coeso e, com uma conjugação de esforços,
unem suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo
com o fim colimado de praticar o tráfico ilícito de substância
entorpecente. É necessário, pois, que a união dos envolvidos esteja
qualificada por um vínculo associativo, duradouro e estável, distinto
da comunhão de esforços meramente ocasional.Confira-se: PENAL
- TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE “ANIMUS” ASSOCIATIVO -
ABSOLVIÇÃO. (...) 4. Restando incomprovado o “animus”
associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se
falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização
é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo
dos parceiros, vínculo associativo e a FINALIDADE de traficar
tóxicos, formando uma verdadeira “societas sceleris” para essa
FINALIDADE. (Apelação Criminal nº 1.0024.04.324848-3/001(1),
3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j.
15.04.2008, unânime, Publ. 21.05.2008).Nesse mesmo sentido é o
entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo
do tipo: Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração
do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples ‘dolo de
agir conjuntamente, em concurso’, na prática de um ou mais crimes.
É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de
associar-se de forma estável (Lei de Drogas Anotada e Interpretada,
8ª Edição, 2011, Renato Marcão, Editora Saraiva, pág. 252).No
caso em análise, embora a apreensão da droga tenha decorrido de
informações prévias, a ação policial ocorreu após um único
monitoramento realizado, não sendo possível confirmar de modo
concreto a permanência, habitualidade e a definição de funções
entre os acusados, não havendo provas suficientes que confirmem
o dolo específico dos mesmos.Posto isso, não vejo que a conduta
dos denunciados se subsumiu à figura típica descrita no art. 35 da
Lei 11.343/06, razão pela qual deve ocorrer a absolvição, com base
no art. 386, VII, do CPP.III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia
e, por consequência, condeno Gabriel Sousa Nicólli e Guilherme
de Oliveira Brito, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
e os absolvo do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.Passo a dosar
as penas.Ao réu Gabriel Sousa Nicólli: tem 19 anos, solteiro e não
registra antecedentes.Assim, considerando as circunstâncias
judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à
culpabilidade (o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato,
acentuada pelo fato de cometer crime assemelhado a hediondo);
os antecedentes (não há registro); as circunstâncias “conduta
social” e “personalidade do agente” (só podem ser valoradas em
favor do réu); aos motivos (considerando as peculiaridades do caso
concreto, os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o
STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil e imediato em detrimento
da saúde pública); as demais circunstâncias judiciais integram a
própria tipicidade do delito; consequências do crime (conforme já
decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e
desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um
mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para
as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso
em relação aos agentes por eles responsáveis. Assim, também
valoro negativamente esta circunstância judicial); comportamento
da vítima (a vítima não incentivou nem contribuiu para a prática do
crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Do artigo
33, caput, da Lei 11.343/06:Atento ao disposto no art. 42 da Lei
Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie,
verifico que a quantidade de droga é substancial, de modo que a
pena base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz
a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente
encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos,
atingindo um número muito alto de usuários o que denota o tráfico
e o lucro fácil na sua mais infame complexidade.Assim, fixo-lhe a
pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, no valor
dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.Em razão da confissão espontânea e a menoridade relativa,
atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50
(cinquenta) dias multa, perfazendo 5 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.Não há circunstâncias
agravantes a serem analisadas.Considerando que o réu é
tecnicamente primário e não consta que se dedique a atividades
criminosas, nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º
do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto),
sendo este patamar suficiente em razão da diversidade e natureza
da droga apreendida, fixando-a, em definitivo, em 04 (quatro) anos
e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 417 (quatrocentos
e dezessete) dias multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor
de R$ 13.024,30, cujo pagamento deverá ser feito também em 10
dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.O
condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º,
b , do CP.Ao réu Guilherme de Oliveira Brito: tem 25 anos, solteiro
e registra antecedentes, pois já condenado por tráfico de drogas.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo
59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu tinha
plena consciência da ilicitude do seu ato, acentuada pelo fato de
praticar crime equiparado a hediondo); aos antecedentes (há
registros); as circunstâncias “conduta social” e “personalidade do
agente” (só podem ser valoradas em favor do agente); aos motivos
(considerando as peculiaridades do caso concreto, os motivos são
inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º
107.532 - lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública); as
demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do
delito; consequências do crime (conforme já decidiu o STF ao julgar
o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do
tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência,
desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades
afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos
agentes por eles responsáveis. Assim, também valoro negativamente
esta circunstância judicial); comportamento da vítima (a vítima não
incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente,
exige pronta e exemplar punição).Do artigo 33, caput, da Lei
11.343/06:Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que
dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente
devem influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a
quantidade de droga é substancial, de modo que a pena base deve
se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação da
reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará a
sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos, atingindo
um número muito alto de usuários o que denota o tráfico e o lucro
fácil na sua mais infame complexidade.Assim, fixo-lhe a pena base
em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de
550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, no valor dia de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Não há
circunstâncias atenuantes a serem analisadas.Considerando a
reincidência específica, agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão
e pagamento de 100 (cem) dias multa, perfazendo 6 (seis) anos e
6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e
cinquenta) dias multa.O acusado possui condenação criminal, fato
que impede a concessão do benefício do § 4º do art. 33, da Lei
11.343/06.Na ausência de outras causas modificadoras, torno a
pena definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa.O valor da
multa, depois de liquidado, perfaz o total de R$ 20.301,67, cujo
pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob
pena de inscrição em dívida ativa.O condenado deverá iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado,
com fundamento no art. 33, §2º, alínea a , do Código Penal.IV -
Disposições geraisOficie-se à VEP/SEJUS para adequação do
regime de pena aplicado ao réu Gabriel Sousa Nicólli.Mantenho a
DECISÃO de fls. 35/36, que decretou a prisão de Guilherme de
Oliveira Brito, pois continuam presentes os pressupostos da prisão
cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão
punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantia
da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o
sentenciado continue delinquindo.Determino a incineração da
droga.Isentos das custas. Com fundamento art. 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, decreto
a perda do celular apreendido em favor do Estado para aplicação
nos trabalhos voltados a prevenção e repressão ao tráfico de
drogas. A destinação específica será feita oportunamente.Cumprase
as comunicações legais e demais providências de praxe, após,
arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de maio de 2017.Arlen
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!