O trabalhador, que tem 42 anos, é portador de doença degenerativa na coluna vertebral e apresenta também transtorno depressivo.
Foto: Divulgação
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A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou as empresas Construções e Comércio Camargo Correa S/A e Consórcio Santo Antônio Civil ao pagamento de danos morais nos valores de R$ 20 mil reais e R$ 10 mil reais, respectivamente. Além de danos morais, a Camargo Correa também terá de pagar indenização por acidente de trabalho, anotações devidas na CTPS e recolhimento do FGTS e o Consórcio Santo Antônio Civil ainda foi condenado ao pagamento por doença do trabalho, pensão mensal, despesas médicas, bem como honorários periciais.
Camargo Correa
O ex funcionário declarou que sofreu acidente de trabalho ao descer de uma escada no dia 09/07/2011, causando-lhe contusão e esmagamento na região dorsal. O reclamante declarou também que em decorrência do acidente de trabalho passou a ter problemas psicológicos e que está fazendo tratamento com medicamentos. O trabalhador, que tem 42 anos, é portador de doença degenerativa na coluna vertebral e apresenta também transtorno depressivo. Conforme decisão da juíza substituta Ana Célia de Almeida Soares, que acatou o pedido do reclamante, pois “apesar da doença pré existente, o acidente contribuiu para o agravamento da doença.”
O dano moral se caracteriza como uma ofensa, nos casos de acidente do trabalho, tem tido reconhecimento para sua configuração, apenas quando comprovado o fato causador do dano e seu nexo de casualidade. Neste caso, a magistrada julgou procedente por considerar responsabilidade da reclamada em decorrência do acidente.
A Camargo Correa deverá comprovar recolhimento do FGTS referente ao período em que o ex funcionário esteve afastado da empresa, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros e correção monetária, sob pena de multa de R$100,00/dia.
Consórcio Santo Antônio Civil
O ex funcionário do Consórcio Santo Antônio Civil, em depoimento disse que durante o período em que laborou na usina como pedreiro da empresa, desenvolveu fortes dores nos ombros e que foi diagnosticado com tendinopatia. Disse também que tal doença ocorreu pelo fato de carregar excesso de peso constantemente. A juíza do trabalho substituta Ana Célia, da 3ª Vara do Trabalho, declarou na decisão que a doença que acomete o reclamante, embora não encontre causa única na atividade desenvolvida, tem nesta uma concausa, ou seja, esta é um provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente. “Desta forma, a doença que acomete o reclamante, nos termos da lei, equipara-se ao acidente de trabalho”, sentenciou.
O reclamante pediu em sua causa a importância de R$ 100 mil reais, porém, a juíza não julgou necessário tamanha relevância, posto que o mesmo não teve danos permanentes, estando apenas temporariamente incapacitado para o serviço e ainda, que o Consórcio não é o único responsável por sua doença, uma vez que no laudo médico foi constatado uma doença pré existente. Assim, a magistrada considerou que a empresa teve culpa parcial, agravando ou agindo como um provocador da doença já estabelecida.
A juíza determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 28,99% da última remuneração do reclamante antes de seu afastamento, como também tratamento fisioterápico e suprimento de medicamentos, acertado em 28,99% das despesas, desde que comprovadas através de receitas médicas e notas fiscais e que sejam relacionadas com as lesões no ombro.
As decisões judiciais são passíveis de recurso.
Processos ns. 0010251-68.2014.5.14.0003 e 0010316-63.2014.5.14.0003
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