Ex-deputado e preso Valter Araújo é condenado a pagar R$ 72 mil em multa

Preso acusado de vários crimes, inclusive de homicídio, o ex-deputado estadual Valter Araújo foi condenado a pagar multa no valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) por crime de advocacia administrativa...

Ex-deputado e preso Valter Araújo é condenado a pagar R$ 72 mil em multa

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

 

Preso acusado de vários crimes, inclusive de homicídio, o ex-deputado estadual Valter Araújo foi condenado a pagar multa no valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) por crime de advocacia administrativa, consistente em usar o cargo que ocupava na época para pressionar o Estado a pagar supostas dívidas com uma prestadora de serviço que, embora em nome de outras pessoas, pertencia ao então parlamentar.

O ex-deputado e preso Valter Araújo.

ENTENDA O CASO O Ministério Público de Rondônia propôs ação penal contra Valter Araújo, Ederson Souza Bonfá, Rafael Santos Costa, José batista da Silva (então secretário-adjunto de Saúde) e José Milton de Souza Brilhante acusando-os de advocacia administrativa.

Segundo o MP, os denunciados patrocinaram diretamente interesses ilegítimos relativos a contrato de prestação de serviço entre a empresa ROMAR e a Secretaria Estadual de Saúde , valendo-se da qualidade de funcionários para assegurar recebimento de valores pagos pelo Poder Público sem o devido cumprimento de todas as regras de controle interno e ainda sem a prestação do serviço a contento.

O MP sustenta-se que Valter é dono efetivo da empresa ROMAR, que prestava serviços de limpeza para a SESAU. 
Éderson e Rafael foram escalados por Valter para acelerar o recebimento do dinheiro na SESAU. José Batista era Secretário Adjunto da Saúde. José Milton era funcionário da SESAU. Estes últimos auxiliaram o grupo na liberação do 
dinheiro.

Como houve problemas na execução dos serviços de coleta de lixo em unidade hospitalar, o pagamento foi suspenso. 
No dia 14/07/2011, Éderson tomou conhecimento da suspensão e comunicou Valter , que entrou em contato com 
Batista . Este, após orientar como proceder, terminou assegurando que pagaria os créditos, mesmo contrariando 
determinação em sentido contrário. E acabou pagando mesmo.

O juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, que condenou Valter Araújo, preferiu aplicar a pena de multa , em vez da pena de detenção de um a três meses 


"Entendo pertinente utilizar a pena pecuniária como forma de reprovação e prevenção ao crime", anotou o magistrado na sentença. 

Cabe recurso da condenação. 


ÍNTEGRA DA DECISÃO


3ª VARA CRIMINAL 
3º Cartório Criminal 
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO 
Juiz: Franklin Vieira dos Santos 
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra 
Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br 
Proc.: 0006489-90.2012.8.22.0601 
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal) 
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia 
Condenado:Valter Araújo Gonçalves 
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios - OAB/RO-178 
Joselia Valentim da Silva - OAB/RO-198- A 
SENTENÇA: 
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério 
Público em face de VALTER ARAÚJO GONÇALVES, ÉDERSON 
SOUZA BONFÁ, RAFAEL SANTOS COSTA, JOSÉ BATISTA 
DA SILVA e JOSÉ MILTON DE SOUZA BRILHANTE, qualificados 
nos autos, onde se imputa a prática do crime de advocacia 
administrativa, descrita no CP, art. 321.Na denúncia se afirma 
que os acusados: (...) nos dias 14 e 15 de julho de 2011, nesta 
cidade e comarca de Porto Velho/RO, os denunciados VALTER, 
RAFAEL, JOSÉ BATISTA e JOSÉ MILTON patrocinaram 
diretamente interesses ilegítimos relativos a contrato de 
prestação de serviço entre a empresa ROMAR e a administração 
pública (SESAU) valendo-se da qualidade de funcionários para 
assegurar recebimento de valores pagos pelo Poder Público 
sem o devido cumprimento de todas as regras de controle 
interno e ainda sem a prestação do serviço a contento. ( ) (fl. 
5).Sustenta-se que o VALTER é dono efetivo da empresa 
ROMAR, que prestava serviços de limpeza para a SESAU. 
ÉDERSON e RAFAEL foram escalados por VALTER para 
acelerar o recebimento do dinheiro na SESAU. JOSÉ BATISTA 
era Secretário Adjunto da Saúde. JOSÉ MILTON era funcionário 
da SESAU. Estes últimos auxiliaram o grupo na liberação do 
dinheiro. Como houve problemas na execução dos serviços de 
coleta de lixo em unidade hospitalar, o pagamento foi suspenso. 
No dia 14/07/2011, ÉDERSON tomou conhecimento da 
suspensão e comunicou VALTER, que entrou em contato com 
JOSÉ BATISTA. Este, após orientar como proceder, terminou 
assegurando que pagaria os créditos, mesmo contrariando 
determinação em sentido contrário. VALTER foi informado que 
a relação eletrônica (RE) de pagamento estava na posse do 
JOSÉ MILTON. Posteriormente, ESMERALDO teria comunicado 
que a RE já estava no banco. Todavia, a RE não fora 
encaminhada ao banco. Segundo RAFAEL, fora JOSÉ BATISTA 
quem ordenou o não-pagamento. VALTER ligou para JOSÉ 
BATISTA, que negou ter impedido o pagamento. JOSÉ BATISTA 
contatou JOSÉ MILTON e solicitou que o pagamento fosse 
liberado. JOSÉ MILTON assentiu e liberou o pagamento, indo 
até o banco entregar a RE para pagamento, comunicando a 
JOSÉ BATISTA. Este ligou para VALTER comunicando que o 
dinheiro fora creditado.Em apertada síntese, esses são os fatos 
que se imputam aos acusados.Inicialmente a denúncia foi 
apresentada perante o e. TJ/RO. Todavia, tendo perdido o foro 
privilegiado, o feito foi distribuído para o Juizado Especial 
Criminal, pois se trata de delito de menor potencial ofensivo. 
Todavia, como VALTER não foi localizado para citação pessoal, 
o feito foi desmembrado e distribuído para este juízo, para 
avaliar exclusivamente a conduta atribuída a VALTER.No curso 
do feito, o VALTER, que se encontrava com MANDADO de 
prisão determinada em outro feito, apresentou-se. Regularizada 
a citação pessoal, apresentou defesa prévia, tendo o juízo 
determinado o seguimento do feito. Na instrução foram ouvidas 
as testemunhas e VALTER foi interrogado.Em sede de 
alegações finais o Ministério Público se manifestou pela 
procedência do pedido constante na denúncia. A defesa, por 
sua feita, pleiteou a absolvição. Apresenta preliminares de 
Incompetência da justiça estadual, nulidade das informações 
apresentadas por Rafael, na fase inquisitorial, nulidade 
processual em razão da prova documental trazida nos autos 
em especial a prova ilícita. No MÉRITO, sustentou a inexistência 
de prova da conduta tipificada. Afirma que a empresa ROMAR 
pertencia ao VALTER. O foco das investigações era o Rafael. 
Este se utilizava da proximidade do VALTER para praticar 
crimes. Sustenta que o privado era ilegítimo, devendo ser 
desclassificada a conduta para o caput.A seguir vieram-me os 
autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Preliminares.Antes de 
adentrar no MÉRITO da causa passo a análise das preliminares 
sustentadas pela defesa do acusado.Em sede de alegações 
finais a defesa apresenta preliminares sustentando a 
incompetência da Justiça Estadual e que a prova documental é 
ilícita. No entanto, essas questões já foram apreciados por 
ocasião da avaliação da Exceção de Incompetência n. 0016809- 
14.2012.8.22.0501, ao qual me reporto. É importante reconhecer 
que a matéria precluiu, pois do resultado da Exceção não houve 
recurso tendente a modificar a DECISÃO. No corpo da 
DECISÃO que reconheceu a competência deste juízo, 
destacou-se que o IPL foi instaurado obedecendo todos os 
trâmites legais e utilizando-se de elementos probatórios obtidos 
em decorrência de interceptações telefônica contra terceiro 
não arrolado na autorização judicial da escuta, o que é 
perfeitamente admissível, pois conforme a doutrina se trata de 
encontro fortuito de provas ou fenômeno de serendipidade 
Cabe ressaltar que o encontro fortuito de provas é perfeitamente 
legítimo. A alegada ilicitude das provas documentais esbarra 
na fundamentação concreta das decisões que decretaram as 
interceptações telefônicas e ambientais, visto que aponta vários 
indícios de cometimento de crimes que surgiram no decorrer 
das interceptações ocorridas na Justiça Federal.O peso das 
informações prestadas pelo Rafael, bem como a avaliação das 
condutas dos demais imputados no feito, são questões afeta 
ao MÉRITO.Portanto, as questões acerca da incompetência e 
da utilização de provas documentais estão perfeitamente 
justificadas, motivos pelos quais, rejeito as preliminares 
sustentadas defesa.MÉRITO.Trata-se de ação penal pública 
para a apuração do crime de falsidade ideológica, descrito no 
art. 299, sob a seguinte grafia:Advocacia administrativaArt. 321 
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 
Pena detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único 
Se o interesse é ilegítimo: Pena detenção, de três meses a um 
ano, além da multa. As questões trazidas a este feito são 
semelhantes ao que foi conhecido e julgado por este juízo no 
feito n. 0007815-94.2012.8.22.0501. Apenas não fez parte da 
mesma denúncia porque se referiu a fatos praticados em dato 
diversa. Naquele feito a ingerência indevida deu-se em 
13/05/2011. Neste processo, os fatos aconteceram em 14 e 15/ 
Jun/2011.Naquele feito, o juízo decidiu da seguinte forma: Para 
que o delito se configure é necessária a ação do funcionário 
patrocinando, junto a qualquer setor da administração, 
aproveitando-se da influência de que goza entre os demais 
servidores, interesse alheio.É importante atentar que a 
consumação para o tipo em avaliação não reclama um resultado 
naturalístico, satisfazendo-se com a ação do agente público. É 
um crime formal cuja consumação se dá com a intervenção, 
independentemente da obtenção do resultado pretendido. No 
caso em apreciação, a imputação ficou bem configurada, pois 
as provas são robustas a indicar que VALTER agiu com 
motivação de beneficiar a empresa ROMAR, pessoa jurídica 
de direito privado.VALTER sustentou ter agido porque a 
empresa era de sua família e tinha pedido um empréstimo a 
seu irmão para realizar um tratamento de saúde. Segundo a 
defesa, sua ação não incidiu em advocacia administrativa, pois 
apenas questionou a irregularidade no pagamento e, caso o 
mesmo não fosse realizado, pleiteou que o secretário adjunto 
da saúde lhe emprestasse o dinheiro para o tratamento médico. 
No entanto, a tese da defesa não se sustenta.Na verdade, 
existe informação de que a liberação era coisa certa, já que o 
não pagamento se tratava de um equívoco. Nem teria 
necessidade da intervenção do VALTER. Todavia, quando fez 
a intervenção, utilizando-se da condição de funcionário público, 
praticou o crime em avaliação.Como dissemos, a prova colhida 
caminha neste sentido.Mesmo tentando dar roupagem diversa, 
VALTER admite que falou com José Batista sobre a liberação 
do dinheiro. A testemunha José Batista, disse que fora orientado 
a atender os pedidos dos deputados estaduais. Portanto, 
quando procurou saber o que estava acontecendo, estava 
atendendo um pleito do deputado VALTER, funcionário público, 
portanto. As diversas interceptações telefônicas e de SMS 
indicam a ação direta do Rafael, em favor da empresa. Também 
ficou evidenciado que Rafael trabalhava como assessor do 
deputado VALTER. Dentre diversas ações apuradas, também 
está a ação denunciada no feito. Várias das pessoas ouvidas 
como testemunhas e informantes confirmaram ter agido, após 
provocação. Da oitiva das testemunhas, em apertada síntese, 
de mais importante resultou no seguinte. Maria Irismar Melo 
Nogueira, funcionária do BB, confirma ter recebido ligação de 
Rafael sobre o cancelamento e, depois que o cancelamento foi 
resolvido, informou a Rafael que o pagamento estava liberado. 
No depoimento prestado, informou que o pagamento não 
estava disponível no banco, houve uma demora na liberação. 
Alguém da SESAU agiu, pois depois de aproximadamente 
quatro horas, a ordem bancária ficou visível. Informou que o 
Rafael foi acompanhado do Esmeraldo, que é funcionário da 
SESAU. Disse que o Rafael era quem acompanhava os créditos 
da empresa ROMAR.No mesmo sentido, o policial federal 
Ricardo Fernandes Gurgel.José Batista da Silva, ex-secretário 
adjunto da SESAU, testemunha do rol defensivo, informa que 
tinha ordens para atender os deputados de forma diferenciada. 
Existia pressão das empresas para receber, era uma rotina 
mês a mês. Disse que VALTER ligou procurando saber sobre o 
cancelamento do pagamento e que o deputado queria a 
liberação do pagamento, pois viajaria. Posteriormente, retornou 
a ligação. Sobre este caso, não falou com o Esmeraldo, mas 
com o Brilhante. Depois confirmou ter falado com o Esmeraldo. 
Confirmou o contato do VALTER e que depois retornou dizendo 
que o problema estava resolvido.Esmeraldo, funcionário da 
SESAU, confirmou ter comparecido ao banco para verificar o 
que estava acontecendo e depois de resolvido o problema, deu 
um retorno para o José Batista.Luiz Alberto Goebel, Deputado 
Estadual, também testemunha do rol defensivo, sustenta ser 
comum a intervenção dos políticos para que se cumpram 
contratos firmados. Não se impõe, mas faz atendimento 
auxiliando empresários amigos e eleitores ligando para 
empresários pedindo que se observe o pagamento de serviços 
prestados. Mesmo parecendo ser costumeira, como 
aparentemente sustenta José Batista e Luiz Goebel, a 
intervenção de políticos em favor de terceiras pessoas perante 
os órgãos públicos não desnatura o crime em questão. O 
favorecimento de pessoas escolhidas por quem tem poder de 
se impor não pode ser aceita como jurídica pelo direito, sob 
pena de se permitir tratamento desigual a quem merece ser 
tratado com igualdade.Também não se nota qualquer causa de 
isenção de punibilidade em favor de políticos, quando se trata 
do crime em questão. Se é costumeiro, e não duvido que o 
seja, estas intervenções são criminosas, pois a pessoa utiliza 
do Estado como se fosse extensão de sua sala.Ainda que tida 
por alguns como normal, notadamente as pessoas que se 
favorece, esta conduta é criminosa e deve ser repelida. 
Conforme sustentado anteriormente, ficou evidenciado a 
intervenção do VALTER para a liberação do dinheiro. Boa parte 
da tese defensiva busca sustentar que a intervenção fora 
desnecessária, pois não havia qualquer problema a ser 
resolvido. No entanto, como se trata de crime formal, a 
intervenção indevida já configura e consuma o delito. Eventual 
resultado da intervenção não é levada em consideração para 
fins da imputação. Quando muito, o efeito positivo da intervenção 
é circunstância que influencia no montante da pena, não na 
existência do crime.A alegação de que a empresa ROMAR 
pertencia ao próprio acusado, como pretende o Ministério 
Público em outras ações, não é questão importante neste feito. 

Não se deve descurar que a ROMAR é pessoa jurídica diversa 
do próprio acusado e, ainda que a tese ministerial alegada pela 
defesa fosse pertinente, o tipo penal permaneceria íntegro. 
Também não teve sucesso a alegação de que VALTER fora 
vítima da conduta praticada por Rafael. Conforme ficou 
evidenciado, independentemente da ação de Rafael para 
auxiliar a empresa ROMAR, o que se apurou neste feito foi o 
contato realizado pelo VALTER, intercedendo indevidamente 
em favor da mesma empresa. Não se considerou aqui a ação 
do Rafael, mas a do próprio acusado.Por último, não se pode 
afirmar que o interesse da empresa era ilegítimo, pois como se 
constatou na instrução, o pagamento era decorrente de serviços 
que se concluiu terem sido prestados. Por isso o pagamento foi 
realizado. Desta forma, a imputação deve ser nas penas do 
caput e não no tipo qualificador. Este feito não merece solução 
diversa.Os fundamentos utilizados pelo juízo no outro feito, 
devem ser aproveitados neste, pois tem pertinência direta, já 
que as partes instaram o julgador a avaliar questões 
semelhantes.Neste feito, ficou suficientemente comprovado 
que o VALTER, de novo, utilizando-se de sua condição de 
deputado estadual, ingeriu perante a Administração Pública em 
favor de terceira pessoa, qual seja uma pessoa jurídica de 
direito privado ROMAR.As interceptações telefônicas 
autorizadas judicialmente trazem fortes elementos a evidenciar 
que o VALTER abordou o BATISTA, então secretário estadual 
adjunto da Saúde, para que o dinheiro da ROMAR fosse 
liberado. Naquela oportunidade teria afirmado ao BATISTA que 
(...) resolve esse negócio do Goteira ai pra mim ( ) (transcrição 
à fl. 6). Algumas horas depois BATISTA retorna com o 
atendimento da intervenção, afirmando: (...) Presidente. Deixa 
eu lhe falar uma coisa: a determinação é não fazer, mas eu vou 
te dizer o seguinte, eu vou fazer. Eu to falando pro Rafael aqui, 
por isso que eu to lhe avisando... (...) (transcrição à fl. 7).A 
prova oral confirmou satisfatoriamente os contatos telefônicos 
e os diálogos interceptados.Assim, a instrução foi suficiente 
para evidenciar que VALTER ARAÚJO GONÇALVES 
apadrinhou os interesses da empresa ROMAR.Por último, 
eventual continuidade delitiva é questão a ser avaliada por 
ocasião da unificação dos feitos na execução penal, caso se 
confirmem as SENTENÇA s condenatórias, não se olvidando 
que a opção do julgador pela imputação da pena de multa 
implica na soma das penas, em conformidade com o art. 72 do 
CP. De qualquer forma, não se vislumbra nenhuma causa que 
afaste a imputação, devendo ser prolatada uma SENTENÇA 
condenatória.DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, julgo 
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar 
VALTER ARAÚJO GONÇALVES, qualificado nos autos, nas 
penas do crime previsto no CP, art. 321, caput do Código Penal 
Brasileiro.Passo a dosar-lhe a pena.Com base no que se 
dispõe no CP, art. 59, inciso I, e considerando que o delito em 
questão possibilita a pena de um a três meses de detenção OU 
multa, entendo pertinente utilizar a pena pecuniária como forma 
de reprovação e prevenção ao crime.Para alcançar o montante 
dos dias multa, passo à análise das circunstâncias judiciais.O 
acusado não registra antecedentes criminais dignos de nota. 
Nada emerge negativo em relação à conduta social e 
personalidade do agente. A vítima, no caso a Administração 
Pública, em nada contribuiu para a prática do delito. O que se 
apura negativamente é a culpabilidade, as circunstâncias e 
consequências, bem como os motivos para a prática do crime. 
Culpabilidade é exacerbada, pois à época dos fatos o réu era 
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, 
órgão máximo do Poder Legislativo Estatal, aproveitando-se da 
estrutura do poder para praticar o crime em avaliação. Em 
relação às circunstâncias, o agente fez da confiança recebida 
da população para atuar na defesa de interesses particulares. 
As consequências do crime também lhe são muito desfavoráveis. 
O crime ativa atinge a credibilidade da administração pública. 
O caso que ora avalio envolve uma das figuras de maior 
expressão no Estado, já que era chefe do Poder Legislativo. O 
potencial agressivo de sua conduta é muito maior, pois acaba 
influenciando nos destinos de toda uma coletividade.Assim, 
diante dos limites delimitados pelo legislador no art. 49, onde 
se prevê um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias multas, 
observados esses elementos negativos, principalmente as 
consequências, considerando-se, ainda, a gravidade do crime 
e o potencial econômico do acusado, é forçoso afastar-se 
bastante do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena base em 
100 (cem) dias multa, que torno definitiva em ausência de 
outras circunstâncias modificadoras.Avaliando as condições 
financeiras do acusado, é forçoso concluir ser privilegiada. O 
acusado foi Presidente da ALE/RO, atribuiu-se como empresário 
e fazendeiro. Neste caso, emergem parâmetros suficientes 
para concluir que o valor unitário do dia multa é correspondente 
a um salário-mínimo vigente, que hoje remonta a R$ 724,00, 
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor 
encontrado, a pena de multa restaliquidada em R$ 72.400,00 
(setenta e dois mil e quatrocentos reais), valor que deve ser 
exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado 
da SENTENÇA.Tendo optado exclusivamente pela pena de 
multa, deixo de fixar o regime inicial. Pelos mesmos fundamentos 
deixo de analisar a substituição da pena.Condeno, ainda, o réu 
ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 158,71. 
Deliberações finais.Certificado o trânsito em julgado desta 
SENTENÇA ou do eventual recurso que a confirme, lance o 
nome do réu no rol dos culpados, promova-se as anotações e 
comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO.Intime-se o réu 
a efetuar o pagamento da pena de multa e das custas 
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em 
julgado desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida 
ativa.O réu está solto por este processo e assim deverá 
permanecer. Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os 
autos.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de maio de 2014. 
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito 

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS