Um homem condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime de estupro, permanecerá preso. Isso porque, durante sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso no qual o réu pediu absolvição por insuficiência de provas.
Segundo consta na denúncia, no dia 8 de junho de 2013, por volta das 4 horas, na Av. Hebert de Azevedo, o réu praticou o crime de estupro, consistente em conjunção carnal, mediante violência física e grave ameaça com emprego de arma de fogo, bem como filmou e fotografou as cenas enquanto praticava os atos libidinosos, posteriormente subtraiu vários objetos da adolescente. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Em sua defesa, o réu alegou que o ato sexual foi consentido e que em nenhum momento fez fotos ou filmagens daquele momento. Porém, para o relator da apelação, desembargador Valdeci Castellar Citon, os argumentos expostos pelo acusado não podem prosperar, pois nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio não há como afastar a credibilidade conferida ao depoimento da vítima, que detalha de forma minuciosa o fato, apresentando firmeza e coesão com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de prova.
Ainda segundo o desembargador, em seu voto, os pormenores da situação extremamente desagradável em que a adolescente foi exposta, detalhadas por ela evidenciam a veracidade dos fatos, revestindo-se de maior credibilidade em confronto com o depoimento do réu. "As provas acostadas ao feito são suficientes para manter a decisão condenatória em desfavor do réu pelos crimes de estupro, roubo com emprego de arma de fogo e pela filmagem em cena de sexo explícito, envolvendo a adolescente", pontuou Valdeci Castellar, sendo seu voto acompanhado pela desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o juiz convocado Osny Claro.