TJRO garante vantagens à servidora comissionada exonerada grávida

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Foto: Divulgação

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Servidora comissionada exonerada durante estado gravídico terá que receber o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao cargo ao qual fora nomeada, desde a data de sua exoneração até o final da licença-maternidade, ou seja, 180 dias após o parto, bem como os demais benefícios inerentes ao cargo, inclusive a manutenção do plano de saúde pelo mesmo prazo. A decisão, unânime, é do Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que teve como relator o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. A sessão ocorreu na manhã dessa segunda-feira, 20 de janeiro de 2014.
A servidora ingressou com um Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia, que a exonerou do cargo de assistente de promotoria. Segundo consta nos autos, ela fora nomeada em 30 de março de 2012, na comarca de Pimenta Bueno, e permaneceu até o dia 25 de outubro de 2013. Em seu MS, a comissionada sustentou que não poderia ter sido exonerada, uma vez que se encontrava grávida, gozando, portanto, de estabilidade provisória. Alegou também a necessidade de permanecer no serviço público, com direito aos seus vencimentos, bem como ao plano de saúde, pois sua gravidez é de risco, razão pela qual necessita de tratamento médico contínuo.
O Ministério Público, por meio do parecer do procurador Cláudio José de Barros Silveira, opinou pela concessão da segurança, sob o fundamento de ser expressa a garantia constitucional quanto à estabilidade provisória da gestante, conforme disposto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Ao proferir seu voto, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior afirmou que a matéria não demanda maiores digressões, pois, embora seja incontroversa a natureza precária do cargo em comissão, haja vista a possibilidade de exoneração ad nutum por conveniência e oportunidade da Administração, é incontestável a existência de exceções a essa regra. "A Carta Magna, ao tratar da licença maternidade/gestante, não fez qualquer diferenciação entre a forma de ingresso no serviço público (concurso/efetivo ou cargo em comissão), tratando todas as servidoras de forma equânime, garantindo o direito de ser remunerada até cinco meses após o parto, nos termos do estabelecido no art. 7º, XVII, bem como no art. 10, II, "b", do ADCT - cumulada com a previsão do art. 39, § 3º, da CF", pontuou.
Ainda, segundo o desembargador relator, em que pese a inexistência de regra específica garantidora da estabilidade provisória da servidora gestante ocupante de cargo em comissão, entende-se que as já mencionadas regras constitucionais devem ser a esta estendidas, sob pena de violação do direito fundamental de proteção à maternidade (art. 6º, da CF) e da dignidade da pessoal humana (art. 1º, III, da CF). "Diante de princípios tão mais relevantes que a divisão do regramento de trabalhadores celetistas, estatutários e comissionados, a norma constitucional deve alcançar sem distinção todas as trabalhadoras gestantes na amplitude que impõe a interpretação de seu texto, ainda que atendendo as peculiaridades de cada caso, pois não parece aceitável deixá-las à própria sorte, sem nenhum respaldo econômico e financeiro às vésperas da maternidade".
Sem direito à reintegração ao cargo
De acordo com Walter Waltenberg Silva Junior, a reintegração da apelante ao cargo não é possível, pois a estabilidade provisória da gestante não lhe dá tal direito, face a sua natureza precária, implicando, contudo, na obrigação do empregador em efetuar o pagamento de indenização equivalente àquilo que receberia se estivesse normalmente ocupando o cargo comissionado durante o período de sua gestação e no curso da licença-maternidade.
"O servidor nomeado para cargo em comissão pode ser dispensado a qualquer momento, por simples conveniência da Administração, sem que, com isso, ocorra ofensa a direito do servidor, vez que não detém estabilidade, garantia esta conferida a servidor nomeado para provimento efetivo, em virtude de concurso público. Logo, a impetrante encontrava-se desprovida de estabilidade no momento de sua exoneração", concluiu.
Direito ao esquecimento

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