A Justiça rondoniense decretou inválida a Lei nº. 2.255/2010, que dispõe sobre a segurança de ex-governadores do Estado de Rondônia, bem como o Decreto nº. 15.861/2011 que a regulamentou. Na sentença condenatória proferida pela juíza de direito Inês Moreira da Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho (RO), os ex-governadores Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla foram condenados ao pagamento de perdas e danos, consistentes todos em despesas financeiras (passagem e diárias, por exemplo) suportadas pelo Estado de Rondônia em decorrência de quaisquer medidas de segurança implementadas em benefício deles ou seus familiares. Ambos poderão recorrer da decisão.
O Judiciário Estadual foi acionado por meio de uma ação popular ajuizada em face do Estado de Rondônia, pretendendo a decretação de nulidade da Lei nº. 2.255/2010, que instituiu um privilégio, após o mandato, de segurança pessoal a ex-governador e seus familiares. Segundo consta nos autos, o ex-governador Ivo Cassol editou a lei para benefício próprio, já que não há dispositivo quanto à eficácia retroativa da lei.
Em contestação, o Estado de Rondônia, por meio do seu representante alegou haver norma semelhante aos ex-presidentes da República. Segundo ele, 18 Estados-membros fizeram uma legislação neste sentido aos seus ex-governadores. Já João Cahulla ressaltou que as atribuições e responsabilidades dos governadores são inúmeras e trazem consigo necessariamente risco à segurança dos mandatários e seus familiares. Disse ainda que não há ilegalidade e tampouco comprovação de lesividade ao erário. Cassol também se manifestou dizendo que a segurança pessoal e de sua família não caracteriza imoralidade.
Porém, para juíza Inês Moreira da Costa, ficou evidente que a norma se prestou a contemplar especialmente o então governador Ivo Cassol que, mesmo afastado do cargo público, portanto, em sua vida privada, teve deferências às custas do erário, ao arrepio da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. "A Lei 2.255/2010, ao dispor 'sobre a segurança de ex-Governadores do Estado', criou verdadeiro privilégio para determinadas pessoas que não possuem qualquer vínculo com o serviço público, na condição de chefe do Poder Executivo. Ademais, permite a utilização de servidores públicos para fins estritamente particulares, ou seja, autoriza expressamente a atuação de servidores em atividades estranhas ao órgão público", pontou.
Ainda na sentença, Inês Moreira escreveu que, "a concessão de privilégio como esse a ex-governadores já foi, inclusive, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Segunda ela, na oportunidade, impugnava-se a Lei Distrital nº. 2721/2011, que instituiu medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-governador do Distrito Federal".