Interrupção de fornecimento de água resulta em indenização

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Foto: Divulgação

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A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD terá que pagar o valor de 10 mil reais de indenização por danos morais por corte indevido do serviço de fornecimento de água. A decisão proferida pela 1ª Câmara Cível da Comarca de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia. A condenação foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 26 de julho de 2013.
Segundo consta nos autos, o dano moral é decorrente da interrupção do fornecimento de água, serviço considerado essencial e, conforme relata José Gonçalves de Oliveira, a fatura que gerou a suspensão do serviço refere-se ao mês de março, cujo valor não teria sido atribuído em razão de problemas no hidrômetro e ele aguardava o reenvio da segunda via, essa que só fora emitida após o corte do fornecimento do serviço, ou seja, após cerca de quatro meses.
Em defesa, os representantes da CAERD alegaram que o consumidor não sofreu danos morais, mas apenas meros aborrecimentos, e que a Companhia não agiu de má-fé. Pediram a redução do valor da indenização, por entenderem ser exorbitante.
Segundo o revisor do processo, desembargador Péricles Moreira Chagas, é indevida a suspensão no fornecimento de água pela concessionária de serviço público, quando demonstrado que o débito que determinou o corte não teria sido arbitrado em razão de problemas no hidrômetro.
Considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, a Corte entendeu que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, pois atende ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade com relação ao grau de culpa. Ao contrário do que alegou a defesa, não é exorbitante e tampouco causará enriquecimento no consumidor. O recurso foi negado e a condenação mantida.
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