A apenada Josi S. Oliveira teve negado o pedido feito à Justiça para que reconsiderasse a decisão da Vara de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto Velho que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena de semiaberto para fechado pelo cometimento de falta disciplinar grave.
A defesa alega, por meio de habeas corpus (pedido de liberdade), que a condenação da apenada ainda não transitou em julgado por conta de uma apelação proposta ao 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça). Por se tratar, na visão da defesa, de guia provisória, não poderia ter sido alterada sentença no que tange ao cumprimento da pena.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento (recepção do pedido para julgamento de acordo com as competências do órgão julgador) e, se conhecido, pelo negativa à solicitação de retorno ao regime semiaberto.
O relator do processo, o juiz Francisco Borges Ferreira Neto, convocado para compor a 2ª Câmara Criminal do TJRO, admitiu possibilidade de impetrar a ação constitucional (habeas corpus) em favor da apenada, uma vez que envolve restrição à liberdade de locomoção, mas decidiu que esta via não se mostra adequada ao caso, pois há recurso próprio a ser manejado pela defesa para tentar a liberdade. Com base em julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia, o relator decidiu pelo indeferimento por manifesta supressão de instância, ou seja, primeiro o pedido deveria ser feito ao juiz de 1º grau.
Habeas Corpus 0009202-95.2012.8.22.0000