Em seu despacho publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira, 24 de outubro de 2012, o juiz de direito Francisco Borges Ferreira Neto, convocado para compor a Corte do TJRO, decidiu manter presa uma mulher acusada de praticar os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Os delitos teriam ocorrido na comarca de Guajará-Mirim (RO), a 330 km da capital rondoniense. Por ter tido sua liminar (pedido antecipado) negada, a ré terá que aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus, momento esse em que três desembargadores decidirão se ela permanecerá presa ou reponderá o processo em liberdade.
Segundo consta nos autos, policiais militares foram informados, por meio de denúncia anônima, que quatro motocicletas roubadas seriam encaminhadas para a Bolívia, pelo Porto da Caerd. Diante da notícia, a PM conseguiu prender os acusados, sendo que um desses confessou aos PMs que, além das motos apreendidas, ainda existiam mais duas guardadas na casa de uma mulher. Momento este em que a polícia identificou a residência e, após buscas no local, acabou encontrando as outras motocicletas, além de papelotes e uma trouxinha de substância entorpecente aparentando ser cocaína.
Para pleitear a liberdade da ré, a defesa alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva não indicou de modo satisfatório quais os requisitos estariam presentes para a manutenção da mesma, constituindo antecipação de pena, baseada em fatos abstratos. Disse também que não há motivos para o cárcere, pois este estaria ferindo princípios constitucionais. Sustentou ainda que a acusada é primária, possui residência fixa e ocupação lícita e que a aplicação de medidas cautelares seriam perfeitamente cabível ao caso.
Porém, para o magistrado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na prisão. "Guardo-me para analisar oportunamente no mérito, após as informações a ser prestadas pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual indefiro o pedido de liminar".