O Ministério Público de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para suspensão da Lei 1.052/2012 até o julgamento final da ação. A referida lei dispõe sobre a “Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado”, e estabelece no capítulo intitulado “Dos Direitos e Vantagens”, seção “Do Adicional de Produtividade Fiscal”, um Adicional de Produtividade Fiscal (APF), calculado não só mediante um sistema de tributação de pontos, a partir da produtividade e extensivo a todos esses servidores, mas também por meio do pagamento de até 40% da multa arrecadada, o que é inconstitucional.
Sendo julgada procedente a ação, o MP pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 38, I, segunda parte, da Lei Estadual nº 1.052/2002, e, por arrastamento, do parágrafo 4º (no trecho que diz “inclusive a parcela da multa efetivamente arrecadada) e do parágrafo 7º do mesmo dispositivo, bem como os artigos 6º e 7º do Decreto nº 9.953, de 21/5/2012.
Para o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, que subscreve a ação, ao prever o pagamento da APF aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, em parte correspondente a 40% da multa arrecadada, o dispositivo questionado ofende os princípios de impessoalidade, legalidade e moralidade.
Com relação à impessoalidade, ressalta o órgão ministerial, é dever da Administração não só agir em privilégio de determinadas pessoas, verdadeira faceta do princípio da isonomia, uma vez que os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais são os únicos, na área fiscal e até mesmo em todo o serviço público, contemplados com o pagamento da parcela da receita arrecadada, recebendo assim tratamento distinto, privilegiado, no tocante à remuneração, o que lhe outorga acréscimos monetários substanciais, como se o Estado os estivesse premiando, com verba que deveria integrar a receita estadual, pelo exercício da função em razão da qual já são bem remunerados, mediante o pagamento de subsídios e de produtividade por pontuação.
Além disso, há violação aos princípios da moralidade e legalidade, uma vez que a verba decorrente das multas aplicadas deveria ser integralmente transferida ao caixa do Estado e revertida em benefício da própria sociedade, e não em favor de uma classe de servidores públicos.