Justiça nega habeas corpus a adolescente infrator

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Foto: Divulgação

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Foi negado o pedido de liberação da medida socioeducativa de internação imposta a um adolescente acusado de praticar atos infracionais em Porto Velho. Ele está internado desde maio do ano passado, após restrição imposta pelo 1º Juizado da Infância e da Juventude da capital pela suposta prática de atos análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas.
Em defesa do adolescente em conflito em lei, o advogado argumentou que a aplicabilidade da medida de internação é ilegal, pois viola o princípio da excepcionalidade previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo defende, não há fundamentação na decisão que decretou a internação, pois representa manifesto constrangimento ilegal.
No entanto, para a relatora do processo na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de ilegalidade, não sendo possível analisar provas por esse meio judicial. A desembargadora Ivanira Feitosa Borges, ao menos com os elementos e informações existentes nos autos, não vê a possibilidade de concessão de liminar, tampouco irregularidade na internação fundamentada como melhor meio de acompanhar, auxiliar, orientar e tratar o adolescente. Não há, portanto, a princípio, ilegalidade na internação, devendo-se aguardar a instrução do habeas corpus, que ainda será julgado no mérito. Mais informações foram solicitados ao juiz da Infância e da Juventude, além de ser dada vista dos autos ao Ministério Público em 2º grau de jurisdição (Procuradoria de Justiça). A decisão é do dia 20 de março de 2012.
Internação - Essa é uma das medidas socioeducativas impostas a quem comete atos infracionais, que é como a legislação brasileira classifica as condutas análogas aos crimes previstos na legislação penal, e que, pela natureza protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são tratados de forma específica, contudo, da mesma forma, com a imposição de punições.
O período máximo de internação é três anos. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Essa é a medida máxima que pode ser imposta a um adolescente em conflito com a lei, sendo aplicada somente quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou mesmo descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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