Em julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia negou o direito à indenização por danos morais ao cliente de uma empresa aérea que foi retirado da aeronave por conta de não apresentar comprovação de que havia sido imunizado com a vacina contra a febre amarela, em deslocamento entre o Brasil e a Bolívia. A decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que já havia negado o pedido.
A ação foi proposta por conta de que Raimundo Braga Barroso, em viagem de Vitória (ES) para Santa Cruz, na Bolívia, no ano de 2006, foi obrigado a sair do avião por não apresentar a comprovação de que foi vacinado contra a febre amarela. Alegou ter sido humilhado e constrangido pela Gol Linhas Aéreas e pela agência que lhe vendeu as passagens.
No entanto, para o relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, é manifestamente improcedente o recurso de apelação. O magistrado decidiu que não é justificável a reparação por lesão imaterial, pois foi verificada a conduta lícita da empresa ao impedir o embarque de passageiro, diante da não apresentação da Carteira Internacional de Vacinação, exigida a todos os passageiros com destino a países onde haja incidência da febre amarela. Para o Judiciário, não foi comprovada a ofensa à moral ou integridade do passageiro retirado da aeronave, pois trata-se de matéria envolvendo interesse público, relativa à saúde e medidas preventivas internacionais que visam conter a doença em países endêmicos.
O desembargador decidiu que não há razão para modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização e negou seguimento ao recurso 0150248-45.2007.8.22.0001 em julgamento monocrático no dia 19 de janeiro de 2012.