JT reconhece direito de barrageiro incorporar à jornada de trabalho tempo gasto na travessia do rio Madeira

O tempo gasto por um trabalhador com a travessia entre uma margem e outra do rio Madeira até o canteiro de obras da usina hidrelétrica de Santo Antônio deve ser incorporado e pago como jornada de trabalho ao empregado. Com este entendimento, a 1ª Turma do

JT reconhece direito de barrageiro incorporar à jornada de trabalho tempo gasto na travessia do rio Madeira

Foto: Divulgação

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O tempo gasto por um trabalhador com a travessia entre uma margem e outra do rio Madeira até o canteiro de obras da usina hidrelétrica de Santo Antônio deve ser incorporado e pago como jornada de trabalho ao empregado. Com este entendimento, a 1ª Turma do TRT da 14ª Região rejeitou um recurso do Consórcio Santo Antônio Energia e manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho que mandou pagar 20 minutos diários de horas “in tinere” ao barrageiro Josimar Gonçalves da Silva.
Na sentença, o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando o consórcio ao pagamento de 20 minutos diários a título de horas “in itinere”, referente à travessia do rio Madeira, com adicional de 50%, e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço, descanso semanal remunerado e FGTS mais a multa de 40%.
O relator do recurso ordinário junto à 1ª Turma Recursal do Tribunal, juiz convocado Shikou Sadahiro, decidiu manter a decisão da 4ª Vara do Trabalho, baseado no parágrafo 2º do art. 58 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - que prevê que em se tratando de empresa em local com difícil acesso ou não servido por transporte público regular e sendo fornecido o transporte pelo empregador o período gasto neste trajeto será computado na jornada de trabalho, além de encontrar amparo também na jurisprudência do TST e do próprio Pleno do Regional.
Em seu voto, o relator garante que não merece guarida a tese do consórcio de se eximir do pagamento de horas “in itinere” sob o fundamento de transação desse direito em norma coletiva, pois o entendimento do Regional, alinhado com o posicionamento do TST, é de que conquanto possa haver limitação no pagamento de horas “in itinere” não se admite sua supressão total.
Para requerer a reforma da sentença de 1º grau, o consórcio alegou que o trecho até o canteiro de obras é atendido por transporte público e que existe convenção coletiva da categoria prevendo o fornecimento de vale transporte, ou outros meios para o deslocamento dos empregados para o trabalho, sem que isso implique no pagamento de horas “in itinere”.
Após examinar outras decisões dos próprios membros do Pleno e a jurisprudência formada sobre o assunto, o relator decidiu manter a sentença de primeiro grau, que acresceu à jornada de trabalho 20 minutos diários, para efeito de caracterização das horas “in itinere”, já que preenchem os requisitos do parágrafo 2º do art. 58 da CLT e da Súmula n. 90 do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 0001119-23.2010.5.14.0004 - Recurso Ordinário 01119.2010.004.14.00-9).
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