Interrupção indevido de energia elétrica resulta em dano moral

Interrompimento indevido de energia elétrica resulta em dano moral

Interrupção indevido de energia elétrica resulta em dano moral

Foto: Divulgação

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Condenada no 1º grau de jurisdição, a Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON recorreu da sentença, porém, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, membro da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação. A Empresa ré terá que pagar a importância de 4 mil reais a título de dano moral a José Eudes Brazil por ter interrompido indevidamente o fornecimento de energia elétrica ao cliente.
 
Em sua defesa, a Centrais Elétricas de Rondônia S/A disse que o corte foi legítimo, pois existiam vários débitos. A empresa ré também questionou o valor da condenação. Segundo ela a quantia e exorbitante e deveria ser reduzida.
De acordo com o magistrado, não consta nos autos da apelação comprovante de recolhimento do preparo, porém, a apelante traz o documento original, com data de recolhimento em 03/02/2010, sendo que o recurso foi interposto em 08/02/2010, inclusive conferindo o número de identificação do documento contido na guia e no comprovante de pagamento. “Tal situação, consoante pacífica jurisprudência do STJ, determina o não conhecimento do recurso”.
 
 
 
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
 
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0215008-66.2008.8.22.0001
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)
Apelado: José Eudes Brazil
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)
Advogado: Daniel Gago de Souza(OAB/RO 4155)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
 
Vistos.
 
Trata-se de apelação cível interposta por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON nos autos da ação de indenização por dano moral movida por José Eudes Brazil.
 
O autor, ora apelado, disse que é cliente da requerida, ora apelante, e que o fornecimento de energia de sua residência foi indevidamente suspenso, pois a conta que fundamentou o ato estava devidamente paga, o que sequer foi levado em consideração pelos prepostos da autora. Pediu indenização por dano moral.
 
A SENTENÇA de fls. 34/35 julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
A requerida apela às fls. 36/40 aduzindo, em suma, que o corte foi legítimo, pois existiam vários débitos, sendo que o valor da condenação é exorbitante e deve ser reduzido. Pede a reforma da SENTENÇA .
 
Contrarrazões do autor às fls. 43/48, alegando deserção do apelo, pois desacompanhado do respectivo comprovante do preparo e, no mérito, manifestando-se pelo não provimento do apelo. Relatei.
 
Decido.
 
Segundo o apelado, a apelação da CERON é deserta, pois desacompanhada de comprovante de recolhimento do preparo recursal.
 
Analisando os autos, verifica-se que, de fato não veio com a apelação comprovante de recolhimento do preparo, porém, às fls. 49/50, a apelante traz o documento original, com data de recolhimento em 03/02/2010, sendo que o recurso foi interposto em 08/02/2010, inclusive conferindo o número de identificação do documento contido na guia e no comprovante de pagamento. Tal situação, consoante pacífica jurisprudência do STJ, determina o não conhecimento do recurso:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
 
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupões a ocorrência da indispensável similitude fática entre o decisum atacado e os paradigmas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 
2. “A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.” (AgRg no Ag 760.517/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 216)
 
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 716.151/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 25/02/2010) – destaquei.
 
Registro, contudo, que existem manifestações jurisprudenciais do próprio STJ permitindo a juntada posterior do comprovante do preparo, desde que o tempo transcorrido entre o ajuizamento do recurso e a comprovação do recolhimento se dê em curto espaço de tempo, o que não ocorre na espécie, onde a guia paga somente veio aos autos 24/03/2010, ou seja, um mês e meio após o protocolo da apelação.
 
Assim, sem mais delongas e com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo.
 
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se à origem.
 
Publique-se.
 
Cumpra-se.
 
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
 
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Relator

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