Liminar, em mandado de segurança, garantiu que Magda Maria Martins Rocha da Silva possa realizar posteriormente o teste físico referente a segunda etapa do concurso da polícia civil rondoniense. A garantia foi concedida pelo Desembargador Rowilson Teixeira, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Magda Maria Martins Rocha disse no pedido que a doença a impossibilita de realizar as provas físicas. Segundo ela é impossível participar do teste nessas condições e que a tentativa certamente seria inútil, levando-a a exclusão do certame. “Sob argumento de violação ao Princípio da Igualdade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade peço pela realização da prova em outra data”.
Em seu despacho, publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 16, o magistrado ressaltou que a doença foi adquirida involuntariamente e fortuitamente e que por este motivo a tutela jurisdicional deve ser concedida com base no presente o imperativo constitucional da razoabilidade.
“Permitir que o candidato realize o teste físico em data posterior não afronta ao princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio quando restar comprovada a incapacidade temporária para o esforço”, disse Rowilson Teixeira.
VEJA O DESPACHO NA ÍNTEGRA:
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002132-95.2010.8.22.0000
Impetrante: Magda Maria Martins Rocha da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magda Maria Martins Rocha da Silva contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública, Defesa e Cidadania – SESDEC.
Narra que fora aprovada na primeira etapa, prova objetiva, do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado, nos termos do Edital 001/2009/SESDEC, estando convocada para participar da segunda etapa, qual seja, os testes físicos.
Afirma que, contudo, está acometida de dengue, enfermidade que a impossibilita de realizar as provas físicas, cujo fato, caso se concretize, levaria à exclusão da impetrante.
Assim, impetra o presente mandamus com o objetivo de obter a realização da prova em outra data, ao argumento de violação ao Princípio da Igualdade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Pugnou por liminar a qual foi concedida (decisão de fls. 60/61).
Informações às fls. 85/87.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, pugnou pela concessão da segurança (fls. 79/83).
É o breve relato.
Decido.
A questão dos autos trata de candidato em concurso público que, por motivo de doença ocasional, e não pré-existente, fica impedido de realizar provas físicas. A tutela deve ser positiva.
Com efeito, a tutela constitucional aos direitos do cidadão é ampla a ponto de evidenciar a proteção deste até em face dos imperativos da Administração Pública.
Pois bem, é certo que no cenário de concurso, a atenção especial e individualizada a candidato pode significar privilégio e, portanto, afronta ao Princípio da Igualdade entre os concorrentes (sofisma central dos concursos públicos).
Contudo, o excesso do rigor na empregabilidade de tais conceitos principiológicos, pode levar, justamente ao contrário, violação constitucional, já que estar-se-ia dirigindo-se com colisão frontal aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Na hipótese presente, a impetrante pretende nova data para realização da prova física em razão de sua condição de saúde, a qual foi foi adquirida, ressalto, involuntariamente e fortuitamente.
Ora, toda tutela jurisdicional deve ser concedida, especialmente, em obediência ao comando constitucional quando presente o imperativo constitucional da razoabilidade.
Tanto, que neste sentido, já sufragou a Suprema Corte o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO OITO DIAS ANTES. NOVA DATA. DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A oposição de embargos declaratórios visando à manifestação do Tribunal a quo sobre matéria anteriormente suscitada atende ao requisito do prequestionamento, ainda que persista a omissão.
2. Permitir que a agravada realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio. A própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado.
Nego provimento ao agravo regimental (STF – Segunda Turma - RE 376607 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, em 05/05/2006). (g.n) Nossa corte no mesmo sentido também já entendeu no mesmo sentido, vindo a frisar o seguinte postulado: Concurso público. Prova de aptidão física. Nova data. Incapacidade temporária. Possibilidade.
Permitir que o candidato realize o teste físico em data posterior não afronta ao princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio quando restar comprovada a incapacidade temporária para o esforço.
(TJRO – 1ª Câmara Especial – MS n. 2005923-72.2009.8.22.0000, Des. Eurico Montenegro). Esta Corte, tem julgados neste sentido, bem como deste relator, autorizando o julgamento monocrático.
Cumpre ressaltar que a autoridade apontada como coatora informa que a candidata – impetrante – realizou a prova física, quando já recuperada, e fora reprovada. Isto, contudo, não enseja a perda do objeto do presente mandamus porquanto a ato foi praticado por força de decisão judicial precária, a qual precisa ser confirmada no seu mérito, ainda que os efeitos dela não tenha positividade por ocasião da reprovação da impetrante.
Pelo exposto, nos termos do 285-A do CPC, concedo a segurança para tão somente convalidar a realização, por parte da impetrante, de sua prova física.
Custas de lei.
Sem honorários face o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de abril de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator