Mantida decisão que condenou ex-deputado estadual por improbidade administrativa

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Foto: Divulgação

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A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por maioria de votos, manteve a sentença que condenou o ex-deputado estadual Manoel Nascimento Negreiros, conhecido como "Ramiro Negreiro", ao pagamento de 78 mil 290 reais para ressarcimento ao erário público. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 12.
 
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual constatou que o ex-parlamentar no exercício do mandato, nomeou o motorista Manoel Crispiniano de Araújo para o cargo de Assessor Parlamentar, sendo que, ao invés de utilizar seus serviços em prol da sua atividade legislativa, determinou que desempenhasse atividades para atender interesses particulares, não tendo este exercido qualquer ato inerente ao cargo público.
 
Em sua defesa, Ramiro Negreiro alegou não ter praticado nenhum ato de improbidade administrativa e muito menos enriquecimento ilícito. Alegou também que não causou prejuízo ao erário e tampouco atentou contra os princípios da Administração Pública. Concluiu negando que Manoel Crispiniano tenha prestado serviços na condição de motorista particular. O MP/RO manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 

Para os membros da 2ª Câmara Especial do TJ RO, consta nos autos que a função de Manoel Crispiniano de Araújo, embora nomeado para o cargo de assessor parlamentar e recebendo proventos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, era a de servir de motorista particular do ex-palarmentar, com fins claramente eleitoreiro, visto que dirigia ônibus identificado com o nome de "Ramiro Negreiros". "Ficou comprovado, mediante provas documentais e relatos do próprio motorista que este, dirigia o veículo para realização de diversos atos, como levar pessoas para velórios, acompanhar enterros, levar crianças em idade escolar para atividades de lazer, como o Parque Circuito, Parque Ecológico, Museu da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, ou seja, em evidente desvio de finalidade".

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