o Juízo arbitrou a indenização em R$ 10 mil
Foto: Divulgação
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O abandono afetivo decorrente da omissão do pai no dever de cuidar dos filhos constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral. Essa foi a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal numa ação indenizatória movida por ex-estudante de enfermagem que só foi reconhecida como filha através de um teste de DNA.
A vítima conseguiu comprovar em Juízo o grau de abandono a que foi submetida pelo pai, que culminou desde o trancamento de seu curso de enfermagem numa faculdade local por questão financeira, até mesmo o atraso nas pensões, e o desconto do valor dessa pensão após a compra de um medicamento da farmácia pertencente ao pai.
Entre idas e vindas, a vítima alegou em Juízo que não era acolhida em casa pela própria madrasta e que só conseguiu abrigo na residência da avó paterna, de quem recebia uma pequena mesada de R$ 300 para ajudar a cuidar de um tio com saúde debilitada. Foi dessa mesma casa que ela foi “convidada” a se retirar, indo morar na casa da avó do seu namorado “por compaixão”.
A vítima também alegou “falta de afeto e tratamento diferenciado dispensado a ela pelo pai em relação ao outro filho”, que cursa faculdade particular, possui carro, e moto, entre outros, ela é totalmente ignorada. Frieza, ausência de afeto, respeito e ausência paternal foram os outros termos utilizados na acusação pela filha do empresário.
Ao dar razão à vítima, o Juízo arbitrou a indenização em R$ 10 mil, corrigidos com juros a partir da data de nascimento da filha. Em um dos trechos da sua sentença, o juiz disse que “não há como desconsiderar que a ausência do pai repercute na vida da filha, e, no mais das vezes, lhe traz dissabores e tristeza”. E ainda, “independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores”.
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