Quem dirige em estado de embriaguez assume o risco de matar, por isso, no presente caso, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri
Foto: Divulgação
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Adão Matias Valadão, acusado de matar Helmult Desbesel, em acidente de trânsito, por dirigir embriagado, vai a julgamento pela sociedade (júri popular) na comarca de Cerejeiras. A sentença de pronúncia do Juízo de 1ª grau foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento realizada na última terça-feira (07).
Adão Matias será julgado pela prática de crime doloso, isto é, pelo descrito no artigo 121, § 2º, inc. III, do Código Penal Brasileiro. A pessoa enquadrada nestes dispositivos penal é quem comete crime contra a vida utilizando-se de “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum”. No caso, além de laudo pericial, ocorrência policial, depoimentos testemunhais, o réu confessou que estava ingerindo bebida alcoólica três dias antes do acidente, e no dia do sinistro ainda estava sob o efeito do álcool.
Segundo a decisão da 2ª Câmara Especial, embora Adão Matias tenha se recusado a fazer o teste de bafômetro no momento do acidente, quatro horas após a morte da vítima foi constatado, no Hospital Municipal de Cerejeiras, que ele ainda estava sob o efeito do álcool.
Consta também no voto que no dia do acidente o veículo do réu corria em “zigue-zague”. Esse movimento fez com que ele colidisse frontalmente contra o veículo de Helmult, causando-lhe a morte. Nesse dia, Adão Matias só não causou mais acidentes porque outros motoristas pararam seus veículos e deixaram o réu passar. Com essa atitude, o réu “assumiu o risco de matar a vítima”, segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico.
Com o Recurso em Sentido Estrito, a defesa do réu pretendia a desqualificação de crime doloso para crime culposo (quanto não se tem a intenção de matar), porém os argumentos da defesa foram rejeitados pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial. Para o relator, a decisão do Juízo de 1º grau está correta e, no caso, caberá ao Tribunal do Júri decidir.
A decisão do colegiado da Câmara foi unânime, seguindo o voto (decisão) do relator, desembargador Miguel Monico.
Recurso em Sentido Estrito n. 0000713.88.2016.8.22.0013.
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